LEI
Nº 882, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL
NA SEDE DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na sede do Município de Vargem Alta, a “Feira Livre do Produtor Rural”.
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior
destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras,
peixes, aves vivas, ovos, mel, produtos de lavouras e os seus subprodutos, além
da agroindústria, em geral.
Art. 3º Os feirantes estarão isentos de quaisquer
tributos previstos
Parágrafo único - Constituem documentos hábeis à
comprovação da qualidade de produtor rural a Inscrição de Produtor Rural e o
Talonário de Nota Fiscal do Produtor, ambos fornecidos pelo NAC – Núcleo de
Apoio ao Contribuinte e a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP.
Art. 4º A feira livre funcionará na Rua Frederico Fontana
Filho, no Centro, às terças e sextas-feiras, no horário de 12:00h (doze horas)
às 20:00h (vinte horas), podendo, no entanto, a critério do Executivo em
entendimento com os feirantes, designar-se outros locais, dias e horários.
Parágrafo único - O Poder Executivo usará dos meios
necessários para interditar o tráfego de veículos no local mencionado no caput
deste artigo, nos dias e horários da feira, devendo afixar placas para
orientação dos motoristas.
Art. 5º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com
preços explícitos e visíveis nas bancas das mercadorias a serem vendidas.
Art. 6º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida
a comercialização de produtos em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado,
todavia, o caso de comerciante legalmente estabelecido.
Art. 7º Produtos vindos de outros Municípios somente
poderão ser comercializados mediante pagamento de taxa especial e após
receberem aprovação de pessoa designada pelo Poder Executivo, para verificar o
bom estado da qualidade, desde que não haja produto similar na feira.
Art. 8° Os pontos de localização de cada feirante serão
fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a
procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de
término do funcionamento da feira.
Art. 9º As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão
ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 10 Depois de descarregados, os veículos deverão ser
imediatamente retirados para local de estacionamento apropriado, a fim de se
evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira.
Art. 11 Não é permitido ao feirante abandonar, no recinto
da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra
terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 12 Poderão os feirantes, caso assim o desejarem,
retirar suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário
de seu funcionamento.
Art. 13 Imediatamente após o término da feira o próprio
feirante procederá a limpeza da área recém desocupada.
Art. 14 Não será permitido o trânsito nem a permanência
de veículos no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo
ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para manter a
ordem no local.
Art. 15 Para as instalações das barracas, na feira
municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
I – as
barracas deverão ser dispostas em alinhamento, em apenas uma das laterais da
pista, de modo a ficar uma das pistas livre para o transito de pedestres;
II – a
distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem
numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que
deverão ser instaladas em grupo ou grupos;
III – as barracas obedecerão a
um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial a ser
elaborado;
IV – o
feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação
e higiene.
Art. 16 Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos
feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as
normas constantes do respectivo regulamento, que será estabelecido por Decreto
do Executivo Municipal, cabendo à Prefeitura a instalação de latões de lixo, em
pontos estratégicos.
Art. 17 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de
feirantes:
I – Categoria “A“ – Produtor Rural;
II – Categoria “B” – Vendedor
de Pescados;
III – Categoria “C” – Artesão.
Parágrafo único - Em relação às categorias “A” e “C”,
poderá um mesmo feirante exercê-las ao mesmo tempo.
Art. 18 O feirante ficará obrigado a estabelecer sua
barraca pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos,
sob pena de cancelamento de sua matrícula.
§ 1º A pedido do feirante interessado poderá ser
concedida a suspensão temporária de sua matrícula.
§ 2º O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em
livro próprio, a freqüência dos feirantes.
Art. 19 Na disciplina interna da feira, ter-se-á em
vista:
I – a
manutenção da ordem e do asseio;
II – o
equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
III – a proteção aos feirantes
e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.
Art. 20 Para uso dos espaços físicos destinados a
instalação das barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas
taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos
feirantes.
Art.
I – Categoria Produtor Rural:
Inscrição de Produtor Rural
fornecida pela repartição competente;
Talonário de Nota Fiscal do
Produtor;
Declaração de Aptidão ao
Pronaf – DAP;
02 (dois) retratos, tamanho
3x4.
II – Para as demais
categorias:
Os documentos a que se referem
às alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso anterior, sendo certo que as matrículas
dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura
Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo, juntamente
com o Alvará.
Art.
Art. 23 Fica terminantemente proibida aos feirantes a
venda de suínos, caprinos e bovinos vivos.
Art.
Art. 25 Cada feirante não poderá ter mais de uma
matrícula, conseqüentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 26 Somente serão permitidas as transferências de
matrículas, nos seguintes casos:
I – por
morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90
(noventa) dias, a contar da data do óbito;
II – por
doença infecto-contagiosa ativa, ou incapacidade física do feirante,
devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até
90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art.
I – venda
de mercadorias deterioradas;
II – cobrança
superior aos valores fixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços,
medidas ou balanças;
IV – comportamento
que atente contra a integridade física ou moral;
V – permissão
de atividades por pessoas não credenciadas;
VI – deixar
de providenciar a limpeza do local no término da feira;
VII – transgressão de natureza
grave das disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único - A matricula do feirante poderá também
ser cassada quando este perder a qualidade de produtor rural familiar.
Art.
Art. 29 O quilograma será a medida preferencial adotada
na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e
medidas, quando julgar necessária.
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, mel, produtos de lavouras e os seus subprodutos,
além da agroindústria em geral, produtos
derivados do leite, de industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares vargem-altenses. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e
vegetal só poderão ser comercializados na Feira Livre do
Produtor Rural de Vargem
Alta/ES se estiverem licenciados
pela autoridade fiscalizadora
competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo
anterior destina-se à venda, a varejo, de hortifrutigranjeiros, conservas,
pescados, mel, produtos de lavouras e os seus subprodutos, além da
agroindústria em geral, produtos derivados do leite, de industrialização
caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato na forma e condições
definidas no Decreto regulamentar a ser expedido. (Redação dada
pela Lei nº 1.429/2022)
Parágrafo
único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser
comercializados na Feira Livre do Produtor Rural de Vargem Alta/ES se estiverem
licenciados pela autoridade fiscalizadora competente, devendo estar embalados e
rotulados de acordo com as normas vigentes. (Redação dada
pela Lei nº 1.429/2022)
Art. 3º Os feirantes estarão isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados à comprovação da sua qualidade de produtor rural, assim como a declaração do lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Parágrafo único. Constituem documentos hábeis para participação da feira livre a apresentação dos documentos elencados no art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 4º A feira livre funcionará no Centro de Vargem Alta, às sextas-feiras, no horário de 14h00 (quatorze horas) às 18h00 (dezoito horas), podendo, no entanto, a critério do Executivo Municipal, designar-se outros locais, dias e horários, regulamentado por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Parágrafo único. Quando imprescindível, o Poder Executivo usará dos meios necessários para interditar o tráfego de veículos no local mencionado no caput deste artigo, nos dias e horários da feira. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 5º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas e/ou etiquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 6º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante legalmente estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 7° Os pontos de localização de cada feirante serão fixados em alinhamento definido pela Prefeitura e devidamente respeitados. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 8º O transporte dos produtos ficarão a cargo do feirante. O produto poderá ser descarregado até 30 (trinta) minutos antes do início da feira. Após esse horário, os veículos deverão ser estacionados em local apropriado, e os produtos descarregados manualmente, deixando livre toda área de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 1º O tempo para descarregar os produtos poderá ser alterado pela Administração, sempre que a Secretaria Municipal de Agricultura julgar necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 2º Após o horário de término do funcionamento da feira, os feirantes ficam obrigados a procederem com a retirada de suas mercadorias em até 30 (trinta) minutos, liberando o acesso do local; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 3º Os feirantes imediatamente após o término da feira ficarão responsáveis pela limpeza do espaço individual ocupado e destinação do seu lixo; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 4º Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cujas sobras terão que ser imediatamente recolhidas, para não incorrerem em infrações administrativas. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 9º Não será permitido o trânsito nem a permanência de veículos no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para manter a ordem no local. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 10 Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I – a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II – as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial a ser elaborado; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III – o feirante é obrigado a manter a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 11 Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes nesta Lei e/ou em Decreto do Executivo Municipal, cabendo à Prefeitura a instalação de latões de lixo, em pontos estratégicos. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 12 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Categoria A: Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - Categoria B: Vendedor de Pescados; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - Categoria C: Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros e seus subprodutos; IV - Categoria D: Artesão; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
V - Categoria E: Alimento semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo; e (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VI - Categoria F: Vendedor de flores, sementes e mudas de plantas. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 13 O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes em um período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 1º A pedido do feirante interessado, mediante justificativa prévia, poderá ser concedida a suspensão temporária de sua matrícula; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 2º O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a frequência dos feirantes. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 14 Na disciplina da feira, ter-se-á em vista: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I – a manutenção da ordem e do asseio; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II – o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III – a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 15 Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas e equipamentos na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 16 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Categoria A - Produtor Rural: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) certificado de Produção Orgânica, para produtor com produção orgânica certificada; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) cópia da licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
f) Declaração de Aptidão
ao Pronaf – DAP ou documento que vier a substituí-lo, no caso de produtor rural; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.429/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
g) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - Categoria B - Vendedor de Pescados: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) cópia das licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - Categoria C - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros e seus subprodutos: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) cópia da licença e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou documento que vier a substituí-lo, no caso de produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
f) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
IV - Categoria D – Artesão: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) carteira de artesão; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
V - Categoria E - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) cópia dos licenças e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VI - Categoria F: Vendedor de flores, sementes e mudas de plantas(Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
d) cópia dos licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
e) duas fotos 3x4. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 1º Desde que o feirante enquadrado na Categoria E - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira Livre do Produtor Rural de Vargem Alta pode ser efetuada fora de sua propriedade rural. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 17 A Matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, serem cancelados pela Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 18 Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 19 Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - por doença infecto-contagiosa ativa, ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 20 A Matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - venda de mercadorias deterioradas; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - fraude nos preços, medidas ou balanças; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro feirante, consumidor ou agentes públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VI - deixar de providenciar a limpeza do local no término da feira; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VII - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 21 São obrigações dos feirantes: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Iniciar a comercialização dos produtos no horário fixado pela Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - Cumprir este regulamento, assim como os códigos de postura e sanitário municipais, bem como demais regulamentações emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e outros órgãos federais ou estaduais, para que possam oferecer produtos próprios para o consumo, conforme a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - Tratar com civilidade e respeito, não só ao público e aos funcionários com que tenham de lidar, mas também aos demais feirantes e agentes públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
IV - Manter os locais de venda, as instalações e seus produtos em perfeito estado higiênico-sanitário, evitando colocar produtos em bancas que não estejam em bom estado de conservação e expostos à poeira e moscas, ou em contato direto com o piso; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
V - Manter a vestimenta do manipulador higienizada, limpa, adequada ao produto comercializado, e usar uniforme (blusa) ou jaleco de cor clara. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VI - Ter um depósito adequado para o lixo gerado em seu local de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VII - Manter aferidos e limpos seus instrumentos de peso e medida, seguindo a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
VIII - Indicar de forma bem visível os preços dos produtos á venda; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
IX - Ocupar apenas o espaço que lhe for destinado; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
X - Não expor à venda produtos deteriorados ou impróprios ao consumo, pois os mesmos serão recolhidos pelos agentes fiscalizadores. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
XI - Participar de cursos de Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, quando oferecidos pelas instituições parceiras. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no recinto da feira. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 22 São direitos dos feirantes: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Solicitar a atuação da fiscalização, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - Apresentar reclamações e reivindicações a respeito de funcionamento da feira; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - Desistir de usar o espaço, com comunicação prévia e assinando Termo de Desistência; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
IV - Trocar de espaço com outro feirante cuja área seja de atividade comercial compatível à dele, com anuência prévia da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
V - Ausentar da feira por motivo de doença desde que apresentada justificativa a Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 23 Nos casos de descumprimento das normas constantes deste regulamento, serão adotadas as seguintes medidas pela Secretaria Municipal de Agricultura: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Os feirantes envolvidos em qualquer denúncia ou infração terão direito dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, a apresentar a defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a serem ouvidas pelo Comitê Gestor, e ainda requerer a produção das provas que entenderem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - O Comitê poderá solicitar ainda a presença dos envolvidos nas denúncias para acareação ou tomada individual de depoimentos. E, após ouvir todos os envolvidos e as testemunhas arroladas, notificará o feirante e fará cumprir a penalidade imposta se houver. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 24 Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
I - Advertência: será aplicada por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações deste regulamento. Após a advertência, o feirante terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender as determinações previstas neste regulamento, sob pena de aplicação das sanções dos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
II - Suspensão: quando não houver cumprimento da advertência, será aplicada a suspensão de 01 (uma) a 08 (oito) participações na feira ou, em caso de reincidência, a suspensão de 08 (oito) a 16 (dezesseis) participações na feira; (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
III - Cancelamento da matrícula, em caso de 2 (duas) suspensões. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 1º A advertência por escrito constará no cadastro do feirante por 02 (dois) anos. Após esse prazo, a mesma será retirada, caso não tenha ocorrido nenhuma reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 2º Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas em 06 (seis) meses, sem justificativa. Quando houver justificativa deve ser apresentada por escrito. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
§ 3º Para aplicação de falta do feirante, deverão ser considerados aqueles dias em que o mesmo está envolvido em outra atividade referente à produção dos alimentos, como por exemplo, a colheita do café sendo justificada sua ausência. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 25 Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 26 A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual será oficiada pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 27 O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 28 O Poder Executivo deverá disponibilizar pelo menos um profissional para acompanhar o funcionamento da feira, observar e fazer cumprir as disposições da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Parágrafo único. Ao profissional designado pelo Município caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, determinando a retirada dos que julgar impróprios ao consumo, ou que não possuam licenciamento pelo órgão competente, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art.
29 Cabe ao Poder Executivo
a regulamentação da presente
Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.408/2022)
Art. 30 O Poder Executivo deverá disponibilizar pelo menos um profissional para acompanhar o funcionamento da feira, observar e fazer cumprir as disposições da presente Lei.
Parágrafo único - Ao profissional designado pelo Município caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, ou sem o selo da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 31 Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de outubro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta