LEI Nº 920, DE 28 DE JULHO DE 2011

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 417/03, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003, que “Cria o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

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         ....................................................

 

“Art. 13-B. Fica criada na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a Coordenadoria de Benefícios e Compensação Previdenciária, a qual compete a coordenação e execução da operacionalização da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

 

Art. 13-C. Fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador Geral de Benefícios e Compensação Previdenciária, equivalente a REFERÊNCIA CC-II, constante da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo.

 

Parágrafo único -   São atribuições do Coordenador Geral de Benefícios e Compensação Previdenciária: coordenar e supervisionar toda a operacionalização do sistema de compensação previdenciária com o auxílio da Diretoria Executiva; processar os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões junto ao Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV; manter banco de dados atualizados de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária; providenciar a transmissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores beneficiários na forma determinada pelo Ministério da Previdência Social; promover os serviços de revisão e registro de valor do benefício objeto de compensação previdenciária junto ao cadastro do COMPREV; cumprir com o cronograma e cálculos de créditos e débitos referente ao mês de competência e promover o seu lançamento no COMPREV; confeccionar relatórios dos valores a serem desembolsados ou recebidos, através do COMPREV, até o dia trinta de cada mês; auxiliar e supervisionar as contas bancárias destinadas a operacionalização financeira da compensação previdenciária; desempenhar outras atribuições afins.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003, permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 28 de julho de 2011.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta