LEI
Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 767, DE 05 DE JANEIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei 767, de 05 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Vargem Alta
para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente – SLAAP e sobre o
Poder de Polícia Administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e
suas penalidades, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins e efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições.
.......................................................................
VII – Autorização Ambiental – AA:
ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante
o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade;
VIII – Licença Prévia – LP: é o
documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos,
atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental,
sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
pelo Município;
IX – Licença de Instalação – LI: é
a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de
impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais
condicionantes;
X – Licença de Operação – LO: é a
autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto
local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação;
XI – Licença Ambiental
Simplificada – LS: ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o
órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na
Classe Simplificada, constantes do Anexo I, Tabela IX, parte integrante desta
Lei;
XII – Licença Única – LU: é o
documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades
e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno
e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;
XIII – Licença Especial – LE: é o
documento que permite a supressão de vegetação arbórea existente em áreas
privadas, na sede dos distritos e do Município;
XIV – Licença de Desativação – LD:
é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do
Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMMA;
XV – Licença Ambiental de
Regularização – LAR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes;
XVI – Termo de Ajustamento de
Conduta Ambiental – TACA: é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou
jurídicas, com ciência do Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de
estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais;
XVII – Enquadramento Ambiental:
ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e
potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XVIII – Consulta Prévia Ambiental:
consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de
informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a
viabilidade de localização de seu empreendimento;
XIX – Consulta Técnica:
procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado,
bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto
específico tratado na avaliação ambiental em questão;
XX – Consulta Pública:
procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da
sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas
características não justifiquem a convocação de audiência pública;
XXI – Audiência Pública:
procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas
alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo
de licenciamento ambiental junto às partes interessadas;
XXII – Termo de Referência – TR:
ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações
ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais;
XXIII – Termo de Compromisso
Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator
em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e
permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.”
“Art. 7º A SEMMA, após análise
conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais
órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando
lhe couber consulta prévia, emitirá APRA, AA, LP, LI, LO, LS, LU, LE, LAR e LD.”
“Art.
...................................................
...................................................”
“Art. 20.
.......................................
....................................................
§ 2º O
prazo máximo de validade da LU e da LS será de 04 (quatro) anos.
§ 3º A
SEMMA adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a
instalação e a operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da
LU e da LS.”
“Art. 24. Em logradouros públicos,
somente a municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea,
mediante autorização prévia da SEMMA.”
“Art. 28. São passíveis de
renovação a LP, LI, LO e LU e LS.”
“Art. 29. Na renovação da LO, LU e
LS de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e
20, respectivamente.
Parágrafo único - O custo para renovação da LO, LU e LS será o equivalente aos valores
cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas II,
III e IX respectivamente, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.”
“Art.
“Art. 34. O valor das taxas
previstas no artigo anterior será emitido sempre em Unidades Fiscais do
Município de Vargem Alta – UFMVA e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II,
III, IV, V, VI VII, VIII e IX, constantes do Anexo I, parte integrante desta
Lei.”
Art. 2º Os
demais dispositivos da Lei 767/09 permanecem inalterados.
Art.3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de
2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO
DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, TAXA DE CADASTRO E LU
MODALIDADES |
POTENCIAL POLUIDOR |
VALORES EM UFMVA |
APRA |
B1 |
56 |
B2 |
194 |
|
B3 |
387 |
|
CADASTRO |
|
111 |
LU |
B1 |
56 |
B2 |
194 |
|
B3 |
387 |
TABELA VII
VALORES PARA EMISSÃO
DA LAR
MODALIDADE |
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA) |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
LAR |
360 |
471 |
582 |
692 |
802 |
TABELA VIII
VALOR PARA EMISSÃO
DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
MODALIDADE |
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA) |
|
100 |
||
AA |
TABELA IX
VALOR PARA EMISSÃO
DE LICENÇA SIMPLIFICADA
MODALIDADE |
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO (VALORES EM UFMVA) |
|
120 |
||
LS |
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de
2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
LEGENDA:
B – POTENCIAL POLUIDOR BAIXO
M – POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO
A – POTENCIAL POLUIDOR ALTO
P – PORTE PRQUENO
M – PORTE MÉDIO
G – PORTE GRANDE
LP – LICENÇA PRÉVIA
LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO
LE – LICENÇA ESPECIAL
LU – LICENÇA ÚNICA
LD – LICENÇA DE DESATIVAÇÃO
LS – LICENÇA SIMPLIFICADA
LAR – LICENÇA AMBIENTAL DE
REGULARIZAÇÃO
AA – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
APRA – ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de
2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta