LEI
Nº 396, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE
ACUIDADE VISUAL NOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alunos devidamente
matriculados na rede Municipal de Ensino deste Município deverão ser submetidos
a exames de acuidade visual durante o ano letivo, tudo com o objetivo de
identificar dificuldades que possam interferir no desenvolvimento normal do
processo de aprendizagem dos referidos alunos.
Art. 2º Os alunos com deficiência,
confirmados através de exames de acuidade visual, deverão ser encaminhados pela
Secretaria Municipal de Educação a exame oftalmológico, através da Secretaria
Municipal de Saúde, que ficará responsável pelo tratamento que for necessário,
podendo fornecer óculos, quando ficar devidamente comprovado o estado de
carência financeira dos mesmos.
Art. 3º Em caso de transferência escolar, deverá constar obrigatoriamente da documentação, o
problema oftalmológico detectado no aluno, bem como sua real situação de
tratamento, caso o mesmo ainda não tenha sido concluído.
Art. 4º A regulamentação da presente Lei
deverá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa
dias) a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 19 de Agosto de 2002
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta