LEI Nº 879, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 848/10, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 25, 29, 30 e 31, da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 ...........................................................................

 

§ 1º ....................................................................................

 

§ 2º ....................................................................................

 

§ 3º Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos, fora das atribuições específicas do cargo.”

 

Art. 29 ...............................................................................

 

I – ............................................................................

direção de unidade de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Vargem Alta;

atividades técnicas e/ou administrativas na Secretaria Municipal de Educação de Vargem Alta;

 

II – ...................................................................

 

III – ..................................................................

 

Parágrafo único - Não se aplica a promoção aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos, fora das atribuições específicas do cargo.”

 

Art. 30 .........................................................................

 

I – ......................................................................

 

II – ......................................................................        

 

III – .....................................................................                 

 

IV – .....................................................................

        

V – afastamento para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias no biênio, ininterrupta ou não, exceto quando decorrente de:

a) maternidade;

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

 

VI – ................................................................

 

VII – afastamento por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias no biênio, ininterrupta ou não.”

 

Art. 31 Ocorrendo interrupção do exercício, na forma do artigo 30, ou ainda, se não estiver amparado, na forma do Artigo 29, o servidor perde o direito à promoção correspondente ao biênio, fazendo jus à nova avaliação de desempenho no biênio seguinte, respeitada a sua data base.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 848/10 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 20 de outubro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta