LEI Nº 190, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1994
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 0165/93, QUE
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei nº 0165/93 de 29
de novembro de 1993, que DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará
de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de seerviços públicos de energia elétrica, obedecendo
os seguintes valores percentuais:
CLASSE
RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
Até 30 kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 kWh/mês: 13,79% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
Até 30 kWh/mês: 2,71% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 kWh/mês: 17,08% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
CLASSE
RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kWh/mês: 35,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
De
Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
De
Acima de 5.000 kWh/mês: 199,13% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 19 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta