LEI 811, DE 30 DE JULHO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL
DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, órgão deliberativo e de assessoramento ao poder Executivo
Municipal, criado através da Lei municipal nº 366,
de 05 de junho de 2001, passa a viger na forma desta Lei, com as seguintes
finalidades:
I – participar na
definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar
e a defesa do meio ambiente;
II – promover a
conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos
recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III – participar da
elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas
e projetos destinados ao setor rural;
IV – promover a
realização de estudos, pesquisas, levantamentos, e organização de dados e
informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio
rural;
V – contribuir para
o aumento da produção agropecuária, para geração de emprego e renda e para
melhoria da qualidade de vida, no meio rural;
VI – sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VII – promover
articulações e compatibilizações entres as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VIII – zelar pelo
cumprimento das Leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente,
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º A composição do CMDRS terá no máximo 50% (cinqüenta por cento) das vagas ocupadas por representantes
do poder público voltados ao desenvolvimento rural sustentável e no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) de representantes de entidades
da sociedade civil organizada, que representem a agricultura familiar, ou que
estudem ou promovam ações voltadas para seu apoio e desenvolvimento.
Art. 3º O CMDRS será composto de, no mínimo, 10
(dez) membros com participação dos diversos segmentos citados no art. 2º,
envolvidos no processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, a
saber:
I – Representantes
do Poder Público – Governo Municipal:
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
01 (um)
representante da INCAPER.
II – Representantes
da Sociedade Civil organizada que representem a agricultura familiar:
01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Alta;
01 (um)
representante de Cooperativas de Agricultores Familiares e afins; e
03 (três)
representantes de Associações Comunitárias organizadas e localizadas na área
rural.
§ 1º Os representantes das Associações
Comunitárias serão indicados pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, mediante aprovação do seu Conselho.
§ 2º Os representantes do Governo Municipal e
Cooperativas de Agricultores Familiares serão indicados pelo Executivo
Municipal.
§ 3º Entende-se por agricultor familiar, o
produtor rural cujo trabalho seja de base familiar, quer sejam proprietários,
posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários da Reforma Agrária.
Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante
do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos
sucessivos.
Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de
Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que
participam do CMDRS.
Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMDRS,
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma diretoria constituída por
um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
§ 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente,
Vice- Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião
ordinária do ano civil.
§ 2º A duração do mandato do Presidente, Vice -
Presidente e o Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de
um período consecutivo.
Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões,
grupos de trabalhos ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS
poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de
reuniões, com direito à voz.
Art. 9º A ausência não justificada, por 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano,
implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria
ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei
ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, seu Regimento Interno,
o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 366, de 05 de junho de 2001.
Vargem Alta-ES, 30 de julho de 2009.
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta