LEI Nº 1.426, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 0216, DE 03 DE OUTUBRO DE 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 0216, de 03 de outubro de 1995, que “Autoriza o SAAE-Vargem Alta Contratar Plano de Saúde para seus Servidores”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O plano de saúde estará disponível para todos os servidores que desejarem contratar.
§ 2º O servidor poderá acrescentar os dependentes legais as suas expensas.
§ 3º A participação do SAAE para custeio do plano de saúde do servidor será de cinquenta por cento referente ao valor da mensalidade de acordo com cada faixa etária, de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia.
§ 4º O valor restante referente a mensalidade e outros gastos será descontada em folha para cobertura das despesas, não podendo o valor total das consignações e descontos legais ultrapassar setenta por cento da remuneração do servidor conforme artigo 68 parágrafo único do estatuto do servidor público, Lei Complementar 10/2003.
Art. 2º Para que se proceda a contratação deverá ser realizado processo de licitação e o respectivo termo contratual.
§ 1º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Licitação cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
I - o valor da mensalidade deverá estar dentro de parâmetros de mercado;
II - a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
III - a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde;
IV - o contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 4º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do SAAE consignadas no orçamento do Município.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.