LEI Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 767, DE 05 DE JANEIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei 767, de 05 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Vargem Alta para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente – SLAAP e sobre o Poder de Polícia Administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e suas penalidades, passam a vigorar com a seguinte redação:        

 

“Art. 3º Para os fins e efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições.

 

.......................................................................

 

VII – Autorização Ambiental – AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

VIII – Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município;

 

IX – Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;

 

X – Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

XI – Licença Ambiental Simplificada – LS: ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes do Anexo I, Tabela IX, parte integrante desta Lei;

 

XII – Licença Única – LU: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;

 

XIII – Licença Especial – LE: é o documento que permite a supressão de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do Município;

 

XIV – Licença de Desativação – LD: é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMMA;

 

XV – Licença Ambiental de Regularização – LAR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

XVI – Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA: é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais;

 

XVII – Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XVIII – Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;       

 

XIX – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão;

 

XX – Consulta Pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;

 

XXI – Audiência Pública: procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas;

 

XXII – Termo de Referência – TR: ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;

 

XXIII – Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.”

 

“Art. 7º A SEMMA, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando lhe couber consulta prévia, emitirá APRA, AA, LP, LI, LO, LS, LU, LE, LAR e LD.”

 

“Art. 12. A APRA, AA e as Licenças, Simplificada, Única e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as LP, LI, LO, LAR e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei.

 

...................................................

...................................................”

 

“Art. 20. .......................................

....................................................

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LU e da LS será de 04 (quatro) anos.

        

§ 3º A SEMMA adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LU e da LS.”

 

“Art. 24. Em logradouros públicos, somente a municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea, mediante autorização prévia da SEMMA.”

 

“Art. 28. São passíveis de renovação a LP, LI, LO e LU e LS.”

 

“Art. 29. Na renovação da LO, LU e LS de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e 20, respectivamente.

 

Parágrafo único - O custo para renovação da LO, LU e LS será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas II, III e IX respectivamente, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.”

 

“Art. 30. A renovação da LP, LI, LO, LU e LS, dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença vincenda.”

 

“Art. 34. O valor das taxas previstas no artigo anterior será emitido sempre em Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta – UFMVA e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II, III, IV, V, VI VII, VIII e IX, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 767/09 permanecem inalterados.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO I

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, TAXA DE CADASTRO E LU

 

MODALIDADES

POTENCIAL POLUIDOR

VALORES EM UFMVA

APRA

B1

56

B2

194

B3

387

CADASTRO

 

111

LU

B1

56

B2

194

B3

387

 

TABELA VII

VALORES PARA EMISSÃO DA LAR

 

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA)

I

II

III

IV

V

LAR

360

471

582

692

802

 

TABELA VIII

VALOR PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA)

 

        

100

AA

 

TABELA IX

VALOR PARA EMISSÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA

 

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA)

 

        

120

LS

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

LEGENDA:

 

B – POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

 

M – POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

 

A – POTENCIAL POLUIDOR ALTO

 

P – PORTE PRQUENO

 

M – PORTE MÉDIO

 

G – PORTE GRANDE

 

LP – LICENÇA PRÉVIA

 

LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 

LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

LE – LICENÇA ESPECIAL

 

LU – LICENÇA ÚNICA

 

LD – LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

 

LS – LICENÇA SIMPLIFICADA

 

LAR – LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO

 

AA – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

APRA – ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta