LEI Nº 1.472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI 908, DE 19 DE ABRIL DE  2011 E A LEI 848, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 848, de 14 de abril de 2010 e alterações, que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 6º-A Para exercício da função do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Braile exige-se: Licenciatura em qualquer área do conhecimento ACRESCIDA de Pós-graduação na área de Educação Especial mais curso com carga horária de no mínimo 300 horas em Educação Especial: Deficiência visual (BRAILE e Sorobã) com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituições de Ensino Superior – IES.

 

Art. 6º-B Profissional do MagistérioDocênciaInstrutor de LIBRAS exige-se: Licenciatura Plena em Letras LIBRAS OU Curso de nível médio acrescido de certificado de Proficiência de Tradução e Interpretação de LIBRAS (PROLIBRAS) OU Curso de nível médio acrescido de certificado de Curso de Formação de instrutores surdos com no mínimo 120 horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES.

 

Art. 6º-C Profissional do MagistérioDocênciaIntérprete de LIBRAS exige-se: Licenciatura Plena em Letras LIBRAS OU Curso Técnico em Tradução e Interpretação de LIBRAS, reconhecido pelo MEC OU Profissional ouvinte com nível médio acrescido de certificado de proficiência de tradução e interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa (PROLIBRAS), reconhecido pelo MEC OU Profissional ouvinte com nível médio e Curso de formação de tradutor e intérprete de LIBRAS com no mínimo 240 horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES.

 

Art. 6º-D Profissional do MagistérioDocência – Sala de AEE exige-se: Licenciatura Plena em Pedagogia OU Normal Superior, ACRESCIDO de curso de Pós-Graduação na área de Educação Especial

 

Art. 6º-E Profissional do MagistérioInspetor Escolar (criado pela Lei 859, de 15/05/2010) exige-se: Licenciatura em Pedagogia COM Habilitação em Supervisão Escolar E/OU Orientação Educacional E/OU Administração Escolar E/OU Gestão Escolar E/OU Gestão Educacional E/OU Inspeção Escolar ACRESCIDO de Pós-graduação em Inspeção Escolar.

 

Art. 6º-F Profissional do MagistérioPsicopedagogo (criado pela Lei 859, de 15/05/2010) exige-se: Licenciatura Plena em Pedagogia ACRESCIDO de Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica.

 

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Art. 20-A São funções do Profissional do Magistério Inspetor Escolar (criado pela Lei 859, de 15/05/2010):

 

I - Comunicação entre os órgãos da administração superior do sistema e os estabelecimentos de ensino que o integram;

 

II - verificação e avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

 

III - orientação e assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema;

 

IV - promoção de medidas para a correção de falhas e irregularidades verificadas nos estabelecimentos de ensino, visando a regularidade do seu funcionamento e a melhoria da educação escolar, informação aos órgãos decisórios do sistema sobre a impropriedade ou inadequação de normas relativas ao ensino e sugestão de modificações, quando for o caso;

 

V - integrar-se na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;

 

VI - subsidiar a escola na elaboração e desenvolvimento do seu projeto pedagógico;

 

VII - orientar a escola para a realização e a utilização de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade do ensino;

 

VIII - colaborar com a escola, orientando-a na definição de seu plano de capacitação de recursos humanos;

 

IX - orientar a direção da escola na aplicação das normas referentes à Assembleia Escolar como instrumento de gestão democrática da escola;

 

X - incentivar a integração das escolas entre si e destas com a comunidade;

 

XI - assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas do ensino, orientando a direção na aplicação das normas referentes ao quadro de pessoal, verificando a regularidade do funcionamento da escola tomando as providências necessárias quanto a instauração de sindicância e inquérito administrativo;

 

XII - assegurar a autenticidade e a fidedignidade da escrituração escolar;

 

XIII - fazer cumprir a legislação pertinente à gratuidade do ensino;

 

XIV - orientar as Escolas públicas na capacitação e aplicação de recursos financeiros; orientar as escolas e órgãos municipais de educação quanto ao levantamento da demanda escolar, participando da definição da proposta de organização do atendimento, orientar e acompanhar processos de criação, organização de escolas;

 

XV - homologar Regimento e o Calendário Escolar;

 

XVI - visar processo de autorização para lecionar, secretariar e dirigir estabelecimento de ensino;

 

XVII - verificar, permanentemente, no que se refere à legislação do ensino, a situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente;

 

XVIII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 20-B São funções do Profissional do Magistério Psicopedagogo (criado pela Lei 859, de 15/05/2010):

 

I - Realizar atendimento psicopedagógico aos alunos enviados pelas escolas;

 

II - realizar aconselhamento individual ou em grupo através de técnicas de psicoterapia;

 

III - evoluir prontuários com informações sobre o atendimento;

 

IV - identificar, compreender os fatores emocionais internos na recuperação dos alunos/pacientes;

 

V - participar e/ou coordenar programas específicos, aplicando técnicas psicopedagógicas mensurando/avaliando os mecanismos, características socioeconômicas da comunidade (público alvo) e resultados a serem atingidos, para definir a linha de trabalho, assessorar e prestar orientação aos familiares, a fim de melhorar a qualidade de vida dos alunos e de suas famílias;

 

VI - manter diálogo constante com a equipe da SEME, responsável pelo Programa, transmitindo as informações sobre os avanços dos atendimentos realizados;

 

VII - emitir laudo específico para alunos que após diagnóstico, ficar comprovada a sua necessidade educacional especial (dislexia, discalculia, déficit de atenção, hiperatividade, entre outros);

 

VIII - solicitar à escola relatório periódico dos alunos que estão sendo atendidos;

 

IX - enviar orientações à escola a respeito dos procedimentos a serem adotados pelo(s) professor (res) e demais funcionários, visando o desenvolvimento do aluno, comprovadamente, com necessidade educacional especial;

 

X - encaminhar para outros especialistas os alunos que necessitares de acompanhamento específico (neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo);

 

XI - realizar visitas às escolas para acompanhamento de evolução do aluno/paciente;

 

XII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 20-C São funções do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Braile:

 

I - Alfabetizar no Sistema Braille;

 

II - coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução para o Sistema Braille nos momentos das aulas e atividades escolares e extraclasse;

 

III - planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou ano/série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado;

 

IV - participar de atividades extraclasse, como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas, junto com a turma em que exercite a atividade do Sistema Braille;

 

V - interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;

 

VI - participar de atividades não ligadas ao ensino em que se faça necessária a realização de interpretação do Sistema Braille;

 

VII - atuar com o aluno no Sistema Braille em todo o processo de orientação, mobilidade, higienização e alimentação do mesmo durante o turno de aula, bem como, acompanhá-lo em todas as atividades extraclasse planejadas previamente pela escola;

 

VIII - ter conhecimento em informática;

 

IX - realizar com eficiência o Plano de Trabalho Pedagógico;

 

X - ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille para a Língua Portuguesa;

 

XI - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;

 

XII - realizar atendimento em contínua interação com as famílias;

 

XIII - trabalhar as atividades de vida diária;

 

XIV - zelar pelo espaço da estimulação;

 

XV - auxiliar o aluno no processo avaliativo, em consonância com a proposta pedagógica da escola;

 

XVI - avaliar a evolução dos estudantes;

 

XVII - apoiar a equipe da Educação Especial;

 

XVIII - detectar necessidades especiais de equipamentos/ferramentas;

 

XIX - ajudar os estudantes coma as habilidades de orientação e mobilidade;

 

XX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

 

XXI - participar do conselho de classe;

 

XXII - efetuar demais atividades correlatas à sua função.

 

Art. 20-D São funções do Profissional do Magistério - Docência - Intérprete de Libras:

 

I - Dominar a Língua de Sinais Brasileira e a Língua Portuguesa falada, fazendo a mediação da comunicação de modo simultâneo;

 

II - fazer a mediação da comunicação entre o aluno ou alunos surdos e ouvintes e o professor de sala de aula, transmitindo de forma clara e fiel o conteúdo escolar programado para aula;

 

III - tomar conhecimento antecipado do planejamento do(s) professor(es) regente(s), para organizar a interpretação;

 

IV - trocar informações com o(s) professor(es) regente(s) sobre suas dúvidas e as necessidades do aluno, possibilitando a este professor a escolha dos melhores procedimentos de ensino e aprendizagem;

 

V - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do aluno na escola;

 

VI - estudar o conteúdo a ser trabalhado pelo(s) professor(es) regente(s), facilitando a tradução para a Libras no momento das aulas e das atividades extraclasse;

 

VII - participar do conselho de classe;

 

VIII - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado e pelos profissionais que atuam no atendimento especializado de caráter reabilitatório e ou habilitatório;

 

IX - participar de capacitações na área de educação;

 

X - interpretar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidos pela escola;

 

XI - traduzir e interpretar a Língua Brasileira de Sinais em eventos comemorativos, apresentações, aula passeio, palestras, sessões de filmes e outros;

 

XII - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

 

XIII - participar do conselho de classe;

 

XIV - manter imparcialidade e neutralidade na tradução, não interferindo de forma pessoal;

 

XV - acompanhar o aluno na realização de todas as atividades da grade curricular, previamente elaboradas pelo professor regente;

 

XVI - outras atividades correlatas.

 

Art. 20-E São funções do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Libras:

 

I - Ensinar a Língua Brasileira de Sinais;

 

II - ensinar o idioma, a cultura surda e a história da língua;

 

III - avaliar, com a participação do professor do AEE, o nível linguístico dos alunos que ingressam no atendimento;

 

IV - apoiar o uso e difusão da Libras no universo escolar;

 

V - planejar as aulas de Língua Brasileira de Sinais que serão ministradas em horário oposto ao da escolarização, na Sala de AEE da Escola;

 

VI - realizar diagnóstico do conhecimento que o aluno possui a respeito da Língua de Sinais;

 

VII - elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e acessibilidade de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal na qual atua;

 

VIII - preparar previamente suas aulas, buscando recursos adequados e estratégias para o ensino de Libras, zelando por imparcialidade e neutralidade, evitando interferir ou impor aos alunos surdos suas próprias opiniões pessoais;

 

IX - dedicar-se ao desenvolvimento da fluência e ao aperfeiçoamento de todos os seus alunos no uso da Libras;

 

X - respeitar a diversidade dos alunos, considerando assim os diversos níveis de aprendizado da Língua de Sinais;

 

XI - elaborar e confeccionar materiais pedagógicos que viabilizem o ensino da Língua de Sinais;

 

XII - elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SEME em documentos pertinentes à Sala de AEE;

 

XIII - participar de planejamentos solicitados pela Escola e/ou pela SEME;

 

XIV - promover espaços nos quais os educandos possam expressar suas possibilidades, desenvolvendo o conhecimento da Língua de Sinais, bem como a conversação e fluência nesta Língua;

 

XV - planejar juntamente com o professor da classe regular e professor do AEE a definição do conteúdo curricular que fará parte do Plano de Atendimento Educacional;

 

XVI - orientar alunos com surdez no uso de equipamentos e/ou novas tecnologias de informação e comunicação;

 

XVII - planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino, na perspectiva do trabalho colaborativo da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico;

 

XVIII - participar do conselho de classe;

 

XIX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

 

XX - outras atividades correlatas.

 

Art. 20-F São funções do Profissional do Magistério - Docência - Sala de AEE:

 

I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

 

II - Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

 

III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

 

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

 

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

 

VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

 

VII - se apropriar e utilizar com os alunos os recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;

 

VIII - estabelecer articulação com os professores regentes da sala de aula, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

 

IX - promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros;

 

X - desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, para alunos com surdez;

 

XI - ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez;

 

XII - ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA;

 

XIII - ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos;

 

XIV - ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia AssistivaTA;

 

XV - ensino de atividades de vida autônoma e social;

 

XVI - orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação;

 

XVII - promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;

 

XVIII - participar do conselho de classe;

 

XIX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

 

XX - outras atividades Correlatas.”

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010 e alterações, que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

QUANTIDADE NA ESCOLA

 

QUANTIDADE NA SEME

 

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

184

 

08

 

Profissional do Magistério - INSPETOR ESCOLAR (Cargo Criado pela Lei 859/2010)

 

-

 

01

 

Profissional do Magistério

-PSICOPEDAGOGO (Cargo Criado pela Lei 859/2010)

 

-

 

01

 

Art. 3º O Anexo II, Grupo II, da Lei nº 908, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o plano de carreira e de vencimentos dos servidores públicos do município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

GRUPO II

 

SUBGRUPO

CARGOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

A

Atendente

Ensino Médio Completo

 

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio Completo e conhecimento básico de Informática

 

Auxiliar de Farmácia

Ensino Médio Completo + Curso de Capacitação em Farmácia

 

Auxiliar de Laboratório

Ensino Médio Completo + Curso de Capacitação em Laboratório de Análise Clinicas.

 

Auxiliar de Odontologia

Ensino Médio Completo + Curso de Capacitação em Saúde Bucal.

 

 

Auxiliar de Enfermagem

Ensino Médio Completo com Curso de Capacitação em enfermagem + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

Auxiliar de Posto de Correio

Ensino Médio Completo

 

Auxiliar      de               Serviços Educacionais

Ensino Médio Completo

 

Auxiliar de Sala

Ensino Médio Completo

 

Cuidador

Ensino Médio Completo + Curso de cuidador ou de prestação de assistência à Pessoa com Deficiência, com carga horária mínima de 80h.

 

Escriturário

Ensino Médio Completo

 

Telefonista

Ensino Médio Completo

 

 

 

B

Agente Fiscal

Ensino Médio Completo

 

Agente de Defesa Civil

Ensino Médio Completo + Cursos na área de Defesa Civil com carga horária mínima de 30 horas + Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na Categoria B.

 

Fiscal Sanitário

Ensino Médio Completo

 

Fiscal Ambiental

Ensino Médio Completo + Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na Categoria B.

 

Eletricista

Ensino Médio Completo + Curso de Eletricista de no mínimo 140h.

 

Oficial Administrativo

Ensino Médio Completo + Curso de Informática Avançada

 

Operador de Dados

Ensino Médio Completo + Curso de Informática Avançada

 

 

 

C

Técnico Agrícola

Curso Técnico Agrícola e/ou Ensino Médio completo com Curso profissionalizante na área de técnicas agrícolas + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

 

Técnico de Contabilidade

Curso Técnico de Contabilidade e/ou Ensino Médio completo com Curso profissionalizante na área Contábil + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

Técnico de Edificações

Curso Técnico na área de Construção Civil e/ou Ensino Médio completo com Curso profissionalizante na área de Construção Civil + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

Técnico de Enfermagem

Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Enfermagem + Registro no respectivo Conselho de Classe.

 

Técnico de Informática

Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática.

 

Técnico de Laboratório

Curso Técnico de Laboratório em Analises Clinica e/ou Ensino Médio completo com Curso profissionalizante na área de Analises Clinicas de Laboratórios + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

Técnico em Radiologia

Curso Técnico em Radiologia e/ou Ensino Médio completo com Curso profissionalizante na área de Radiologia + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

 

Técnico de Segurança do Trabalho

Nível Médio Completo + Curso Técnico de Segurança do Trabalho + Registro no Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

 

(.............................................)

 

Art. 4º Os demais dispositivos das Leis 848/10, de 14 de abril de 2010, e nº 908, de 19 de abril de 2011, permanecem inalterados.

 

Art. Esta Lei retroage seus efeitos a 07/07/2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta/ES, 31 de outubro de 2023.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.