LEI Nº 597, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO VISANDO OFERECER ESTÁGIO A ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO VISANDO OFERECER ESTÁGIO A ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E PÓS-GRADUAÇÃO. (Redação dada pela Lei n° 1.250/2018)

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino públicos e privados, em nível médio, profissionalizante e superior.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições de ensino público e privado, em nível médio, profissionalizante e superior, com a finalidade de permitir a realização de atividades relativas ao ensino, à pesquisa, á educação, à cultura e ao desenvolvimento institucional; à realização de trabalhos técnicos; elaboração de projetos de interesse dos participes e oportunidade de estágio a alunos residentes no Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei N° 761/2008)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições de ensino público e privado, em nível médio, profissionalizante, superior e pós-graduação, com a finalidade de permitir a realização de atividades relativas ao ensino, à pesquisa, á educação, à cultura e ao desenvolvimento institucional; à realização de trabalhos técnicos; elaboração de projetos de interesse dos participes e oportunidade de estágio a alunos residentes no Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei n° 1.250/2018)

 

Parágrafo único - A concessão de estágio a alunos far-se-á através de Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Vargem Alta. (Incluído pela Lei N° 761/2008)

 

Art. 2º O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e demais disposições regulamentares, em especial, o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for.

 

Art. 2º O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais disposições regulamentares, em especial, o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for. (Redação dada pela Lei N° 761/2008)

 

Art. 3º O aluno admitido como estagiário, nos termos da presente Lei, fará jus a bolsa complementar com valor a ser determinado por ato do Poder Executivo, além de seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 4º A duração da jornada diária de estágio não excederá a seis horas, devendo ser fixada de modo a conciliar o horário escolar e o horário da repartição ou secretaria onde o mesmo ocorrer.

 

Art. 5º As atividades de estágio, mantidos os objetivos didático-pedagógicos, poderão ser desenvolvidas tanto nas Secretarias Municipais, quanto em repartições do Poder Judiciário, Ministério Público e outras a quem o Município se vincular mediante instrumento jurídico próprio.

 

Art. 6º A especificação das condições de estágio, em cada caso, constará de Termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município de Vargem Alta, com interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, disciplinando a distribuição das vagas entre as Secretarias Municipais, definindo critérios de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e período de duração do estágio.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, disciplinando a distribuição das vagas, definindo critérios de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e período de duração do estágio”. (Redação dada pela Lei N° 761/2008)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de outubro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.