LEI Nº 851, DE 22 DE ABRIL DE 2010

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Vargem Alta, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I – Coordenador;

 

II – Secretário;

 

III – Setor Técnico;

 

IV – Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

 

Parágrafo único - Obrigatoriamente o Coordenador de que trata o caput deste artigo deverá ter residência fixa no Município de Vargem Alta.

 

Art. 7º A Secretaria da COMDEC será exercida pelo Secretário da Coordenadoria, desempenhada por um servidor do quadro de efetivo da Prefeitura Municipal, indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O servidor efetivo nomeado pelo Prefeito Municipal para exercer as funções do cargo referido no caput deste artigo, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) acrescida nos seus vencimentos mensais.

 

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 386, de 17 de dezembro de 2001.

 

Vargem Alta-ES, 22 de abril de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta