LEI Nº 1.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E O PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vargem Alta – ES a fixação de férias acrescidos de 1/3 Constitucional e 13º (décimo terceiro) salário aos agentes políticos, assim considerados o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e os vereadores em efetivo exercício do mandato eletivo.

 

Parágrafo Único: Os direitos do caput em atendimento ao disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, compreendem:

 

I – Gozo de férias anuais devidamente remuneradas, acrescidos de um terço (1/3) a mais do salário normal;

 

II – Décimo Terceiro salário, cujo valor deverá ser baseado no valor integral do subsídio estabelecido em lei do ano vigente, a ser pago conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta – ES.

 

Art. 2º Os direitos elencados no artigo 1º poderão ser pagos no exercício seguinte à publicação desta lei ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. Em relação aos Vereadores, por imposição legal, somente será concedido os benefícios elencados nesta lei, na primeira vez, para a próxima legislatura, e após será concedido normalmente e anualmente obedecendo os demais dispositivos desta legislação.

 

Art. 3º O décimo terceiro salário correponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida e dezembro do ano correspondente e o terço Constitucional (1/3) será pago com o gozo das férias pelos agentes políticos acima elencados.

 

Parágrafo Único. Não será necessário solicitação para pagamento do 1/3 (um terço) constitucional das férias, devendo ser pago automaticamente quando do gozo pelo agente político.

 

Art. 4º Em caso de exoneração, renúncia, afastamento ou destituição do cargo político, o agente fará jus aos valores de décimo terceiro, férias acrescidos de 1/3 (um terço) de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício.

 

Art. 5º Para fins de pagamento dos direitos sociais descritos no artigo 1º desta lei deverá ser considerado os limites legais do abate teto.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos respectivos poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2022.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.