REVOGADA PELA LEI N° 1288/2019
LEI Nº 739, DE 10 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA COMO ÓRGÃO
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição
Federal fica instituída a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão de
controle interno, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema Municipal de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, têm por objetivo
promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no
tocante a legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos
recursos e bens públicos. (Revogado pela
Lei nº 1029/2013)
Parágrafo único - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Podres
Executivo e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art. 3º São atribuições do Sistema Municipal de Controle
Interno: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II - avaliar a
execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras;
III – verificar os
limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar;
IV – verificar,
periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar
as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar as
providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – acompanhar o
cumprimento dos gastos mínimos em educação e saúde, nos termos da legislação
vigente;
VIII – acompanhar o
cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
IX – verificar a
correta aplicação das transferências voluntárias;
X – controlar a
destinação de recursos para os setores público e privado;
XI – avaliar o
montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XII – verificar os
atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios,
contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e
diárias;
XIII – revisar os
balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas à remessa ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV – realizar
auditoria nas contas dos responsáveis sobre seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer;
XV – apreciar o
relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão
fiscal, assinando-os;
XVI - apoiar o
Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º Integram o Sistema
Municipal de Controle Interno os órgãos da administração direta e das entidades
da administração indireta.
Art. 5º A coordenação das
atividades do Sistema de Controle Interno será exercido pela Controladoria
Geral do Município.
Art. 6º A estrutura de
pessoal e organizacional básica específica da Controladoria Geral do Município
– CGM será constituída por:
I – 01 (um)
Controlador Geral do Município – CC;
II – 01 (um)
Departamento de Controladoria – CC-III;
III – 04 (quatro)
Assistentes do Controlador Geral.
Parágrafo único - Os cargos em
comissão, previstos nos incisos I e II deste artigo, são de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Controladoria
Geral tem por chefe o Controlador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, cargo preenchido por pessoas com formação de nível superior,
preferencialmente, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Art. 8º No desempenho de
suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá propor ao Prefeito Municipal a emissão de instruções normativas, de
observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre o procedimento do mesmo.
Art. 9º A função de
Assistente do Controlador Geral, será exercida por servidor público efetivo do
Município mediante designação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Fica concedida ao servidor público efetivo na função de Assistente do
Controlador Geral uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por
cento) sobre seus vencimentos constantes na tabela de Planos de Cargos e
Salários.
Art 10 As atribuições e
competências de pessoal específica da estrutura da Controladoria Geral do
Município serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 São obrigações dos servidores integrantes do Sistema
Municipal de Controle Interno: (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
I
– manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade; (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
II
– informar, por escrito, ao Chefe do respectivo Poder, a prática de atos
irregulares ou ilícitos; (Revogado pela Lei
nº 1029/2013)
III
– guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 12 Verificada a irregularidade ou ilegalidade de ato(s) ou contrato(s)
a Controladoria Geral do Município, de imediato, dará ciência ao Chefe do
Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a irregularidade ou
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento
da lei, fazendo indicação expressa dos procedimentos a serem adotados, bem como
dos dispositivos a serem observados. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
Parágrafo único - Não havendo a regularização relativa às
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
CONTROLADORIA GERAL
Art. 13 Constituem-se em garantias aos ocupantes dos Cargos de
Controlador Geral, Chefe de Departamento de Contoladoria
e da função de Assistente de Controlador Geral do Município: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
I
– independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
II
– acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
III
– impossibilidade de destituição da função no último ano de mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 dias após a data da prestação de contas do exercício do
último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
§ 1º O agente público que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais
sujeitará às penalidades administrativas civil e penal. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
§ 2º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as
exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados a
autoridade competente sob pena de responsabilidade.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art. 14. Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o
Controlador Geral assinará conjuntamente com o Contador o relatório de Gestão
Fiscal de acordo com o art. 54 da LC 101/2000. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E FINAIS
Art. 15 O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Município, relativos as execução
dos orçamentos. (Revogado pela Lei nº
1029/2013)
Art. 16 Os servidores da Controladoria Geral do Município
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente de: (Revogado pela Lei nº
1029/2013)
I
– qualquer processo de expansão da informatização municipal com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
II
– cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 17 As despesas com implantação e funcionamento da
Controladoria Geral do Município correrão por conta de dotação
orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal, podendo o Chefe
do Poder Executivo, abrir créditos adicionais para alteração e transposição das
dotações orçamentárias necessárias ao atendimento das disposições desta lei.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Vargem Alta-ES, 10 de junho de 2008.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta