LEI Nº 903, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES E DA
TAXA DE EMISSÃO DA CNDA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada no âmbito do território do Município de Vargem Alta, Estado do
Espírito Santo a Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA, como instrumento
da política e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de
estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras
exigências e penalidades definidas em Lei.
Art. 2º
A Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA será emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as exigências
do art. 4º desta Lei, a toda pessoa legitimamente interessada que comprove a
não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades
ou exigências da Legislação Ambiental.
Art. 3º
Fica autorizado o Poder Executivo a exigir a apresentação prévia, pelos interessados,
da Certidão Negativa de Débito Ambiental, no mínimo para:
I – participação em licitações públicas;
II – assinaturas de contratos administrativos, como os de
obras públicas, serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e
permissões;
III – obtenção de doações do Poder Público;
IV – utilização de bens públicos;
V – recebimento de incentivos, benefícios fiscais ou
financiamentos;
VI – financiamento em estabelecimento de créditos
oficiais;
VII – participação em programas de privatização do Setor
Público.
Art. 4º
A certidão Negativa de Débito Ambiental terá validade anual.
§ 1º A renovação deverá ser pleiteada
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de nulidade.
§ 2º O pedido de emissão, bem como do
cancelamento da Certidão ou de sua renovação, será acompanhada de uma via de
comprovação de pagamento da respectiva taxa, cópia de licenças ambientais,
comprovantes de pagamento de multas e cumprimento de obrigações ambientais e
outros documentos exigidos que comprovam o direito do
requerente à Certidão.
Art. 5º
A alteração da empresa, razão ou denominação social, bem como local do
estabelecimento, implicará em exigência de nova Certidão, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perda dos direitos adquiridos e indenização por
eventuais danos.
Art. 6º
As infrações às disposições desta Lei serão apuradas em processo
administrativo, sujeitando aos infratores às seguintes penas, além de outras
previstas em Lei, como:
I – notificação;
II – multa;
III – suspensão ou cancelamento da Certidão, com a
conseqüente perda dos direitos adquiridos em função da Certidão e
obrigatoriedade de indenizar ou reparar eventuais danos;
IV – interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento.
Art. 7º O valor para a emissão da CNDA
será equivalente a 05 (cinco) UFMVA.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta