LEI
Nº 904, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISSQN PARA AS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem
17.18, da lista do artigo 243, da Lei Complementar nº 023, de 27 de dezembro de
2006 (Código Tributário do Município de Vargem Alta), optantes e incluídas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de
agosto de 2007 e 128, de 19 de dezembro de 2008, ficam sujeitas à tributação
fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado à razão
de 15 UFMVA ao mês, por cada sócio e profissional habilitado, com
responsabilidade técnica pessoal.
§ 1º
Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples
Nacional, ou alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto,
aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa, a
proporcionalidade.
§ 2º O
enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento
de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade
tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na
legislação de regência.
Art. 2º
Os escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito
relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor
Individual – MEI, nos termos do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº
123/06, alterada pelas Leis Complementares nºs 127/07
e 128/08, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa
individual, podendo, quando necessário, firmar convênios e acordos com o
Município de Vargem Alta;
II – promover eventos de orientação
fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, inscritas no Município em parceria com a
Prefeitura Municipal;
III – apresentar, até o dia 31 de
março de cada ano, Relatório destinado à Secretaria Municipal de Finanças,
contendo a relação nominal e endereço de todos os Microempreendedores
Individuais atendidos no exercício anterior.
Art. 3º
A opção pelo Regime Especial deverá ser formalizada por meio de Requerimento
junto ao Setor de Tributação, que terá 05 (cinco) dias úteis para se manifestar
pelo seu Indeferimento ou Deferimento.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver seu Requerimento Deferido poderá gozar dos
benefícios desta Lei a partir do mês subseqüente ao deferimento.
Art. 4º
Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o artigo 2º desta
Lei, o escritório será excluído do Regime Especial, com efeitos a partir do mês
subseqüente ao do descumprimento.
Art. 5º
Sempre que necessário, o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o
fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
30 de dezembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta