LEI Nº 404, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE QUE TRATA O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação
Pública – CIP, para custeio dos serviços de Iluminação Pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros do Município.
Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação de
serviço de Iluminação Pública efetuada pelo Município no âmbito do seu
território urbano.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de
energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de
energia elétrica.
Art. 4º A base de cálculo de Contribuição é o resultado do
rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos
pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo
sistema de distribuição de energia elétrica, da ESCELSA.
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com
base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos,
observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais
classes (exceto iluminação pública).
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública
se fará de acordo com a tabela Anexo I desta Lei.
§ 3º O Custeio do serviço de Iluminação Pública
compreende:
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
§ 4º São isentos do pagamento da contribuição de que
trata esta Lei, os consumidores classificados no GRUPO (B), classe baixa renda,
conforme especificação da ESCELSA.
Art. 5º É facultado a cobrança da
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela ESCELSA,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica
autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação
da Contribuição de Iluminação Pública. CIP.
Art. 6º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação
Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 31 de
dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta
ANEXO 01
PREVISÃO DE RECEITA DA ILUMINAÇÃO
PÙBLICA, com base em novembro 2002.
GRUPO – B – RESIDÊNCIA
GRUPO
–B RESIDENCIAL FAIXA(KWH) |
Nº
CLIENTES |
% |
R$ |
TARIFA |
RECEITA
PREVISTA |
Até
50-KWH-(isento) |
|
|
|
|
|
|
404 |
2,32 |
2,91 |
125,42 |
1.175,65 |
|
700 |
3,34 |
4,19 |
125,42 |
2.933,00 |
|
139 |
6,43 |
8,07 |
125,42 |
1.121,73 |
|
28 |
8,65 |
10,85 |
125,42 |
302,40 |
|
5 |
10,20 |
12,80 |
125,42 |
64,00 |
Acima
de 501 |
14 |
14,40 |
13,85 |
125,42 |
201,60 |
Total
Geral |
1.290 |
|
|
|
5.798,38 |
GRUPO – B – DEMAIS CLASSES (COMERCIAL)
GRUPO
–B FAIXA(KWH) |
Nº
CLIENTES |
% |
R$ |
TARIFA |
RECEITA
PREVISTA |
|
213 |
3,66 |
4,60 |
125,42 |
979,80 |
|
160 |
8,43 |
10,58 |
125,42 |
1.692,80 |
|
54 |
12,02 |
15,08 |
125,42 |
814,32 |
ACIMA
DE 501 |
103 |
14,22 |
17,84 |
125,42 |
1.837,52 |
|
|
|
|
|
|
Total
Geral |
530 |
|
|
|
5.324,44 |
GRUPO – A – DEMAIS CLASSES (INDUSTRIAS)
GRUPO
– A FAIXA(KWH) |
Nº
CLIENTES |
% |
R$ |
TARIFA |
RECEITA
PREVISTA |
1000 |
06 |
75,00 |
94,60 |
125,42 |
564,36 |
5000 |
24 |
100,00 |
125,42 |
125,42 |
3.010,08 |
ACIMA
DE 5000 |
53 |
200,00 |
250,84 |
125,42 |
13.294,96 |
|
|
|
|
|
|
Total
Geral |
83 |
|
|
|
16.868,96 |