LEI Nº 45, DE 15 DEZEMBRO DE 1989

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a reajustar em mais 30% (trinta por cento), além do limite máximo estabelecido pelo artigo 1º (primeiro) da Lei nº 0033/89 de 29 de agosto de l989, os vencimentos dos servidores municipais lotados nas seguintes categorias: motorista, atendente de enfermagem, auxiliar administrativo, auxiliar de posto de correio, operador de máquinas, professor MAM – P1, MAM – P2, MAM – P3. MAM – P4, MAM – P5, trabalhador braçal, vigia, secretário escolar e orientador do SEMAE.

 

Art. 2º As demais categorias de servidores, terão seus vencimentos reajustados em mais 5% (cinco por cento), além do limite observado no artigo anterior.

 

Art. 3º Os recursos para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão provenientes de receitas próprias do Município, consignadas em dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de dezembro de 1989.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 15 de dezembro de 1989.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta