LEI Nº 610, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:

 

Art. 1° Ficam os entes da Administração Pública Direta e Indireta autorizados a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1307/2020)

 

I – atender a situação declarada de emergência e/ou calamidade pública;

 

II – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

 

III – combater surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV – promover cursos de especialização e reciclagem;

 

V – substituição de servidores, em decorrência de:

 

a) licença para o trato de interesse particular, para tratamento da própria saúde e familiares, e maternidade;

b) férias,

b) férias, remanejamento ou readaptação; (Redação dada pela Lei nº 1.435/2023)

c) exercício de cargo em comissão e função de confiança;

d) vacância do cargo por exoneração, aposentadoria e falecimento, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

 

VI – suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

 

VII – realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial.

 

Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada. 

 

Art. 3º A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, tendo como remuneração o valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais e Magistério, na referência inicial da carreira.

 

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado ou contratante;

 

III - pela execução total antecipada das atividades. 

 

Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:  

 

I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Art. 6º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:  

 

I – identificação das partes;

 

II – o objeto e seus elementos característicos;

 

III – a remuneração e as condições de pagamento;

 

IV – os direitos e as responsabilidades das partes;

 

V – os casos de rescisão;

 

VI – a vigência do contrato. 

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.  

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 419, de 20 de agosto de 2003.

 

Vargem alta-ES, 22 de dezembro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta