LEI Nº 1.501, DE 14 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE RISCO DE QUEDA DE ÁRVORES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentada, por intermédio desta Lei, a atividade de Avaliação Emergencial de Risco de Queda de Árvores, buscando a segurança jurídica no exercício desta função e considerando a Lei Ordinária n° 12.651 de 25 de maio de 2012, em seu artigo 8°, § 3°; a Resolução CONAMA n° 369 de 28 de março de 2006 em seu artigo 4° § 3°; e a Portaria Nº 544- R, de 11 de Dezembro de 2021 do Corpo de Bombeiros do Espirito Santo.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - Delimitar o exato escopo das intervenções da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil

 

II - Disciplinar a Autorização de corte de árvores emergenciais e não emergenciais realizados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

 

III - Buscar um equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca pela segurança urbana.

 

Art. 3º Para fins desta norma consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Árvore em Risco Iminente: para fins de avaliação de Defesa Civil em espécie arbórea é o indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas tem riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento habitação, estrutura ocupada ou estradas e rodovias.

 

II - Riscos de queda: risco de queda baseado em constatações visuais de critérios que indicam a má saúde do indivíduo arbóreo, ou alterações no local.

 

III - Risco de atingimento: quando a distância entre a árvore e o alvo é menor ou igual à altura da árvore e sua copa. O risco de atingimento não significa risco de queda.

 

IV - Definição de intervenção de Defesa Civil: intervenção em vegetação nativa ou não, realizada com recursos públicos ou privados, em propriedade pública ou privada, por determinação ou com autorização do Órgão de Defesa Civil, de forma a mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante e Iminente causando o menor impacto ambiental possível.

 

V - Emergência: situação grave, perigosa, momento crítico ou fortuito.

 

VI - Corte de árvores não emergenciais ou Corte preventivo: árvores ou galhos que podem ocasionar danos se porventura vierem a cair ou quebrar por algum fator externo, no entanto, possibilita tempo hábil para que o solicitante providencie os meios necessários para execução do corte.

 

VII - Poda emergencial: é o corte de parte dos ramos de um espécime vegetal de forma a mitigar riscos que este oferece.

 

VIII - Corte emergencial: é o corte da base do tronco de uma árvore, que apresenta Risco de queda, como forma a mitigar riscos que este oferece.

 

Art. 4° A situação de corte de árvore emergencial é caracterizada por árvores caídas, ou com risco aparente de queda iminente, sobre pessoas, animais, residências, estabelecimentos, veículos e outros bens, bem como por aquelas que ao caírem, devido intempéries climáticas, causem obstrução de vias públicas.

 

§ 1º A situação emergencial possui a premissa de atender socorro à vida, demanda em que há possibilidade de prejuízo iminente ao bem material com necessidade de intervenção imediata não prorrogável ou que cause transtornos ao deslocamento de veículos e pessoas em vias públicas.

 

§ 2º A situação emergencial será constatada após vistoria técnica da Defesa Civil no local, de acordo com os critérios descritos no Art 6º e, após isso, caso haja necessidade, será emitido o Relatório Técnico de Vistoria de Risco de Queda e Árvore junto com a autorização de corte ou poda, visando sempre sanar a emergência.

 

§ 3º Quaisquer outros tipos de cortes de árvores que não se enquadrem nas características descritas no caput do artigo, são definidos como cortes não emergenciais.

 

Art. 5° A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde se situa a árvore, se público o terreno deve o Município realizar a intervenção.

 

§ 1º Quando localizada a árvore que gera risco a imóvel em terreno público extremante, a responsabilidade pela intervenção é do poder público.

 

§ 2º Tendo meios para realizar com segurança, pode o particular ser autorizado a intervir com pessoal qualificado, sem possibilidade de ressarcimento pelo erário público.

 

§ 3º Os danos com telhas e outros materiais são de responsabilidade do solicitante do corte.

 

§ 4º Na hipótese da árvore estar localizada em proximidade da rede de energia elétrica, deverá o interessado comunicar a concessionária responsável, a respeito da remoção, bem como solicitar o apoio desta, junto à intervenção.

 

§ 5º Para solicitação de corte ou poda emergencial ou corte preventivo de árvores na rodovia, a solicitação deve ser feita junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espirito Santo - DER/ES.

 

Art. 6° Se houver risco de atingimento ao alvo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - Galhos visivelmente mortos, sem comprometimento do resto da planta;

 

II - Galhos projetados sobre residência ou rede de energia elétrica;

 

III - Ramos com presença de rachaduras ou danos aparentes.

 

IV - Apodrecimento significativo do tronco e raízes;

 

V - Oco ocupando a maior parte da circunferência; VI - Rachadura ou dano mecânico profundos;

 

VII - Árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação;

 

VIII - Raízes constritoras de outra árvore sobre parte superior do tronco, comprometendo drasticamente o equilíbrio;

 

IX - Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;

 

X - Árvore visivelmente morta.

 

Parágrafo único. As recomendações de poda ou corte emergencial serão atestadas em Relatório de Vistoria elaborado pela Defesa Civil, com evidências fotográficas que comprovem os riscos.

 

Art. 7º A solicitação de vistoria será realizada por meio de protocolo, assinada pelo proprietário do terreno ou solicitante, sendo necessária a apresentação do documento com foto, CPF, comprovante de residência, matrícula do imóvel ou documento que ateste a posse.

 

§ 1º O requerente terá o prazo 20 (vinte) dias para retirar a via do Relatório e entregar as mudas de ipê, após esse período, o referido laudo perderá a validade.

 

§ 2º Caso a árvore em situação de risco esteja localizada em imóvel de terceiro, e em situação que envolva a segurança pública, o proprietário do imóvel será notificado pela Defesa Civil, tendo um prazo de 20 (vinte) dias para realizar a Poda ou Corte.

 

§ 3º Quando se tratar de área privada, o requerente fica responsável pela limpeza do local em decorrência da execução do serviço, devendo destinar os resíduos de forma ambientalmente adequada.

 

Art. 8º O material lenhoso oriundo do corte não poderá ser comercializado e nem transportado, visto a ausência de Autorização de Corte - AuC e por conseguinte do Documento de Origem Florestal - DOF.

 

Art. 9º Caso seja constatado que as árvores não ofereçam risco iminente e, havendo interesse na remoção total, o proprietário deverá realizar a solicitação junto ao órgão ambiental competente Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 14 de maio de 2024.



ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.