REVOGADA
PELA LEI N°1.273/2019
LEI Nº 906, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e
incluída na estrutura organizacional do Poder Legislativo do município de
Vargem Alta – ES, a Ouvidoria Geral com as atribuições de atender aos reclamos
que lhe forem dirigidos pelos cidadãos, na forma desta Lei.
Art. 2º Compete à Ouvidoria
Geral da Câmara Municipal de Vargem Alta – ES:
I – receber e
examinar atenciosamente as reclamações ou representações, com críticas,
sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as à Mesa
Diretora, que versem sobre:
a) violação ou
qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
individuais;
b) ilegalidade ou
abuso de poder;
c) mau funcionamento
dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos
recebidos pelos telefones postos à disposição dos cidadãos através de linhas
denominadas “
Art. 3º À Mesa Diretora,
após receber as demandas da Ouvidoria, compete:
I – propor medidas
para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
II – propor medidas
necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem
como ao aperfeiçoamento da organização do Poder Legislativo;
III – propor, quando
cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
IV – encaminhar, aos
órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de suas competências
institucionais ou que necessitem maiores esclarecimentos;
V – responder aos
cidadãos e às entidades, através de notificação, as providências tomadas pela
Ouvidoria sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu
interesse;
VI – encaminhar ao
setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais
respectivas.
Art. 4º Constituem
atribuições da Ouvidoria Geral:
I – assinar
correspondências;
II – prover meios de
apoio a todas atividades de atendimento ao cidadão,
especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades;
III – proceder aos
registros de entrada e movimentação posterior das reclamações e representações;
IV – registrar e
anotar o cumprimento das providências determinadas e orientadas pela Mesa
Diretora;
V – executar outras
atividades correlatas;
VI – manter
permanentemente atualizados os dados estatísticos de seus trabalhos.
Art. 5º O cargo de Ouvidor
Geral da Câmara Municipal será considerado função de confiança, de livre
nomeação pelo Presidente da Casa, ouvidos os demais membros da Mesa Diretora,
com permanência por 2 (dois) anos, coincidindo com o
mandato da Mesa Diretora.
§ 1º Para fins de
remuneração, o cargo de Ouvidor Geral está equiparado ao de Secretário
Administrativo da Câmara Municipal, devendo integrar sua estrutura
Administrativa.
§ 2º Caberá ao Ouvidor
Geral ouvir e recomendar medidas à Mesa Diretora relativamente às reclamações
ou representações recebidas, que se restrinjam à infração regimental ou
constitucional, sem prejuízo das medidas cabíveis a serem adotadas pela Câmara
Municipal.
§ 3º Excepcionalmente, o
Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo, sempre a critério do novo Presidente,
ouvidos os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 6º No exercício de suas
funções, o Ouvidor Geral, sob determinação da Mesa
Diretora, poderá:
I – solicitar
informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal;
II – obter vista, no
recinto da Casa, de proposições legislativas, e quaisquer outros atos que se
façam necessários;
III – requerer ou
promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único - A demora
injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências
requeridas pelo Ouvidor Geral poderá ensejar a responsabilidade da autoridade
ou do servidor.
Art. 7º As petições,
reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou
jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou
imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Geral,
pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por
escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário
próprio, ou por telefone, com identificação do autor;
II – o assunto
envolva matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 8º O Ouvidor Geral
poderá ser afastado de suas funções, a qualquer tempo, a critério do
Presidente, ouvido os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 9º Toda iniciativa
provocada ou implementada pela Ouvidoria Geral terá
ampla divulgação pelo Órgão Oficial de comunicação do Município.
Art.
Art. 11 Para o funcionamento
e desempenho de suas atribuições a Ouvidoria Geral terá a seguinte estrutura
organizacional:
I – o Presidente da
Mesa Diretora da Câmara funcionará como Secretário Executivo da Ouvidoria
Geral, com atribuições de supervisionar e gerenciar todas as atividades do
setor;
II – todas as
unidades organizacionais da estrutura da Câmara Municipal e demais órgãos do
Poder Legislativo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e
assessoramento às atividades da Ouvidoria Geral, buscando constantemente
prestar o melhor atendimento possível ao cidadão.
Art. 12 Visando um
atendimento amplo, apto a facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria Geral, são
estabelecidas alternativas dentro da sistemática de funcionamento, definindo os
seguintes canais de integração:
a) atendimento
pessoal – atendimento direto pelo Ouvidor Geral ou Secretário Executivo;
b) Internet – link
de contato exclusivo da Ouvidoria Geral na home-page da Câmara, para recebimento de sugestões,
reclamações ou denúncias e também prestação de serviços e informações dos
direitos do cidadão;
c) Tele-ouvidoria –
linha telefônica gratuita para recebimento de reclamações, denúncias, críticas
ou sugestões sobre ações ou omissões dos setores do Poder Legislativo, além de
prestação de informações de interesse geral;
d) Sistema de
avaliação dos serviços prestados – disponibilização de formulários próprios,
permitindo ao usuário dos serviços avaliá-los e
denunciar incorreções na sua prestação.
Parágrafo único - As informações serão
recebidas pela Ouvidoria Geral que lhes dará tratamento segundo prudente
critério, observando o sigilo de sua procedência.
Art.13 Para os cidadãos que
acessam a Internet a Ouvidoria Geral colocará a sua disposição, gradativamente,
os seguintes serviços e informações:
a)
O QUE SOMOS –
objetivos da Ouvidoria Geral e como se trabalha;
b)
COMO DEFENDER OS
SEUS DIREITOS – como provocar o sistema de segurança e de defesa dos seus
direitos e endereço dos órgãos competentes desses sistemas.
Parágrafo único No caso de pessoas
que procurem pessoalmente a Ouvidoria Geral ou façam reclamações por meio de
telefone, fax-smile, Internet ou carta, após o
registro regular, inclusive para comunicações futuras e controle estatístico,
verifica-se a situação reclamada e, se daquelas que permite pronto atendimento
será este prestado, pela própria Ouvidoria Geral, caso contrário, dará
seguimento à manifestação do interessado, encaminhando-o para o órgão
competente.
Art.
Art. 15 Os casos omissos na
presente Lei serão analisados pela Mesa Diretora da Câmara, podendo levá-los à
apreciação do Plenário, de acordo com sua complexidade.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta