LEI Nº 39, DE 10 DE
OUTUBRO DE 1989
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
devidamente autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e
consequentemente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a
seguir:
Parágrafo único - Retro-Escavadeira de
fabricação Nacional “zero” KM.
Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcios se fará necessáriamente mediante a formalização de concorrência
pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300 de 21 de
novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei8 Federal nº 2.348/87 e 2.360/87 e de acordo com a
legislação aplicável a espécie.
Art. 3º As adesões a Grupos de Consórcios, que ficarão
adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 03 (treis) anos, prazo máximo
estabelecido por Lei.
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos
equipamentos deverão ser incluidos no Orçamento ou
Plano Plurianual.
Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações
vincendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços
vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com a finalidade de
abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à
exigência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 6º O Chefe do poder Executivo deverá fazer a prevensão orçamentária e financeira anters
da elaboração do Edital de Licitação.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar,
se necessário for, operação de crédito com a finalidade de viabilizar os
pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de
prestações vincendas), observando-se os limites estabelecidos pelo artigo 167 –
III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Junto a entidade Financeira, a própria admistradora
do Consórcio, ou junto à Empresa ou empresas dos equipamentos.
Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos
adicionais de natureza especial, até o montante de NCz$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil cruzados novos), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a
conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem
utilizados.
Art. 9º Para o cumprimento satisfatório das prestações ou
quotas de adesão, serão oferecidas partes dos
percentuais de participação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura
Municipal do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios) junto a entidade
bancária repassadora.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 10 de outubro de 1989.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta