LEI
Nº 879, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 848/10, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 25, 29,
30 e 31, da Lei nº
848, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 ...........................................................................
§
1º
....................................................................................
§
2º
....................................................................................
§
3º Não se aplica a
progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos,
fora das atribuições específicas do cargo.”
“Art. 29
...............................................................................
I – ............................................................................
direção de unidade de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Vargem Alta;
atividades técnicas e/ou
administrativas na Secretaria Municipal de Educação de Vargem Alta;
II –
...................................................................
III –
..................................................................
Parágrafo
único - Não se
aplica a promoção aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos,
fora das atribuições específicas do cargo.”
“Art. 30
.........................................................................
I
– ......................................................................
II
– ......................................................................
III
– .....................................................................
IV
– .....................................................................
V – afastamento para tratamento de
saúde superior a 90 (noventa) dias no biênio, ininterrupta ou não, exceto
quando decorrente de:
a) maternidade;
b)
...................................................................
c)
...................................................................
d)
...................................................................
e)
...................................................................
f)
....................................................................
VI – ................................................................
VII – afastamento por motivo de
doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias no biênio,
ininterrupta ou não.”
“Art. 31 Ocorrendo interrupção do exercício, na forma do artigo 30,
ou ainda, se não estiver amparado, na forma do Artigo 29, o servidor perde o
direito à promoção correspondente ao biênio, fazendo jus à nova avaliação de
desempenho no biênio seguinte, respeitada a sua data base.”
Art.
2º Os demais
dispositivos da Lei
nº 848/10 permanecem inalterados.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
20 de outubro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta