LEI Nº 915, DE 07 DE JULHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A REFORMULAÇÃO E A SISTEMATIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO ABRIGO INSTITUCIONAL
“SONHANDO JUNTOS” DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A entidade do tipo Casa de Passagem,
criada através da Lei
nº 591, de 10 de outubro de 2006, passa a denominar-se Abrigo Institucional
“Sonhando Juntos”, cujo objetivo principal é abrigar crianças e adolescentes,
não infratores, em situação de risco pessoal e social no Município de Vargem
Alta, como medida de proteção, conforme preceituado no art. 86, caput e art.
90, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA).
Art. 2º A Instituição oferecerá abrigo como medida
provisória e excepcional de proteção especial, portanto não implicará em
privação de liberdade dos abrigados.
Art. 3º Os abrigados serão encaminhados pela Vara
da Infância e Juventude, Promotoria Pública e Conselho Tutelar de Vargem Alta.
Parágrafo único - O encaminhamento deverá conter:
I – a identificação
completa da criança e/ou do adolescente;
II – declaração de
responsabilidade do encaminhante, de onde foi retirado e a sua origem;
III – o motivo do
abrigamento e o prazo de carência para a solução do caso.
Art. 4º A Instituição abrigará como medida
provisória e excepcional, crianças e adolescentes de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos, por determinação Judicial.
Parágrafo único - A Instituição abrigará em situação
de emergência, por 24 (vinte e quatro) horas, sem determinação Judicial, com
autorização da Equipe Técnica, crianças e/ou adolescente, encaminhados pelo
Conselho Tutelar.
Art. 5º A Instituição deverá ser mantida em plenas
condições de higiene, habitabilidade, salubridade e segurança, tendo em suas
ações princípios básicos de acolhimento, transitoriedade, convívio familiar e
comunitário.
Art. 6º Os abrigados deverão ser cuidados em conformidade
com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e com prioridade
absoluta às determinações constitucionais tratadas no art. 227 da Constituição
Federal.
Art. 7º A Instituição terá que demonstrar
comprometimento com a proteção integral da criança e do adolescente, no que se
refere à higiene pessoal, segurança alimentar e nutricional, ressaltando a
liberdade, o respeito, a dignidade e a cidadania, como forma de oportunizar o
restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, imprescindíveis à
construção do projeto de vida dos abrigados.
Art. 8º O número de vagas disponibilizado para
abrigamento na Instituição será estabelecido de acordo com a estrutura do
imóvel locado, critério esse que será estabelecido pelo técnico (a) responsável,
até que seja construída sede própria, evitando assim, um comprometimento à
dignidade dos abrigados.
Art. 9º O Abrigo Institucional funcionará 24
(vinte e quatro) horas ininterruptamente.
Art. 10 O Abrigo será coordenado por um (a)
Técnico (a) do Município de Vargem Alta, dentro dos requisitos necessários para
assumir o cargo, com formação de nível superior, idoneidade e disponibilidade e
os serviços serão prestados pelos seguintes profissionais:
01 (um) assistente
social;
01 (um) psicólogo;
02 (dois)
educadores;
05 (cinco)
auxiliares de serviços gerais;
01 (um) vigia;
§ 1º Dentre as vagas de auxiliar de serviços
gerais, 03 (três) são do quadro dos profissionais do CREAS, transferidos para
compor o quadro de funcionários do Abrigo Institucional, o mesmo ocorrendo com
o cargo de vigia, dentre os quais, 01 (uma) vaga é objeto de transferência do
quadro de profissionais do CREAS.
§ 2º Para a contratação dos profissionais
necessários ao atendimento da Instituição, serão convocados, de acordo com a
necessidade, os candidatos classificados em Processo Seletivo Simplificado
vigente – Edital CREAS nº 01/2010, homologado em 28 de dezembro de 2010 através
do Edital CREAS nº 03/2010.
Art.
Parágrafo único - Sempre que se fizer necessário e
caso não haja candidato classificado, será realizado novo Processo Seletivo
Simplificado para suprir vagas existentes.
Art. 12 Somente poderão ser contratados, nos
termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18
(dezoito) ano de idade;
b) Estar em gozo
dos seus direitos políticos;
c) Estar quites com
o serviço eleitoral;
d) Ter bons
antecedentes;
e) Gozar de boa
saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício da função;
f) Possuir
habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;
g) Inscrição no
órgão ou entidade de classe respectivo, quando for o caso.
Art. 13 Os cargos, carga horária, quantitativos e
vencimentos são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 14 As atribuições de cada cargo serão
discriminadas no Regimento Interno específico do Abrigo Institucional “Sonhando
Juntos”.
Art. 15 Havendo disponibilidade, o Município
poderá disponibilizar funcionários efetivos para preencher os cargos do Abrigo.
Art. 16 O Poder Executivo poderá contratar, de
imediato e temporariamente, sempre que necessário, profissionais em número
suficiente para atender necessidades urgentes e excepcionais decorrentes do
aumento de abrigados da Instituição que demandem atenção específica.
Art.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 591, de 10 de outubro de 2006.
Vargem Alta-ES, 07
de julho de 2011.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO
I
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(Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)
CARGOS |
N° DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA/SEMANAL |
VENCIMENTOS |
REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CARGO |
Assistente
Social |
01 |
30 h |
R$
1.588,29 |
Ensino
Superior na área de Assistência Social + Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe. |
Psicólogo |
01 |
30 h |
R$
1.588,29 |
Ensino
Superior na área de Psicologia + Registro Profissional no Conselho Regional
da Classe. |
Educador |
02 |
20 h |
R$
819,30 |
Ensino
Superior completo na área de Educação. |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
05 |
40 h |
R$
595,35 |
Ensino
Fundamental completo. |
Vigia |
01 |
40 h |
R$
595,35 |
Ensino
Fundamental completo ou equivalente. |