O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 533, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o serviço de transporte de táxi no município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º A Permissão para exploração do serviço de táxi poderá ser exercido por pessoa física
ou Microempreendedor
Individual.
§
1º Quando exercido por pessoa
física os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
I
– Inscrição no cadastro
fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem
alta;
II
– Certidão Negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal;
III
– Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
IV
- inscrição no inss como motorista autônomo estando em dia com as obrigações
pecuniárias;
V
– Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada;
VI
- Apresentação de atestado
de Antecedentes Criminais
que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;
VII
– Certificado de Registro
do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade
civil.
§
2º Quando exercido por Microempreendedor
Individual os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
I
– estar inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura
Municipal de Vargem alta;
II
– Certidão Negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
III
– Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V
- inscrição na receita federal como optante pelo simples nacional, enquadrado no respectivo cnae e estar em dia
com as obrigações pecuniárias;
VI
– Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada;
VII
– Apresentação de atestado
de Antecedentes Criminais
que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado,
em nome do microempreendedor;
VIII
– Certificado de Registro
do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade
civil.
IX
- Havendo a inclusão de condutor auxiliar, apresentação
do contrato de prestação de
serviço, contrato de trabalho ou carteira
de trabalho registrada.
§
3º Será outorgada apenas uma Permissão
a cada profissional.
Art. 18 Para o serviço de táxis
admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitado as especificações do Código de Trânsito
Brasileiro e legislação complementar
as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada
pelo certificado de propriedade do veículo, e com cor padronizada.
Art. 2º permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, mediante requerimento, a transferência de profissional autônomo para microempreendedor, desde que preenchidos os requisitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se As Disposições Em Contrário.
Vargem Alta/ES, 14 de novembro de 2023.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.