LEI
Nº 551, DE 12 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o poder Executivo autorizado a efetuar e/ou aprovar a regularização dos
Loteamentos e Desmembramentos irregulares situados nas áreas urbanas ou de
expansão urbana do Município de Vargem Alta (ES) que apresentem situações
consolidadas e irreversíveis existentes na data de publicação desta Lei,
passíveis de identificação e comprovação pela Prefeitura Municipal de Vargem
Alta ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único - Entende-se por situação consolidada e irreversível aquela em que o
prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização
das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis,
urbanos e comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a
irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.
Art. 2º Não serão passíveis de regularização para os efeitos
desta Lei os imóveis que:
Art. 2º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei os
loteamentos e desmembramentos com situação consolidada e irreversível que: (Redação
dada pela Lei nº 735/2008)
I – estejam localizados em áreas de
preservação permanente e legal e unidades de conservação de proteção integral;
II – estejam localizados nas
proximidades de locais extremamente poluídos ou perigosos, que possam, de
qualquer forma, pôr em risco a integridade física dos moradores;
I – estejam localizados em áreas de preservação permanente e legal e
unidades de conservação de proteção integral; (Redação
dada pela Lei nº 616/2006)
I – estejam localizados em áreas de preservação permanente (APP) cuja
função ambiental não tenha sido alterada pela ocupação da área ou por intervenção
do próprio poder público; (Redação dada pela Lei nº 735/2008)
II – estejam localizados nas proximidades de locais extremamente
poluídos ou perigosos, que possam, de qualquer forma, pôr em risco a
integridade física dos moradores. (Redação dada pela Lei nº
616/2006)
III – estejam em situação
consolidada e irreversível após 180 (cento e oitenta) dias da data da
publicação desta lei.
Art. 3º
A regularização dos Loteamentos ou Desmembramentos irregulares de que cuida
esta Lei dependerá da apresentação pelo titular do imóvel ou município, ao
Cartório do RGI competente, dos seguintes documentos:
I – pedido do interessado
responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações
prestadas e pelo atendimento das disposições contidas na presente Lei;
II – certidão de propriedade e
negativa de ônus reais relativa ao imóvel objeto do parcelamento, expedida pelo
Cartório de Registros de Imóveis competente;
III – planta e memorial descritivo
do imóvel assinados pelo proprietário e pelo profissional responsável pela
execução do serviço, acompanhados pela Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART/CREA), devidamente aprovado pela municipalidade, contendo a descrição
pormenorizada de cada lote com suas medidas lineares e confrontantes bem como a
descrição das áreas públicas, como ruas e áreas de lazer (caso existam);
IV – auto de vistoria expedido
pela Prefeitura Municipal de Vargem Alta, por meio do setor competente, a fim
de constatar a exatidão das informações prestadas pelo parcelador bem como se a
área objeto de regularização não de enquadra nas hipóteses elencadas nos
incisos I e II do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º
No decorrer do procedimento de regularização que cuida esta Lei, o Município de
Vargem Alta (ES) poderá exigir do parcelador as obras de adequação e infra-estrutura
para garantir a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao
direito de vizinhança, bem como doação de áreas para uso público.
Art. 5º
Os adquirentes de áreas desmembradas e de lotes em loteamentos descritos no
artigo 1º desta Lei poderão ser isentados do pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – desde que seja constatada a sua situação
de pobreza, através de laudo subscrito pos Assistente Social do Município.
Art. 6º
Para os casos previstos nesta Lei, o valor da taxa de aprovação do projeto na
Prefeitura, poderá ser reduzida em até 50 (cinqüenta) por cento sobre o valor
devido.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de junho de
2006.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.