LEI Nº 404, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE QUE TRATA O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para custeio dos serviços de Iluminação Pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros do Município.

 

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de Iluminação Pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 4º A base de cálculo de Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica, da ESCELSA.

 

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto iluminação pública).

 

§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a tabela Anexo I desta Lei.

 

§ 3º O Custeio do serviço de Iluminação Pública compreende:

despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 4º São isentos  do pagamento da contribuição de que trata esta Lei, os consumidores classificados no GRUPO (B), classe baixa renda, conforme especificação da ESCELSA.

 

Art. 5º É facultado a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação

da Contribuição de Iluminação Pública. CIP.

 

Art. 6º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 31 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO 01

 

PREVISÃO DE RECEITA DA ILUMINAÇÃO PÙBLICA, com base em novembro 2002.

GRUPO – B – RESIDÊNCIA

 

GRUPO –B

RESIDENCIAL

FAIXA(KWH)

Nº CLIENTES

%

R$

TARIFA

RECEITA PREVISTA

Até 50-KWH-(isento)

 

 

 

 

 

50 a 100

404

2,32

2,91

125,42

1.175,65

101 a 200

700

3,34

4,19

125,42

2.933,00

201 a 300

139

6,43

8,07

125,42

1.121,73

301 a 400

28

8,65

10,85

125,42

302,40

401 a 500

5

10,20

12,80

125,42

64,00

Acima de 501

14

14,40

13,85

125,42

201,60

Total Geral

1.290

 

 

 

5.798,38

 

GRUPO – B – DEMAIS CLASSES (COMERCIAL)

 

GRUPO –B

FAIXA(KWH)

Nº CLIENTES

%

R$

TARIFA

RECEITA PREVISTA

30 A 100

213

3,66

4,60

125,42

979,80

101 a 300

160

8,43

10,58

125,42

1.692,80

301 a 500

54

12,02

15,08

125,42

814,32

ACIMA DE 501

103

14,22

17,84

125,42

1.837,52

 

 

 

 

 

 

Total Geral

530

 

 

 

5.324,44

 

GRUPO – A – DEMAIS CLASSES (INDUSTRIAS)

 

GRUPO – A

FAIXA(KWH)

Nº CLIENTES

%

R$

TARIFA

RECEITA PREVISTA

1000

06

75,00

94,60

125,42

564,36

5000

24

100,00

125,42

125,42

3.010,08

ACIMA DE 5000

53

200,00

250,84

125,42

13.294,96

 

 

 

 

 

 

Total Geral

83

 

 

 

16.868,96