REVOGADO PELA LEI N° 1114/2015
LEI Nº 721, DE 31 DE
MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO – PME DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME,
constante no Anexo desta Lei, com duração de 10 (dez) anos, contados da data de
sua publicação.
Art. 2° A partir da publicação desta Lei, o Município deverá
implementar ações com vistas ao cumprimento do Plano Municipal de Educação –
PME, conforme o regime de colaboração previsto no artigo 211 da Constituição
Federal.
Art. 3° O Município em articulação com a União, com o Estado e a
Sociedade Civil procederá as avaliações necessárias e periódicas para a
implementação do PME, na forma do artigo 3° da Lei n° 10.172/2001, que institui
o Plano Nacional de Educação – PNE.
§ 1° O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano
Municipal de Educação – PME.
§ 2° A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de
vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo aprovar as normas legais que
se fizeram necessárias, com vistas à correção de deficiências e distorções.
§ 3° O Poder Executivo criará no âmbito organizacional do
Sistema Municipal de Educação, no prazo máximo de 01 (um) ano após a
promulgação da referida Lei, uma Comissão para Avaliação e Acompanhamento dos
objetivos e metas do Plano Municipal de Educação – PME, com base no Sistema
Nacional de Avaliação, instituído pela União, constituída por representantes de
instituições educacionais públicas e privadas.
Art. 4° O Plano Municipal de Educação – PME deverá se interagir,
na sua implementação, às metas constantes dos Planos Estadual e Nacional de
Educação, oferecendo, quando for o caso, suporte às metas estabelecidas.
Art. 5° A partir da publicação desta Lei, o Município divulgará o
Plano Municipal de Educação – PME e empenhar-se-á na realização de seus
objetivos e metas, para que a sociedade conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 07/12/07.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
31 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta