LEI Nº 848, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e fundamental.

 

Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:

 

 

I – ingresso na carreira, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado, na área de atuação, inclusive com licença periódica remunerada para esse fim, respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

III – piso salarial nunca inferior ao que estabelece os preceitos da Lei nº 11.738/2008, do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, bem como do artigo 69 da Lei nº 9.394/96;

 

IV – progressão funcional, baseada na habilitação;

 

V – promoção funcional, baseada na titulação e na avaliação de desempenho;

 

VI – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

VII – condições adequadas de trabalho;

 

VIII – valorização do Profissional do Magistério.

 

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:

 

I – Profissionais do Magistério – aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

II – cargo – conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao Profissional do Magistério;

 

III – progressão funcional – é a passagem do integrante do quadro dos profissionais da educação básica pública para nível retribuitório superior da respectiva classe;

 

IV – promoção – elevação do profissional da educação, efetivo, à referência superior, no mesmo cargo e nível a que pertence;

 

V – funções do Magistério – aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:

regência de classe;

planejamento, acompanhamento, controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino;

coordenação, planejamento e acompanhamento de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;

supervisão escolar;

orientação educacional;

inspeção escolar;

direção de unidade escolar;

coordenação de turno;

outras atividades de natureza congênere.

 

VI – nível – unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à habilitação adquirida pelo Profissional do Magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base;

 

VII – referência – símbolo numérico em arábico, escalonado de 1 a 12, indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo;

 

VIII – vencimento base – retribuição pecuniária ao Profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens, respeitando-se o que estabelece o inciso IV do art. 2º;

 

IX – habilitação específica – aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo Profissional do Magistério;

 

X – âmbito de atuação – é o nível de ensino ou de gestão em que o Profissional do Magistério passa a ter exercício em virtude de concurso público e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º A carreira do Magistério é constituída de cargo único de Profissional do Magistério, de provimento efetivo, em níveis, estabelecidos segundo habilitação específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho profissional, conforme anexos I e II.

 

Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como habilitação mínima:

 

I – ensino médio, modalidade Normal ou formação em curso Normal Superior ou Pedagogia das Séries Iniciais, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

 

II – formação em ensino superior em curso de Licenciatura Plena, habilitação específica na área de atuação ou em programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 2, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único - Para exercício docente na Educação Infantil, para os habilitados em nível médio modalidade Normal, exigir-se-á também curso específico de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.

 

Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção, Administração e Orientação Escolar.

 

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput deste artigo.

 

§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as vagas existentes.

 

Art. 6º-A Para exercício da função do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Braile exige-se: Licenciatura em qualquer área do conhecimento ACRESCIDA de Pós-graduação na área de Educação Especial mais curso com carga horária de no mínimo 300 horas em Educação Especial: Deficiência visual (BRAILE e Sorobã) com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituições de Ensino Superior – IES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 6º-B Profissional do Magistério – Docência – Instrutor de LIBRAS exige-se: Licenciatura Plena em Letras LIBRAS OU Curso de nível médio acrescido de certificado de Proficiência de Tradução e Interpretação de LIBRAS (PROLIBRAS) OU Curso de nível médio acrescido de certificado de Curso de Formação de instrutores surdos com no mínimo 120 horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 6º-C Profissional do Magistério – Docência – Intérprete de LIBRAS exige-se: Licenciatura Plena em Letras LIBRAS OU Curso Técnico em Tradução e Interpretação de LIBRAS, reconhecido pelo MEC OU Profissional ouvinte com nível médio acrescido de certificado de proficiência de tradução e interpretação de LIBRAS – Língua Portuguesa (PROLIBRAS), reconhecido pelo MEC OU Profissional ouvinte com nível médio e Curso de formação de tradutor e intérprete de LIBRAS com no mínimo 240 horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior – IES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 6º-D Profissional do Magistério – Docência – Sala de AEE exige-se: Licenciatura Plena em Pedagogia OU Normal Superior, ACRESCIDO de curso de Pós-Graduação na área de Educação Especial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 6º-E Profissional do Magistério – Inspetor Escolar (criado pela Lei 859, de 15/05/2010) exige-se: Licenciatura em Pedagogia COM Habilitação em Supervisão Escolar E/OU Orientação Educacional E/OU Administração Escolar E/OU Gestão Escolar E/OU Gestão Educacional E/OU Inspeção Escolar ACRESCIDO de Pós-graduação em Inspeção Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 6º-F Profissional do Magistério – Psicopedagogo (criado pela Lei 859, de 15/05/2010) exige-se: Licenciatura Plena em Pedagogia ACRESCIDO de Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 7º Para o exercício da função de coordenador de turno exigir-se-á graduação mínima em licenciatura plena.

     

Parágrafo único - Os profissionais de que trata o caput deste artigo atuarão exclusivamente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 8º A carreira do Magistério se inicia com provimento de cargos efetivos, através de Concurso Público de provas e títulos em conformidade com a legislação vigente, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos na forma da Lei.

 

Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o Magistério, assim considerada:

        

Nível I – formação em curso de nível médio, modalidade Normal;

 

Nível II – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das Séries Iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia;

 

Nível III – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação, na área da Educação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

Nível IV – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de mestrado, na área da Educação, com defesa e aprovação de dissertação;

 

Nível V – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia acrescida de doutorado, na área da Educação, com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo único - O critério para ascensão funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a ascensão por tempo de serviço e de professores não portadores de licenciatura plena ou complementação em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior, para os níveis II, III, IV ou V.

 

Art. 10 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional de Vencimentos, Lei nº 11.738/2008, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11 A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o professor no exercício da docência, sendo 1/5 destinado a atividades voltadas para preparação e avaliação do trabalho da escola, reuniões pedagógicas, articulação com comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

Parágrafo único - A carga horária semanal dos Profissionais do Magistério lotados na Educação Infantil de 0 ( zero ) à 3 ( três ) anos, será de 40 ( quarenta ) horas semanais.     

 

Art. 11 A jornada básica de trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem Alta fica assim definida: (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

I – 40 (quarenta) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização no órgão central da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

II – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização em escolas; (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

III – 40 (quarenta) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização na Educação Infantil – Creche - 0 a 3 anos; (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

III – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização na Educação Infantil – 4 e 5 anos; (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

IV – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de docência com localização no Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 1º Do total da carga horária assumida pelo Profissional do Magistério Função de Docência, 1/3 (um terço) é destinado a atividades voltadas à preparação e avaliação do trabalho escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 2º Aos Profissionais do Magistério que atuam nas escolas do campo, nas modalidades Educação Infantil e Ensino Fundamental Séries Iniciais e que pelas características quanto à localização, números de turmas/alunos, não há possibilidade de instituir as disciplinas de Educação Física e Arte, será concedida extensão de carga horária de 05 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 3º Fica assegurado aos Profissionais do Magistério o direito de optar pela ampliação de sua carga horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, com aumento proporcional na remuneração, o qual integrará os vencimentos do servidor e, consequentemente, será considerado para o cálculo dos proventos da aposentadoria, devendo incidir contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 4º A opção exercida pelo servidor é definitiva e insusceptível de alteração. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 5º O ingresso na carreira do magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção previstas nos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 984/2012)

 

§ 6º - Os Profissionais do Magistério que ingressaram no serviço público municipal até a entrada em vigor da Lei nº 984, de 30 de agosto de 2012 e que vierem a optar ou que já optaram pela ampliação da carga horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 3º deste artigo, no ato de concessão do benefício de aposentadoria, terão suas parcelas contributivas sobre a jornada majorada, calculadas de forma proporcionalizadas em número de meses a contar da data de opção. (Incluído pela Lei nº 1086/2014)

 

Art. 12 A jornada básica de trabalho para Professor em Função Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, obedecendo aos seguintes critérios para quantificação de vagas:

 

I – de 150 a 300 alunos – 01 Professor em Função Pedagógica;

 

II – a cada fração de 150 alunos a Unidade Escolar terá direito a mais 01 (um) Professor em Função Pedagógica.

 

Art. 13 A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 14 A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, para até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para professores na função de regência de classe.

 

§ 1º Poderá ser concedida carga horária especial para os Professores da Educação Infantil e Séries Iniciais para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, desde que comprovada a habilitação específica para a disciplina e respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

§ 2º Poderá ser concedida carga horária especial de até 15 (quinze) horas semanais para Professor em Função Pedagógica, Coordenador de Turno e Profissionais do Magistério lotados na Educação Básica afastados da regência de classe, comprovada a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

CAPÍTULO V

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

      

Art. 15 Os Profissionais do Magistério com habilitação em Artes e Educação Física poderão atuar na Educação Básica, com aulas específicas de sua área.

 

Art. 16 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os Profissionais do Magistério, sem perda de direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 17 Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os Profissionais do Magistério que se efetivaram com habilitação em nível médio para atuar na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, do 6º ao 9º ano, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 18 São atribuições do Profissional do Magistério em função de docência:

 

I – participar do processo de elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;

 

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;

 

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

 

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI – colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar com famílias e comunidade;

 

VII – planejar, executar, avaliar e registrar as ações do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integrada, a partir das orientações e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e dos projetos específicos/especiais das unidades escolares;

 

VIII – acompanhar o desempenho de cada aluno, proporcionando meios para o seu melhor desenvolvimento e crescimento na aprendizagem;

 

IX – planejar e executar estudos contínuos de recuperação de tal forma que esteja garantida a verificação anual dos conhecimentos dentro do período letivo conforme constar em calendário;

 

X – participar de momentos promovidos pela unidade educacional junto aos alunos e/ou pais, com objetivos de discutir:

as propostas de trabalho da unidade escolar;

o desenvolvimento do processo educativo;

as formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;

as formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos;

as formas e procedimentos para avaliação da ação da equipe escolar.

 

XI – identificar, em conjunto com o Professor em Função Pedagógica, casos de dificuldades de avanços de aprendizagem dos alunos, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas, através de atendimento diferenciado, se necessário;

 

XII – manter os registros e outros documentos pertinentes, na unidade escolar, devidamente atualizados, registrando continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;

 

XIII – participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar:

apresentando registros referentes às aços pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando ao processo educativo;

analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las.

 

XIV – encaminhar à secretaria da unidade educacional o resultado das avaliações bimestrais e finais e os dados de apuração da assiduidade, referentes aos alunos da sua classe, conforme especificações e prazos fixados pelo cronograma escolar;

 

XV – comunicar à direção e/ou equipe técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas;

 

XVI – participar das reuniões pedagógicos e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

 

XVII – propor, discutir, apreciar e coordenar projetos específicos/especiais para sua ação pedagógica;

 

XVIII – buscar uma perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de estudo;

 

XIX – utilizar, de forma eficaz e produtiva, do horário destinado ao planejamento das ações pedagógicas;

 

XX – empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com a comunidade escolar;

 

XXI – respeitar o horário estabelecido para início e termino das aulas;

 

XXII – cultivar o desenvolvimento e a formação dos valores éticos;

 

XXIII – participar efetivamente do conselho de classe;

 

XXIV – promover a saudável integração na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

 

XXV – elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando a estimular o interesse dos alunos;

 

XXVI – participar e/ou empreender atividades extracurriculares da unidade escolar e dos alunos;

 

XXVII – executar e cumprir a carga horária estabelecida pela unidade escolar, de acordo com o calendário letivo para realização das aulas e outras atividades;

 

XXVIII – zelar pela preservação do patrimônio escolar;

 

XXIX – desempenhar outras atribuições pertinentes à sua função.

 

Art. 19 Além das atribuições definidas no art. 18 desta Lei, o Professor em exercício nas turmas de educação infantil, tem ainda as seguintes atribuições:

 

I – facilitar adaptação da criança ao novo ambiente, utilizando-se dos seguintes mecanismos e/ou estratégias:

ser receptivo à criança, demonstrando alegria e inspirando-lhe confiança, bem como aos pais ou responsáveis;

orientar os pais ou responsáveis pela criança sobre procedimentos a serem adotados que contribuam para aquisição gradativa de autoconfiança e independência, indispensáveis ao desenvolvimento da criança;

despertar a atenção da criança para situações novas e atrativas, encaminhando-as para ambientes próprios ao desenvolvimento em atividades socioeducativas e culturais.

II – dispensar cuidados à criança, tendo em vista as características e necessidades de cada uma, no que diz respeito:

à alimentação adequada nos horários determinados;

à higiene corporal;

à formação de hábitos desejáveis;

à administração de medicamentos prescritos pelo médico que atende à criança;

à utilização de brinquedos, de acordo com a idade.

 

III – acompanhar a criança no ato da entrega aos pais e/ou responsáveis, só permitindo a entrega à outra pessoa, quando devidamente autorizada;

 

IV – adotar, dentro do limite de sua responsabilidade, providencias necessárias à solução de problemas que afetem a criança, tais como surto de piolhos, de sarna e outros;

 

V – comunicar a direção a ausência de crianças, quando se configura um possível abandono.

 

Art. 20 São atribuições do Profissional do Magistério em função pedagógica:

 

I – no âmbito escolar:

administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II – no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 20-A São funções do Profissional do Magistério Inspetor Escolar (criado pela Lei 859, de 15/05/2010): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Comunicação entre os órgãos da administração superior do sistema e os estabelecimentos de ensino que o integram; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - verificação e avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - orientação e assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do sistema; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - promoção de medidas para a correção de falhas e irregularidades verificadas nos estabelecimentos de ensino, visando a regularidade do seu funcionamento e a melhoria da educação escolar, informação aos órgãos decisórios do sistema sobre a impropriedade ou inadequação de normas relativas ao ensino e sugestão de modificações, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - integrar-se na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - subsidiar a escola na elaboração e desenvolvimento do seu projeto pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - orientar a escola para a realização e a utilização de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade do ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - colaborar com a escola, orientando-a na definição de seu plano de capacitação de recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - orientar a direção da escola na aplicação das normas referentes à Assembleia Escolar como instrumento de gestão democrática da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - incentivar a integração das escolas entre si e destas com a comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas do ensino, orientando a direção na aplicação das normas referentes ao quadro de pessoal, verificando a regularidade do funcionamento da escola tomando as providências necessárias quanto a instauração de sindicância e inquérito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - assegurar a autenticidade e a fidedignidade da escrituração escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIII - fazer cumprir a legislação pertinente à gratuidade do ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIV - orientar as Escolas públicas na capacitação e aplicação de recursos financeiros; orientar as escolas e órgãos municipais de educação quanto ao levantamento da demanda escolar, participando da definição da proposta de organização do atendimento, orientar e acompanhar processos de criação, organização de escolas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XV - homologar Regimento e o Calendário Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVI - visar processo de autorização para lecionar, secretariar e dirigir estabelecimento de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVII - verificar, permanentemente, no que se refere à legislação do ensino, a situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVIII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 20-B São funções do Profissional do Magistério Psicopedagogo (criado pela Lei 859, de 15/05/2010): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Realizar atendimento psicopedagógico aos alunos enviados pelas escolas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - realizar aconselhamento individual ou em grupo através de técnicas de psicoterapia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - evoluir prontuários com informações sobre o atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - identificar, compreender os fatores emocionais internos na recuperação dos alunos/pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - participar e/ou coordenar programas específicos, aplicando técnicas psicopedagógicas mensurando/avaliando os mecanismos, características socioeconômicas da comunidade (público alvo) e resultados a serem atingidos, para definir a linha de trabalho, assessorar e prestar orientação aos familiares, a fim de melhorar a qualidade de vida dos alunos e de suas famílias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - manter diálogo constante com a equipe da SEME, responsável pelo Programa, transmitindo as informações sobre os avanços dos atendimentos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - emitir laudo específico para alunos que após diagnóstico, ficar comprovada a sua necessidade educacional especial (dislexia, discalculia, déficit de atenção, hiperatividade, entre outros); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - solicitar à escola relatório periódico dos alunos que estão sendo atendidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - enviar orientações à escola a respeito dos procedimentos a serem adotados pelo(s) professor (res) e demais funcionários, visando o desenvolvimento do aluno, comprovadamente, com necessidade educacional especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - encaminhar para outros especialistas os alunos que necessitares de acompanhamento específico (neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - realizar visitas às escolas para acompanhamento de evolução do aluno/paciente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 20-C São funções do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Braile: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Alfabetizar no Sistema Braille; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução para o Sistema Braille nos momentos das aulas e atividades escolares e extraclasse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou ano/série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - participar de atividades extraclasse, como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas, junto com a turma em que exercite a atividade do Sistema Braille; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - participar de atividades não ligadas ao ensino em que se faça necessária a realização de interpretação do Sistema Braille; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - atuar com o aluno no Sistema Braille em todo o processo de orientação, mobilidade, higienização e alimentação do mesmo durante o turno de aula, bem como, acompanhá-lo em todas as atividades extraclasse planejadas previamente pela escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - ter conhecimento em informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - realizar com eficiência o Plano de Trabalho Pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - ter conhecimento e aplicar as Grafias Braille para a Língua Portuguesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - realizar atendimento em contínua interação com as famílias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIII - trabalhar as atividades de vida diária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIV - zelar pelo espaço da estimulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XV - auxiliar o aluno no processo avaliativo, em consonância com a proposta pedagógica da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVI - avaliar a evolução dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVII - apoiar a equipe da Educação Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVIII - detectar necessidades especiais de equipamentos/ferramentas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIX - ajudar os estudantes coma as habilidades de orientação e mobilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XXI - participar do conselho de classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XXII - efetuar demais atividades correlatas à sua função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 20-D São funções do Profissional do Magistério - Docência - Intérprete de Libras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Dominar a Língua de Sinais Brasileira e a Língua Portuguesa falada, fazendo a mediação da comunicação de modo simultâneo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - fazer a mediação da comunicação entre o aluno ou alunos surdos e ouvintes e o professor de sala de aula, transmitindo de forma clara e fiel o conteúdo escolar programado para aula; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - tomar conhecimento antecipado do planejamento do(s) professor(es) regente(s), para organizar a interpretação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - trocar informações com o(s) professor(es) regente(s) sobre suas dúvidas e as necessidades do aluno, possibilitando a este professor a escolha dos melhores procedimentos de ensino e aprendizagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do aluno na escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - estudar o conteúdo a ser trabalhado pelo(s) professor(es) regente(s), facilitando a tradução para a Libras no momento das aulas e das atividades extraclasse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - participar do conselho de classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado e pelos profissionais que atuam no atendimento especializado de caráter reabilitatório e ou habilitatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - participar de capacitações na área de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - interpretar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidos pela escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - traduzir e interpretar a Língua Brasileira de Sinais em eventos comemorativos, apresentações, aula passeio, palestras, sessões de filmes e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIII - participar do conselho de classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIV - manter imparcialidade e neutralidade na tradução, não interferindo de forma pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XV - acompanhar o aluno na realização de todas as atividades da grade curricular, previamente elaboradas pelo professor regente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVI - outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 20-E São funções do Profissional do Magistério - Docência - Instrutor de Libras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Ensinar a Língua Brasileira de Sinais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - ensinar o idioma, a cultura surda e a história da língua; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - avaliar, com a participação do professor do AEE, o nível linguístico dos alunos que ingressam no atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - apoiar o uso e difusão da Libras no universo escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - planejar as aulas de Língua Brasileira de Sinais que serão ministradas em horário oposto ao da escolarização, na Sala de AEE da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - realizar diagnóstico do conhecimento que o aluno possui a respeito da Língua de Sinais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e acessibilidade de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal na qual atua; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - preparar previamente suas aulas, buscando recursos adequados e estratégias para o ensino de Libras, zelando por imparcialidade e neutralidade, evitando interferir ou impor aos alunos surdos suas próprias opiniões pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - dedicar-se ao desenvolvimento da fluência e ao aperfeiçoamento de todos os seus alunos no uso da Libras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - respeitar a diversidade dos alunos, considerando assim os diversos níveis de aprendizado da Língua de Sinais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - elaborar e confeccionar materiais pedagógicos que viabilizem o ensino da Língua de Sinais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SEME em documentos pertinentes à Sala de AEE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIII - participar de planejamentos solicitados pela Escola e/ou pela SEME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIV - promover espaços nos quais os educandos possam expressar suas possibilidades, desenvolvendo o conhecimento da Língua de Sinais, bem como a conversação e fluência nesta Língua; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XV - planejar juntamente com o professor da classe regular e professor do AEE a definição do conteúdo curricular que fará parte do Plano de Atendimento Educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVI - orientar alunos com surdez no uso de equipamentos e/ou novas tecnologias de informação e comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVII - planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino, na perspectiva do trabalho colaborativo da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVIII - participar do conselho de classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XX - outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art 20-F São funções do Profissional do Magistério - Docência - Sala de AEE: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

II - Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VII - se apropriar e utilizar com os alunos os recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

VIII - estabelecer articulação com os professores regentes da sala de aula, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

IX - promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

X - desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, para alunos com surdez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XI - ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XII - ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIII - ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIV - ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XV - ensino de atividades de vida autônoma e social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVI - orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVII - promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XVIII - participar do conselho de classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XIX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

XX - outras atividades Correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.472/2023)

 

Art. 21 Os Coordenadores de Turno serão eleitos pelos professores que atuam no turno e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 21. Os Coordenadores de Turno serão indicados pelo Conselho de Escola de cada Unidade Escolar/SEME e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, devendo os mesmos pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

I – a nomeação de que trata o caput deste artigo terá duração de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual período;

 

I – o cargo de Coordenador de Turno terá uma carga horária de 25 ou 40 horas semanais, de acordo com conveniência administrativa e não será gratificada; (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

II – nos casos em que não houver candidatos na Unidade de Ensino serão permitidos candidatos de outras Unidades;

 

II – as escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos por turno; (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

III – o cargo de Coordenador de Turno terá uma carga horária de 25 ou 40 horas semanais, de acordo com conveniência administrativa e não será gratificada;

 

III – a cada fração de 200 alunos a Unidade Escolar terá direito a mais um Coordenador de Turno; (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

IV – as escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos por turno;

 

IV – para efeitos desta Lei considerar-se-á turno da Unidade de Ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas de no mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

§ 1º O prazo de nomeação de servidores do quadro efetivo do Magistério Público Municipal para o cargo de Coordenador de Turno será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

§ 2º Os servidores em designação temporária do quadro do Magistério Público Municipal poderão ser nomeados para o cargo de Coordenador de Turno obedecendo o prazo de contratação estabelecido no edital de processo seletivo ao qual se submeteu, não podendo sua nomeação ultrapassar o período de 04 (quatro) anos.  (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

§ 3º Os Coordenadores que, na edição desta Lei estiverem com mandato vigente por eleição poderão ser indicados e nomeados para novo mandato. (Redação dada pela Lei Nº 1121/2015)

 

V – a cada fração de 200 alunos a Unidade Escolar terá direito a mais um Coordenador de Turno;

 

VI – para efeitos desta Lei considerar-se-á turno da Unidade de Ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas de no mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na Educação Infantil.

 

Art. 22 São atribuições dos Profissionais do Magistério ocupantes da função de Coordenador de Turno:

 

I – orientar o cumprimento de diretrizes e normas de funcionamento geral da unidade educacional, no que diz respeito:

ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;

a limpeza das várias dependências do prédio;

ao controle de presenças de todo o pessoal lotado e em exercício na unidade escolar e de reposição de aulas realizando os registros devidos no livro de ponto;

às decisões quanto a problema disciplinares de alunos ocorridos no seu turno, juntamente com o professor em função pedagógica da unidade escolar;

à elaboração dos horários normais e de reposição de aula, bem como do planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasse;

 

II – manter atualizado, em fichas ou livro próprio, o registro de dados e informações relativas às ocorrências que envolvam o corpo docente e ou discente, verificadas em seu turno de trabalho;

 

III – subsidiar o corpo técnico e docente da unidade escolar com dados e informações úteis à tomada de decisões;

 

IV – manter a vigilância e assistência durante a movimentação dos alunos dentro da unidade escolar;

 

V – responsabilizar-se pelo recebimento, controle de estoque, cardápio, armazenamento de gêneros alimentícios e preenchimento do mapa de merenda;

 

VI – colaborar com a direção na supervisão e ou controle das atividades de aspecto social, tais como: vacinação, educação ambiental, campanhas antidrogas, doenças sexualmente transmissíveis, violência, prevenção de patrimônios e outros;

 

VII – participar do planejamento da unidade escolar e demais providencias relativas às atividades extraclasse;

 

VIII – participar do conselho de classe, das reuniões de pais e de professores;

 

IX – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à equipe docente, equipe pedagógica, direção e demais órgãos da unidade escolar;

 

X – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da unidade providências sobre ocorrências relevantes da rotina escolar;

 

XI – atender aos pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar, encaminhando-os ao setor competente;

 

XII – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a unidade escolar.

            

Art. 23 As atribuições constantes no art. 22 não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO

 

Art. 24 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de provas e títulos no cargo de Profissional do Magistério, é feito por nomeação, em caráter efetivo, no nível, de acordo com a sua maior habilitação, na referência I.

         .       

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á com o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício profissional nesse período.

 

§ 2º A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO

 

Art. 25 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão no mês subseqüente ao requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante comprovação da nova habilitação.

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis, terá que ser comprovada através de histórico, atestado de conclusão do novo curso expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação com firma reconhecida da assinatura do emitente e/ou diploma.

 

§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na referência correspondente, em ordem de equivalência.

 

§ 3º Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos, fora das atribuições específicas do cargo. (Incluído pela Lei N°. 879/2010)

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26 A promoção de uma referência para outra, dentro de um mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, cursos avulsos e capacitações na área específica de atuação e tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 27 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do resultado da avaliação do desempenho conforme anexo III, a ser implementada por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, da qual serão integrantes:

 

I – o Secretário Municipal de Educação;

 

II – um professor em função pedagógica;

 

III – um representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação; e

 

IV – um representante dos professores.

 

§ 2° Os membros da comissão de avaliação do Magistério não serão remunerados.

 

§ 3° Para promoção por avaliação de desempenho da função, utilizam-se os critérios definidos no anexo III, com comprovação através de cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação que emitirá parecer final.

        

§ 4° Será emitida pontuação por participação em comissões, cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de dois anos.

 

§ 5° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional e concluídos no período considerado para a avaliação.

 

§ 6° Todos os cursos de que participe o servidor durante o estágio probatório serão pontuados para a primeira promoção.

 

§ 7º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não podem ser reapresentados para promoção.

 

Art. 28 A data-base a ser considerada para realização da promoção do servidor do Magistério Público Municipal deve ser a data de sua efetivação, após o cumprimento de seu estágio probatório.

 

§ 1º A primeira promoção ocorrerá após 02 (dois) anos da efetivação, após o término do estágio probatório.

 

§ 2° A promoção deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° A promoção e efeitos financeiros ocorrerão no mês subseqüente ao do requerimento que terá que ser protocolado até o décimo dia útil do mês em curso.

 

Art. 29 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o Profissional do Magistério Público Municipal que:

 

I – esteja desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

direção de unidade de Ensino Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;

atividades técnicas e/ou administrativas na Secretaria Municipal de Educação.

 

direção de unidade de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

atividades técnicas e/ou administrativas na Secretaria Municipal de Educação de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

 

II – não esteja afastado em decorrência de laudo médico;

 

III – tenha cumprido o estágio probatório.

 

Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições específicas do cargo.

 

Parágrafo único - Não se aplica a promoção aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos, fora das atribuições específicas do cargo.” (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

 

Art. 30 Interrompe o exercício para fins de promoção:

 

I – o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função técnico e/ou administrativa na Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício de mandato eletivo em unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou quando, por ordem médica, trocar temporariamente de função, dentro do quadro do Magistério;  

 

II – licença para trato de interesses particulares;         

        

III – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;                  

        

IV – suspensão disciplinar;

        

V – licença médica superior a 45 (quarenta e cinco) dias no ano, exceto quando decorrentes de:

 

V – afastamento para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias no biênio, ininterrupta ou não, exceto quando decorrente de: (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

a) maternidade; (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

b) gestação;

c) adoção;

d) paternidade;

e) doenças graves especificadas no Estatuto do Servidor Público do Município;

f) acidente ocorrido em serviço;

g) doenças decorrentes do exercício da função.

 

VI – prisão mediante sentença transitada em julgado;

 

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII – afastamento por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias no biênio, ininterrupta ou não. (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

 

Art. 31 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para a próxima promoção continuará a ser computado a partir do retorno às atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 31 Ocorrendo interrupção do exercício, na forma do artigo 30, ou ainda, se não estiver amparado, na forma do Artigo 29, o servidor perde o direito à promoção correspondente ao biênio, fazendo jus à nova avaliação de desempenho no biênio seguinte, respeitada a sua data base. (Redação dada pela Lei N°. 879/2010)

 

Art. 32 Terá direito à promoção o Profissional do Magistério que vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.

 

Art. 33 Será computado no cálculo da pensão concedida aos dependentes do profissional da educação o valor da promoção a que faria jus por ocasião do seu falecimento.

 

Art. 34 Para direito à promoção por merecimento, o Profissional do Magistério terá que atingir no mínimo 50 (cinqüenta) pontos, limitada, a evolução, a uma referência.

 

Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não computada para efeito de promoção, não poderá ser utilizada para promoções futuras.

 

Art. 35 Para acesso ao processo de promoção o servidor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação.         

 

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO BASE

 

Art. 36 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente devida ao Profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 37 A tabela de vencimentos do quadro do Magistério é constituída de níveis e referências, constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único - O intervalo entre os valores das referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

 

Art. 38 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial aos Profissionais ativos do Magistério, destinado a adequar o limite de gastos com ensino, em data e percentual a ser definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em consideração a carga horária de cada profissional e o respectivo período de trabalho.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39 Os atuais ocupantes do quadro de Magistério são enquadrados de acordo com os Anexos I e II:

 

I – no cargo de Profissional do Magistério, de acordo com área de atuação;

 

II – no nível, com base na habilitação na data de enquadramento.

 

Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento por nível os definidos no artigo 9º.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Os servidores contratados terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha exercício, conforme previsto no Anexo II.

 

Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério contratados terão direito à mudança de nível de acordo com o que estabelece o art. 25.

 

Art. 41 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo I, que integra esta Lei.

 

Art. 42 Comprovadas a existência de vagas nas escolas e indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida a contratação temporária, para preenchimento das vagas até à realização de Concurso Público.

 

Parágrafo único - Sempre que o número de vagas ocupadas por Profissionais do Magistério em designação temporária ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) deverá ser realizado concurso público para preenchimento das mesmas.

 

Art. 43 Na falta de candidatos para a docência, habilitados na forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter excepcional, de profissionais com habilitação em outra área de atuação, em área afim ou estudantes  que comprovem a conclusão de no mínimo o 4º

 Período do curso correspondente à área de atuação, com comprovação bimestral da freqüência escolar.

 

Art. 44 Fica assegurado aos Profissionais do quadro permanente do Magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos Estatutários do Município, desde que não se contraponha ao que estabelece o Estatuto e o Plano de Carreira e de Vencimentos do Magistério Público do Município de Vargem Alta e que possam gerar despesas não previstas pelos mesmos.

 

Art. 45 O Profissional do Magistério, em estágio probatório não terá direito à progressão funcional e à promoção, sendo-lhe garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do primeiro benefício a ser pleiteado.

 

Art. 46 O Município poderá firmar convênio com entidades afins para garantir ao Profissional do Magistério a participação anual, em pelo menos um curso de especialização/aperfeiçoamento.

 

Art. 47 O cargo em comissão de Diretor Escolar será de livre nomeação por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo e deverá ser preenchido, preferencialmente, por Profissionais do Magistério, efetivos na Rede Municipal de Ensino com especialização em administração escolar.

 

§ 1º O Diretor Escolar terá que apresentar o seu projeto político, administrativo e pedagógico para o Conselho de Escola, o qual terá que aprovar e fiscalizar a sua aplicação durante sua vigência.

 

I – a nomeação para o cargo de Diretor Escolar terá duração de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual período;    

 

II – o não cumprimento do Projeto político, administrativo e pedagógico de que trata o § 1º deste artigo, poderá acarretar na exoneração do Diretor.

 

Art. 47 O provimento do cargo de Diretor Escolar será de livre nomeação por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo após realização de processo seletivo no qual seja avaliado os critérios técnicos de mérito e desempenho e deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por Profissionais do Magistério, efetivos na Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.409/2022)

 

§ 1º A metodologia de aferição dos critérios técnicos de mérito e desempenho dos candidatos se dará por meio de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 1.409/2022)

 

I – o processo seletivo terá como objetivo aferir: (Redação dada pela Lei nº 1.409/2022)

 

a) Qualificação e Experiência Profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409/2022)

b) Apresentação do Plano de Gestão Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409/2022)

c) Entrevista Semiestruturada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409/2022)

 

II - A nomeação para o cargo de Diretor Escolar terá duração de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. Encerrando-se o quarto ano do mandato o Diretor Escolar deverá passar por novo processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 1.409/2022)

 

III – a cada ano de mandato do Diretor Escolar será realizada uma avaliação de desempenho e resultado e constatada nota abaixo da média 7,0 poderá acarretar na exoneração do Diretor Escolar e em abertura de novo processo seletivo para preenchimento do cargo, no qual o Diretor Escolar exonerado estará impedido de concorrer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409/2022)

 

IV – no caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, enquanto não se finaliza o processo seletivo para preenchimento do cargo, será possível a nomeação de um Diretor Escolar Pro Tempore por um período que não ultrapasse 5 (cinco) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409/2022)

 

§ 2º Serão critérios para denominação da função do Diretor Escolar:

 

I – Diretor A – 30 horas semanais – Escolas de 01 a 02 turnos, com número de alunos superior a 100 e inferior a 250 para escolas de Ensino Fundamental e superior a 80 alunos e inferior a 250 para Centros de Educação Infantil;

 

II – Diretor B – 40 horas semanais – Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400;

 

III – Diretor C – 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700;

 

IV – Diretor D – 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700.

        

§ 3° A Unidade de Ensino que oferece Educação Infantil – CMEI e EMEB – com número inferior a 80 (oitenta) alunos poderá ser contemplada com um Coordenador de Turno Escolar com habilitação em Pedagogia: Supervisão, Orientação, Inspeção ou Administração Escolar, que será o responsável pela coordenação pedagógica e administrativa.

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno da unidade de ensino, quando esta contar com pelo menos 04 (quatro) turmas.

 

§ 5º A tipologia para denominação do Cargo de Diretor Escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino poderá ser alterada apenas uma vez por ano, no mês subseqüente à aprovação do censo escolar com base nas informações prestadas.

 

Art. 48 Os Profissionais do Magistério municipalizados ou efetivos em outras redes de ensino prestando serviço no Município de Vargem Alta, através de permuta ou cessão, terão que fazer opção por 40% dos vencimentos do cargo comissionado ou pela gratificação da função específica para o qual foram nomeados.

 

Art. 49 Os Profissionais da Educação, efetivos na Rede Municipal de Ensino do Município de Vargem Alta, quando nomeados para exercerem o cargo de Diretor de Escola deverão optar por uma das seguintes formas:

 

I – remuneração do cargo em provimento efetivo acrescido do valor da gratificação da função estabelecida no Anexo V;

 

II – remuneração do cargo em provimento efetivo acrescido do valor de 40% (quarenta por cento) do cargo comissionado estabelecido no Anexo V;

 

III – valor do cargo comissionado acrescido do valor da gratificação da função, estabelecidos no Anexo V.

 

Art. 50 O profissional da Educação efetivo com 25 (vinte e cinco) horas, quando nomeado para direção de escola, fará jus à carga horária especial de 05 (cinco) ou 15 (quinze) horas, de forma a complementar àquela prevista para o cargo para o qual foi nomeado, conforme estabelecido no § 2º do art. 47.

 

Art. 51 O Profissional do Magistério que possua dois vínculos de provimento efetivo, quando nomeado para o cargo de Diretor Escolar em Escola de um turno, terá que optar pelo vencimento correspondente aos dois vínculos ou ao vencimento correspondente a um vínculo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado, ou ainda, ao vencimento correspondente a um vínculo acrescido do valor da gratificação.

 

Parágrafo único - O Profissional do Magistério efetivo em dois vínculos, quando nomeado para escolas de dois turnos ou mais, não fará jus ao valor do cargo comissionado e sim ao vencimento dos dois vínculos acrescidos da gratificação.

 

Art. 52 O valor correspondente ao cargo comissionado de Diretor de Escola será reajustado no mesmo percentual e período concedido aos Profissionais do Magistério.

 

Art. 53 Exceto em relação aos Profissionais do Magistério e ao cargo de Diretor de Escola, os demais cargos efetivos e comissionados dos Profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos dos mesmos.

 

Art. 54 Ficam mantidos os atuais Coordenadores de Turno indicados pelo Executivo, para o ano de 2010, exceto no caso de vacância provocada à pedido ou por conveniência administrativa.

 

Art. 55 São critérios para organização das turmas nas escolas da rede municipal de ensino:

 

I – na Educação Infantil:

 

crianças de 0 a 11 meses: 06 alunos para 01 Professor; mínimo de 12 (doze) alunos e máximo de 15 (quinze) alunos com 01 Auxiliar de Sala;

crianças de 01 ano a 01 ano e 11 meses:  08 alunos para 01 Professor; mínimo de 16 (dezesseis) alunos e máximo de 22 (vinte e dois) alunos com 01 Auxiliar de Sala;

crianças de 02 anos a 02 anos e 11 meses: 10 alunos para 01 Professor; mínimo de 20 (vinte) e máximo de 22 (vinte e dois) alunos com 01  Auxiliar de Sala;

crianças de 03 anos a  03 anos e 11 meses: 10 alunos para 01 Professor; mínimo de 20 (vinte)  e máximo de 22 (vinte e dois)  alunos com 01 Auxiliar de Sala;

crianças de 04 anos a  04 anos e 11 meses: 15 alunos para 01 Professor; mínimo de 18 (dezoito) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos sem direito a Auxiliar de Sala;

crianças de 05 anos a 05 anos e 11 meses – 20 alunos para 01 Professor; mínimo de 18 (dezoito) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos sem direito a Auxiliar de Sala.

 

II – Ensino Fundamental:

1º ano: mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

2º ao 5º ano: mínimo 18 (dezoito) e máximo 30 (trinta) alunos por turma;

6º ao 9º ano: mínimo 20 (vinte) e máximo 35 (trinta e cinco) alunos por turma.

 

III – Educação de Jovens e Adultos:

I Segmento (1º ao 5º ano): mínimo 18 (dezoito) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

II Segmento (6º ao 9º ano): mínimo 18 (dezoito) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

 

§ 1º Observados os padrões fixados no art. 54 os estabelecimentos de ensino ficam ainda obrigados a cumprir, na composição das turmas o limite mínimo de 1,20m²  de área física para a aluno e 2,00m²   para o professor.

 

§ 2º Para os estabelecimentos de ensino que oferecem Educação Infantil (0 a 3 anos), é obedecido o limite mínimo de 2,30m²  por berço.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 728 de 04 de abril de 2008760 de 12 de dezembro de 2008774 de 12 de março de 2009 e 824 de 15 de outubro de 2009.

 

Vargem Alta-ES, 14 de abril de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

CARGO

QUANTIDADE ESCOLA

QUANTIDADE SEME

 

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

(Incluído pela Lei nº 1.464/2023)

184

8

INSPETOR ESCOLAR

(Cargo criado pela Lei nº 1.464/2023)

01

25

PSICOPEDAGOGO

(Cargo criado pela Lei nº 1.464/2023)

01

25

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472/2023)

ANEXO I

 

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

 

QUANTIDADE NA ESCOLA

 

QUANTIDADE NA SEME

 

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

184

 

08

 

Profissional do Magistério - INSPETOR ESCOLAR (Cargo Criado pela Lei 859/2010)

 

-

 

01

 

Profissional do Magistério

-PSICOPEDAGOGO (Cargo Criado pela Lei 859/2010)

 

-

 

01

 

ANEXO II

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

640,42

666,04

692,68

720,39

749,20

779,17

810,34

842,75

876,46

911,52

947,98

985,90

II

934,85

972,24

1.011,13

1.051,58

1.093,64

1.137,39

1.182,88

1.230,20

1.279,41

1.330,58

1.383,81

1.439,16

III

1.089,90

1.133,50

1.178,84

1.225,99

1.275,03

1.326,03

1.379,07

1.434,23

1.491,60

1.551,27

1.613,32

1.677,85

IV

1.271,26

1.322,11

1.374,99

1.429,99

1.487,19

1.546,68

1.608,55

1.672,89

1.739,81

1.809,40

1.881,78

1.957,05

V

1.480,99

1.540,23

1.601,84

1.665,91

1.732,55

1.801,85

1.873,92

1.948,88

2.026,84

2.107,91

2.192,23

2.279,92

 

NÍVEIS

FORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

I

Ensino Médio / Normal

 

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

 

 

IV

Mestrado

 

 

 

V

Doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei N°. 909/2011)

 ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

 

CARGOS

NIVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

741,92

771,60

802,46

834,56

867,94

902,66

938,77

976,32

1.015,37

1.055,98

1.098,22

1.142,15

II

1.083,02

1.126,34

1.171,39

1.218,25

1.266,98

1.317,66

1.370,37

1.425,18

1.482,19

1.541,48

1.603,13

1.667,26

III

1.262,64

1.313,15

1.365,67

1.420,30

1.477,11

1.536,19

1.597,64

1.661,55

1.728,01

1.797,13

1.869,02

1.943,78

IV

1.472,75

1.531,66

1.592,93

1.656,64

1.722,91

1.791,83

1.863,50

1.938,04

2.015,56

2.096,18

2.180,03

2.267,23

V

1.715,72

1.784,35

1.855,72

1.929,95

2.007,15

2.087,44

2.170,93

2.257,77

2.348,08

2.442,00

2.539,68

2.641,27

 

 

NIVEIS

FORMAÇÃO

 

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

(Redação dada pela Lei N°. 959/2012)

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

 

TABELA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 18 da Lei XXX

 

CARGOS

NIVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

ROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

906,77

943,04

980,76

1.019,99

1.060,79

1.103,22

1.147,35

1.193,25

1.240,98

1.290,62

1.342,24

1.395,93

II

1.323,67

1.376,62

1.431,68

1.488,95

1.548,51

1.610,45

1.674,86

1.741,86

1.811,53

1.884,00

1.959,35

2.037,73

III

1.543,20

1.604,93

1.669,13

1.735,89

1.805,33

1.877,54

1.952,64

2.030,75

2.111,98

2.196,45

2.284,31

2.375,69

IV

1.799,99

1.871,99

1.946,87

2.024,74

2.105,73

2.189,96

2.277,56

2.368,66

2.463,41

2.561,95

2.664,42

2.771,00

V

2.096,95

2.180,83

2.268,06

2.358,78

2.453,13

2.551,26

2.653,31

2.759,44

2.869,82

2.984,61

3.104,00

3.228,16

 

 

NIVEIS

FORMAÇÃO

 

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

(Redação dada pela Lei nº 1102/2015)

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

 

 R$       997,44

 R$     1.037,34

 R$     1.078,83

 R$      1.121,98

 

 R$    1.456,03

 R$     1.514,27

 R$     1.574,84

 R$      1.637,84

 

 R$    1.697,52

 R$     1.765,42

 R$     1.836,04

 R$      1.909,48

 

 R$    1.979,98

 R$     2.059,18

 R$     2.141,55

 R$      2.227,21

 

 R$    2.306,64

 R$     2.398,91

 R$     2.494,86

 R$      2.594,66

 

 

 

 

 

 

NIVEIS

FORMAÇÃO

 

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

(Redação dada pela Lei nº 1238/2018)

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
TABELA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 18 da Lei XXX

 

CARGOS

NIVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

1.037,34

1.078,83

1.121,99

1.166,87

1.213,54

1.262,08

1.312,57

1.365,07

1.419,67

1.476,46

1.535,52

1.596,94

II

1.514,27

1.574,84

1.637,83

1.703,35

1.771,48

1.842,34

1.916,03

1.992,68

2.072,38

2.155,28

2.241,49

2.331,15

III

1.765,42

1.836,04

1.909,48

1.985,86

2.065,29

2.147,90

2.233,82

2.323,17

2.416,10

2.512,74

2.613,25

2.717,78

IV

2.059,18

2.141,55

2.227,21

2.316,30

2.408,95

2.505,31

2.605,52

2.709,74

2.818,13

2.930,86

3.048,09

3.170,01

V

2.398,90

2.494,86

2.594,65

2.698,44

2.806,37

2.918,63

3.035,37

3.156,79

3.283,06

3.414,38

3.550,96

3.693,00

NIVEIS

FORMAÇÃO

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

(Redação dada pela Lei nº 1264/2019)

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

1.078,83

1.121,98

1.166,86

1.213,54

1.262,08

1.312,56

1.365,06

1.419,67

1.476,45

1.535,51

1.596,93

1.660,81

II

1.574,84

1.637,83

1.703,35

1.771,48

1.842,34

1.916,03

1.992,68

2.072,38

2.155,28

2.241,49

2.331,15

2.424,39

III

1.836,03

1.909,47

1.985,85

2.065,28

2.147,90

2.233,81

2.323,16

2.416,09

2.512,73

2.613,24

2.717,77

2.826,48

IV

2.141,54

2.227,20

2.316,29

2.408,94

2.505,30

2.605,51

2.709,73

2.818,12

2.930,85

3.048,08

3.170,00

3.296,80

V

2.494,85

2.594,64

2.698,43

2.806,37

2.918,62

3.035,37

3.156,78

3.283,05

3.414,37

3.550,95

3.692,99

3.840,71

 

NÍVEIS

FORMAÇÃO

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

(Redação dada pela Lei n° 1271/2019)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

 TABELA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

1.178,51

1.225,65

1.274,68

1.325,66

1.378,69

1.433,84

1.491,19

1.550,84

1.612,87

1.677,39

1.744,48

1.814,26

 

II

1.720,35

1.789,16

1.860,73

1.935,16

2.012,57

2.093,07

2.176,79

2.263,86

2.354,42

2.448,59

2.546,54

2.648,40

 

III

2.005,68

2.085,91

2.169,34

2.256,12

2.346,36

2.440,22

2.537,83

2.639,34

2.744,91

2.854,71

2.968,90

3.087,65

 

IV

2.339,42

2.433,00

2.530,32

2.631,53

2.736,79

2.846,26

2.960,11

3.078,52

3.201,66

3.329,72

3.462,91

3.601,43

 

V

2.725,37

2.834,38

2.947,76

3.065,67

3.188,30

3.315,83

3.448,46

3.586,40

3.729,86

3.879,05

4.034,21

4.195,58

 

NÍVEIS

FORMAÇÃO

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.367/2021)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA

TABELA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

I

1.202,08

1.250,16

1.300,17

1.352,18

1.406,26

1.462,51

1.521,01

1.581,86

1.645,13

1.710,93

1.779,37

1.850,55

II

1.754,75

1.824,94

1.897,94

1.973,86

2.052,81

2.134,92

2.220,32

2.309,13

2.401,50

2.497,56

2.597,46

2.701,36

III

2.045,79

2.127,62

2.212,73

2.301,24

2.393,28

2.489,02

2.588,58

2.692,12

2.799,80

2.911,80

3.028,27

3.149,40

IV

2.386,20

2.481,65

2.580,91

2.684,15

2.791,52

2.903,18

3.019,30

3.140,08

3.265,68

3.396,31

3.532,16

3.673,45

V

2.779,87

2.891,06

3.006,71

3.126,98

3.252,05

3.382,14

3.517,42

3.658,12

3.804,44

3.956,62

4.114,89

4.279,48

 

NÍVEIS

FORMAÇÃO

I

Ensino Médio / Normal

II

Licenciatura Plena / Normal Superior

III

Pós-Graduação

IV

Mestrado

V

Doutorado

 

ANEXO III

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO

 

Categoria

Documento

Pontuação por documento

1 – Doutorado na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

60,0

1 – Mestrado na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

50,0

2 – Pós - Graduação na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

5,0

3 – Graduação na área da Educação

Diploma expedido pela instituição formadora.

25,0

4 – Curso de formação com carga horária acima de 300 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

10,0

5 – Cursos de formação com carga horária de 121 a 300 horas

Certificado expedido pela instituição formadora.

5,0

6 – Cursos de formação com carga horária de 61 a 120 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

3,0

7 – Cursos de formação com carga horária de 30 a 60 horas.

Certificado expedido pela instituição formadora.

2,0

8 – Participação em congresso, seminários, e simpósios.

Certificado expedido pela instituição formadora

1,0

9 –Trabalhos individuais.

Livros Técnicos

20,0

10 – Trabalhos Individuais

Artigos publicados

5,0

11 – Desempenho da função

Avaliação da Comissão

40,0

12 – Cargo Comissionado de Direção Escolar

Ato de nomeação

2,0

13 – Cargos Comissionados

Ato de nomeação

1,0

14 – Participação em Comissões e Conselhos Municipais.

Ato de nomeação

3,0

15 – Tempo de Serviço

Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura

01 por ano

 

ANEXO IV

 

FUNÇÃO

PONTUAÇÃO

Diretor Escolar

02

Conselheiro Municipal

05

Membro de Comissão Municipal

03

 

ANEXO V

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA

 HORÁRIA

VALOR

DO

CARGO

GRATIFICAÇÃO  DA

FUNÇÃO

Diretor Escolar A

30 horas

700,00

900,00

Diretor Escolar B

40 horas

800,00

1.000,00

Diretor Escolar C

40 horas

900,00

1.100,00

Diretor Escolar D

40 horas

1.000,00

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1102/2015)

ANEXO V

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA

 HORÁRIA

VALOR

DO

CARGO

GRATIFICAÇÃO DA

FUNÇÃO

Diretor Escolar A

30 horas

1.090,25

900,00

Diretor Escolar B

40 horas

1.246,00

1.000,00

Diretor Escolar C

40 horas

1.401,75

1.100,00

Diretor Escolar D

40 horas

1.557,50

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1264/2019)

ANEXO V

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

 

CARGA HORÁRIA

 

VALOR DO CARGO

 

GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

Diretor Escolar A

30 horas

1.133,86

900,00

Diretor Escolar B

40 horas

1.295,84

1.000,00

Diretor Escolar C

40 horas

1.457,82

1.100,00

Diretor Escolar D

40 horas

1.619,80

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei n° 1271/2019)

ANEXO V

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

 

CARGA HORÁRIA

 

VALOR DO CARGO

 

GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

Diretor Escolar A

30 horas

1.238,63

900,00

Diretor Escolar B

40 horas

1.415,58

1.000,00

Diretor Escolar C

40 horas

1.592,52

1.100,00

Diretor Escolar D

40 horas

1.769,47

1.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.367/2021)

ANEXO V

LEI Nº 848/2010

VALORES DO CARGO DE DIRETOR

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

 

CARGA HORÁRIA

 

VALOR DO CARGO

 

GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

Diretor Escolar A

30 horas

1.263,40

900,00

Diretor Escolar B

40 horas

1.443,89

1.000,00

Diretor Escolar C

40 horas

1.624,37

1.100,00

Diretor Escolar D

40 horas

1.804,85

1.200,00

 

ANEXO VI

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA FUNÇÃO

 

 

 

FUNCIONÁRIO:

 

 

CARGO:

 

 

ESCOLA:

 

 

 

 

 

ATRIBUA A PONTUAÇÃO QUE MAIS FIELMENTE TRADUZA O DESEMPENHO DO SERVIDOR, 

APÓS ANÁLISE CRITERIOSA E IMPARCIAL

 

 

 

1) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: AVALIA A FREQÜÊNCIA E PONTUALIDADE DO SERVIDOR AO TRABALHO CONFORME CALENDÁRIO ESTABELECIDO.

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre é assíduo e pontual no comparecimento ao trabalho.

8

 

 b) Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento do horário.

7,5

 

c) Com freqüência falta ao trabalho, atrasa na chegada ou antecipa a saída.

5

 

d) Falta sem apresentar justificativa.

2,5

 

 

 

 

2) DISCIPLINA:  AVALIA COMO O SERVIDOR PREENCHE OS PADRÕES DE CONDUTA TENDO EM VISTA A MANEIRA PELA QUAL ACATA E CUMPRE AS

                            NORMAS E ORIENTAÇÕES RECEBIDAS.

 

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre cumpre as normas e orientações recebidas, destacando-se como exemplo.

8

 

b) Raramente cumpre as normas e orientações recebidas.

7,5

 

c) Com freqüência deixa de cumprir as normas e orientações recebidas.

5

 

d) Não cumpre as normas e orientações recebidas.

2,5

 

 

 

 

3) PRODUTIVIDADE: AVALIA A MANEIRA PELA QUAL DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES TENDO EM VISTA A PERSISTÊNCIA PARA CONSEGUIR NÍVEIS

                                   DESEJÁVEIS.

 

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Seu trabalho é de excelente qualidade e sempre termina tudo o que faz.

8

 

b) Os trabalhos que realiza são de boa qualidade.

7,5

 

c) Precisa ser constantemente cobrado quanto a boa qualidade e andamento das atividades.

5

 

d) Seu trabalho é de qualidade inaproveitável e por qualquer razão desiste de melhorá-lo.

2,5

 

 

 

 

4) RESPONSABILIDADE: AVALIA O CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS.

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre suas tarefas são realizadas dentro dos prazos e condições estipulados.

8

 

b) Freqüentemente suas tarefas são bem desempenhadas dentro dos prazos e condições estipulados.

7,5

 

c) O resultado de seu trabalho às vezes deixa a desejar, pois nem sempre cumpre com os prazos e condições

5

 

     estipulados.

 

d) Toda tarefa que lhe é conferida é realizada sem cumprimento dos prazos e condições estabelecidos.

2,5

 

 

 

 

5) RELACIONAMENTO EM EQUIPE: AVALIA O RELACIONAMENTO COM O ALUNO, COM A EQUIPE ESCOLAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E

                                                            COMUNIDADE EM GERAL.

 

 

FATORES

PONTUAÇÃO

MARQUE A OPÇÃO

a) Sempre trabalha em harmonia com o grupo promovendo integração e participação, mantendo reserva sobre                  

8

 

     assuntos internos do órgão.

 

b) Raramente se atrita com o grupo sendo que na maior parte do tempo estebelece relações harmoniosas.

7,5

 

c) Com freqüência se atrita com o grupo de trabalho, comprometendo a harmonia.

5

 

d) Fata-lhe espírito de cooperação e se irrita com facilidade.

2,5

 

 

 

 

 

 

 

FATORES

PONTUAÇÃO

1) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2) DISCIPLINA

 

3) PRODUTIVIDADE

 

4)RESPONSABILIDADE

 

5) RELACIONAMENTO EM EQUIPE

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

                         VARGEM ALTA,_______/________/_________                                   ___________________________________________________________

 

                                                                        Assinatura do Avaliador