REVOGADO PELA LEI N° 1114/2015

 

LEI Nº 721, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, constante no Anexo desta Lei, com duração de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.

 

Art. 2° A partir da publicação desta Lei, o Município deverá implementar ações com vistas ao cumprimento do Plano Municipal de Educação – PME, conforme o regime de colaboração previsto no artigo 211 da Constituição Federal.

 

Art. 3° O Município em articulação com a União, com o Estado e a Sociedade Civil procederá as avaliações necessárias e periódicas para a implementação do PME, na forma do artigo 3° da Lei n° 10.172/2001, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE.

 

§ 1° O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação – PME.

 

§ 2° A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo aprovar as normas legais que se fizeram necessárias, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

§ 3° O Poder Executivo criará no âmbito organizacional do Sistema Municipal de Educação, no prazo máximo de 01 (um) ano após a promulgação da referida Lei, uma Comissão para Avaliação e Acompanhamento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação – PME, com base no Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela União, constituída por representantes de instituições educacionais públicas e privadas.

 

Art. 4° O Plano Municipal de Educação – PME deverá se interagir, na sua implementação, às metas constantes dos Planos Estadual e Nacional de Educação, oferecendo, quando for o caso, suporte às metas estabelecidas.

 

Art. 5° A partir da publicação desta Lei, o Município divulgará o Plano Municipal de Educação – PME e empenhar-se-á na realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 07/12/07.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 31 de março de 2008.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta