LEI
Nº 893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído através da Lei
nº 109, de 08 de julho de 1991, tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I – o atendimento à saúde,
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária e
vigilância do trabalhador;
III – a vigilância epidemiológica
e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização
das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V – capacitação dos recursos
humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência;
VI – proceder a saúde preventiva,
através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir
doenças, controlar e recuperar a saúde;
VII – outras atividades correlatas
vinculadas ao Sistema de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO
FUNDO E SUA GESTÃO
Art. 2º
O FMS funcionará como Unidade Gestora e ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde de Vargem Alta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o FMS e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde – CMS;
II – acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter a apreciação do
CMS, plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter, trimestralmente, ao
CMS as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMS;
V – subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VI – assinar cheques juntamente
com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII – ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do FMS;
VIII – firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DO FMS
Art. 4º A
Coordenação do FMS será exercida por servidor público municipal, designado pelo
Secretário Municipal de Saúde de Vargem Alta e nomeado pelo Prefeito Municipal
através de Decreto.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DO FMS
Art. 5º São
atribuições do Coordenador do FMS:
I – preparar as demonstrações
mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Saúde;
II – manter os controles
necessários à execução orçamentária de FMS, referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
III – manter em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV – encaminhar ao Setor Contábil
da Prefeitura, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do FMS;
V – firmar com o responsável pelos
controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – providenciar, junto ao Setor
Contábil da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do FMS;
VII – apresentar ao Secretário
Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DO
FMS
Art. 6º O
FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme as diretrizes do
Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:
I – ao acompanhamento e
fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;
II – a auditorias do Sistema
Nacional de Auditoria – SNA;
III – ao controle e fiscalização
dos órgãos de controle interno e externo;
IV – ao acompanhamento e à
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Vargem Alta.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FMS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 7º
São receitas do FMS:
I – as transferências oriundas do
orçamento da União e da Seguridade social, como decorrência do que dispõe o
Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;
II – os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
IV – doações em espécie feitas
diretamente para este FUNDO.
§ 1º As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I – da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FMS
Art. 8º
Constituem ativos do FMS:
I – disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier
a constituir;
III – bens móveis e imóveis que
forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados,
com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados
à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao FMS.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FMS
Art. 9º Constituem
passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de
saúde.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 10
O orçamento do FMS evidenciará as políticas e os programas de trabalho
governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade.
§ 2º O
orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
Parágrafo único - O saldo positivo do FMS apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma
programação.
Art.
Art.
§ 1º A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa
do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DESPESAS
Art.
I – financiamento total ou parcial
de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Saúde ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da
presente Lei;
III – pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art. 199 da CF e § 1º, Art. 135 da Lei Orgânica do Município de
Vargem Alta;
IV – aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V – construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços
de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único - Todos os procedimentos necessários para a realização de empenhos do
Fundo serão vinculados ao CNPJ do mesmo.
Art. 15
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
O FMS terá duração indeterminada.
Art. 18
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários do FMS e de receitas extra orçamentárias oriundas da
prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito
especial.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 109, de
8 de Julho de 1991.
Vargem Alta-ES, 03 de dezembro de
2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta