LEI Nº
610, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a
necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:
Art. 1° Ficam os entes da
Administração Pública Direta e Indireta autorizados a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas
seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 1307/2020)
I – atender a situação declarada de emergência e/ou calamidade
pública;
II – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução
de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na
presente Lei;
III – combater surtos
endêmicos e epidêmicos;
IV – promover cursos de especialização e reciclagem;
V – substituição de servidores, em decorrência de:
a) licença para o
trato de interesse particular, para tratamento da própria saúde e familiares, e
maternidade;
b) férias,
b) férias, remanejamento ou readaptação; (Redação dada pela Lei nº 1.435/2023)
c) exercício de cargo
em comissão e função de confiança;
d) vacância do cargo por
exoneração, aposentadoria e falecimento, até que se realize concurso público
para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente
Lei;
VI – suprir a necessidade de professor para atender a demanda
escolar;
VII – realizar outros
serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial.
Art. 2º A contratação de que
trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada.
Art. 3º A contratação, na
forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício,
tendo como remuneração o valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Municipais e Magistério, na referência inicial da carreira.
Art. 4º O contrato poderá
ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos
seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado ou contratante;
III - pela execução
total antecipada das atividades.
Art. 5º O contratado nos
termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
I – 13º salário
proporcional ao tempo de serviço;
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Art. 6º São cláusulas
necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I – identificação das partes;
II – o objeto e seus elementos característicos;
III – a remuneração e
as condições de pagamento;
IV – os direitos e as
responsabilidades das partes;
V – os casos de rescisão;
VI – a vigência do contrato.
Art. 7º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2006.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 419, de 20 de agosto de 2003.
Vargem alta-ES, 22 de dezembro de 2006.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta