LEI Nº 1.434, DE 13 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Seção I
Cargo de Provimento Efetivo
Art. 1° Fica criado o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, nos termos acrescentados nos Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, referente a quantitativo, denominação, requisitos, descrição sumária, enquadramento, jornada de trabalho e vencimentos, compreendendo o seguinte:
SUBGRUPO |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
B |
Auditor Fiscal de Tributos |
02 |
40 |
Art. 2° Fica acrescentada no Subgrupo “B”, do Grupo III, Anexo II da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, às seguintes exigências para Ingresso no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos criado por esta Lei:
SUBGRUPO |
CARGO |
REQUISITO PARA PROVIMENTO |
B |
Curso de Nível
Superior completo nas áreas de Economia ou Direito ou Administração
ou Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho de Classe. |
Art. 3° Fica acrescentado no Subgrupo “B”, Grupo III, do Anexo III, que compreende a Descrição Sumária de Cargos da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, às atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, conforme definido no art. 9ª desta Lei.
Art. 4° Fica acrescentado no Subgrupo “B”, Grupo III, do Anexo IV, que compreende a Tabela de Plano de Cargos e Salários da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos.
Art. 5° O cargo de Auditor Fiscal de Tributos tem por objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados.
Art. 6° A investidura nos cargos de Auditor Fiscal de Tributos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
Seção I
Da Competência da Auditoria Fiscal de Tributos
Art. 7° A Auditoria Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados.
Art. 8° Fica incluído no anexo XIV, na Lei nº 997, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, incluído pela Lei nº 1334, de 30 de dezembro de 2020:
Atribuições:
.........................................................................................................
X – Promover a fiscalização tributária, e aplicar auto de infração e auto de apreensão;
XI – Promover revisão das declarações de tributos e taxas;
XII – Promover procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
XIII – Elaborar pareceres em processos de consulta;
XIV – Orientar os contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.
XV - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Seção I
Das Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Art. 9° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal, sem prejuízo de outras determinações legais, como autoridade administrativa fiscal, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações inerentes ao exercício das competências da Secretaria de Finanças e Planejamento, relativamente aos tributos e as taxas por ela administrados, em caráter privativo:
I - Lavrar termo de fiscalização, intimação, notificação de início de fiscalização e notificação de lançamento, auto de infração e auto de apreensão, constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, aplicar as penalidades previstas na legislação e procederá revisão das declarações de tributos e taxas, bem como exigir informações escritas ou verbais necessárias para a apuração de obrigação tributária;
II - Controlar e executar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis para exame de irregularidades constatadas e exigir a exibição de livros e documentos gerenciais, fiscais e contábeis comprobatórios dos atos e operações que apurem a existência de obrigação tributária;
III - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da Lei;
IV - Analisar, elaborar e proferir parecer, em processo administrativo fiscal de impugnação e recurso, inclusive os relativos à compensação, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e taxas;
V - Elaborar pareceres em processos de consulta;
VI - Exercer as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e correlata.
CAPÍTULO IV
Das vedações
Art. 10 O Auditor Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 11 Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei;
II - exercer assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária, contábil, para contribuintes;
III - participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal de Tributos aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada terá as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa municipal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos Municipais:
I - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade ser desempenhada com risco a sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.
Art. 13 As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 13 de março de 2023.
Assinado Digitalmente por Elieser
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.