LEI Nº 380, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2001
PROIBE DESPEJO DE LIXO E QUAISQUER
OUTROS OBJETOS NOS LEITOS DOS RIOS, CÓRREGOS E CANAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO
DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o despejo de lixo e quaisquer outros
objetos nos leitos dos rios, córregos e canais existentes no Município de
Vargem Alta, ou qualquer outra forma que venha comprometer a limpeza de suas
águas, inclusive as destinadas ao consumo público ou particular.
Parágrafo único - – Fica o Executivo Municipal
autorizado, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a promover a divulgação, a fiscalização e a aplicação de multas e
outras penalidades, de acordo com o que dispõe esta Lei e demais dispositivos
constantes no Código de Posturas do Município de Vargem Alta (Lei Nº 006/89,
alterada pela Lei Nº 229/96 e Lei Complementar Nº 004/98).
Art. 2º As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições da presente Lei, serão punidas com multas correspondentes a 10
(dez) UPC Unidade Padrão de Capital, e 20 (vinte) UPC, se reincidente.
§ 1º Os Autos de Infração obedecerão a modelos
específicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§ 2º A multa imposta ao infrator será recolhida aos
cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O não recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias,
importará o seu lançamento em dívida ativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 22 de Outubro de 2001.
Adelson José Fardin
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta