DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E
CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na
eleboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação,
de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar
apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais
como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à
população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I – construção de Moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria e unidades habitacionais;
VI – construção e reformas de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – aquisição de imóveis para locação social;
IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de
programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais,
de saneamento básico e de promoção humana;
XI – complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes
serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – ações com cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área
habitacional e de saneamento básico;
XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade
opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho,
vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III – doações, auxilios e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e
posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
IX – outras receitas provenientes de fontes não explicitadas, a exceção de
impostos.
§ 1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º Os recursos serão
destinados com prioridade a projetos que tenham como proponente organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de
aplicação dos seus recursos;
II – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais,
tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Govêrno Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Soocial as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com
o Govêrno do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 membros, a
saber:
I - 03 representantes do Poder
Executivo;
II – 01 representante do Poder Legislativo;
III – 03 representantes de organizações comunitárias;
IV – 01 representante de organizações religiosas.
§ 1º A designação dos membros
do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho
será exercida por representante do Executivo.
§ 3º A indicação dos membros
do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou
entidades a que pertencem.
§ 4º O número de
representantes do poder público não poderá ser superior à representação da
Comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita
por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as seções ordinárias, e de
24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho
serão tomadas com a presença de, no mínimo 05 de seus membros, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá
solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões podendo construir uma
Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno
funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do
Bem-Estar Social;
II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, dos recursos
do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sameamento básico e
promoção humana;
III – estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV – definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI – definir as condições de retorno dos investimentos;
VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando
o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;
X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de
saneamento básico e de promoção humana cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
Art. 10 O fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Especial, até o limite de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros
reais) junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vargem Alta, 30 de agosto de 1993.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.