LEI
Nº 843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
FIXA VALOR MÍNIMO
PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º
Fica fixado em 100 (cem) UFMVA’s (Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta) o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal
objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da
Procuradoria Geral do Município, os autos de execuções fiscais de débitos
inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado
igual ou inferior a 100 (cem) UFMVA’s.
§ 1º Os
autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os
valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º No
caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º
Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 100 (cem) UFMVA’s, ainda não objeto de ajuizamento de Execução
Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial ou
administrativa dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da
inscrição e extinção dos mesmos.
Art. 4º
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização
monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação
para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao
disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação
de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não
sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/12/2009.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta, 29 de dezembro de 2009.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta