LEI Nº 944, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – AMUNES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado
do Espírito Santo – AMUNES, em conformidade com o artigo 29, XII combinado com o
artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo – AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo.
Art. 3º O valor da contribuição prevista
no artigo anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de
municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES, levando-se em consideração
as diferentes situações econômicas e financeiras dos Municípios afiliados.
Art. 4º A contribuição anual visa a
assegurar a representação institucional dos Municípios afiliados junto aos
Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas
administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I – formular as diretrizes do movimento municipalista no
Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos
Municípios Brasileiros;
II – promover de forma cooperativa subsidiária o
desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus
aspectos;
III – promover estudos e pesquisas voltados à promoção do
bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia
a solução planificada de seus problemas;
IV – manter intercâmbio com os Municípios, com Associação
Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a
formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as
informações e a assistência que forem solicitadas;
V – publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na
divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento
municipalista;
VI – acompanhar a atuação da representação parlamentar
estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos
interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de
informativo das proposições individuais dos mesmos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais
propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da
AMUNES.
Art. 6º Para custear o cumprimento das
ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o
pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de Municípios
reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de
delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades
referidas até a data de publicação da presente Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias a
cobrir despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 409, de 24 de março de 2003.
Vargem Alta-ES, 29 de novembro de 2011.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta