LEI
Nº 920, DE 28 DE JULHO DE 2011
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI 417/03, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo VI da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003, que “Cria o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, e dá
outras providências”, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
.....................................................
....................................................
“Art. 13-B. Fica criada na
Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Alta a Coordenadoria de Benefícios e
Compensação Previdenciária, a qual compete a
coordenação e execução da operacionalização da compensação previdenciária de
que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Art. 13-C. Fica criado o Cargo em
Comissão de Coordenador Geral de Benefícios e Compensação Previdenciária,
equivalente a REFERÊNCIA CC-II, constante da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal, cuja nomeação e exoneração é de
livre iniciativa do Diretor Executivo.
Parágrafo único - São atribuições do Coordenador
Geral de Benefícios e Compensação Previdenciária: coordenar e supervisionar
toda a operacionalização do sistema de compensação previdenciária com o auxílio
da Diretoria Executiva; processar os requerimentos de compensação
previdenciária referentes às aposentadorias e pensões junto ao Sistema de
Compensação Previdenciária – COMPREV; manter banco de dados atualizados de
todos os benefícios objeto de compensação previdenciária; providenciar a
transmissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores beneficiários
na forma determinada pelo Ministério da Previdência Social; promover os
serviços de revisão e registro de valor do benefício objeto de compensação
previdenciária junto ao cadastro do COMPREV; cumprir com o cronograma e
cálculos de créditos e débitos referente ao mês de competência e promover o seu
lançamento no COMPREV; confeccionar relatórios dos valores a serem
desembolsados ou recebidos, através do COMPREV, até o dia trinta de cada mês; auxiliar
e supervisionar as contas bancárias destinadas a operacionalização financeira
da compensação previdenciária; desempenhar outras atribuições afins.”
Art. 2º Os
demais dispositivos da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
28 de julho de 2011.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta