LEI Nº 874, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a conceder diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal,
quando em viagem a serviço de interesse da Administração, conforme os valores
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º A diária será requerida formal e antecipadamente no
Setor de Contabilidade Câmara, acompanhada do respectivo comprovante do
interesse da Administração, condicionada seu deferimento a ato da Presidência
da Casa.
§ 2º As diárias a que se refere o caput deste artigo não
poderão ultrapassar o número de 15 (quinze) em cada mês.
§ 3º As diárias serão destinadas à cobertura de despesas
concernentes a alimentação, hospedagem, excluindo despesas relacionadas a
transportes.
§ 4º As despesas que excederem os valores das diárias
concedidas poderão ser ressarcidas, desde que devidamente justificadas e
comprovadas.
Art. 2º O Pagamento das diárias poderá ser
antecipado tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento,
segundo natureza da extensão do serviço.
Art. 3º O beneficiário que receber diária e, por
qualquer razão, não se deslocar do Município de Vargem Alta, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo máximo de dois (02) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o beneficiário retornar ao
Município de Vargem Alta em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido na caput deste artigo.
Art. 4º Os valores das diárias fixados no Anexo I
desta lei serão corrigidos anualmente, no mês de agosto de cada exercício,
através de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, aplicando o
índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado no período
anterior.
Art. 5º É vedada a concessão de qualquer diária ao
agente público que ainda não tenha prestado contas ou esteja com pendência em
processo de diária anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente classificado em
3.3.90.14.000: Diárias – Pessoal Civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução nº 62/2005.
Vargem Alta-ES, 03 de setembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO
I
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(Redação dada pela Lei N°. 928/2011)
ANEXO I
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DIÁRIAS DO ESTADO |
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CLASSIFICAÇÃO |
SEM PERNOITE |
COM PERNOITE |
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Vereadores/Servidores |
120,00 |
400,00 |
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DIÁRIAS FORA
DO ESTADO |
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CLASSIFICAÇÃO |
SEM PERNOITE |
COM PERNOITE |
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Vereadores/Servidores |
250,00 |
450,00 |
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DIÁRIAS PARA
BRASÍLIA |
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CLASSIFICAÇÃO |
SEM PERNOITE |
COM
PERNOITE |
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Vereadores/Servidores |
500,00 |
700,00 |
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Vargem Alta-ES, 03 de setembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta