LEI Nº 948, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do
Município de Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, o
Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, na forma
disposta nesta Lei.
Art. 2º O Programa o Programa Municipal
de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural tem como objetivos principais:
I – dar condições básicas de infra-estrutura às pequenas
propriedades rurais para o seu pleno desenvolvimento no setor agropecuário e
agroindustrial;
II – auxiliar no incremento de projetos que visem à
melhoria nas comunidades rurais;
III – incentivar novos projetos no setor Agropecuário,
visando à diversificação de atividades dentro das propriedades rurais;
IV – viabilizar projetos e investimentos nos Segmentos Agropecuário e Agroindustrial;
V – incentivar a recuperação e preservação do meio
ambiente.
Art. 3º O Programa será desenvolvido
através de ações conjuntas entre o Produtor Rural, o Poder Público Municipal,
através da Secretaria Municipal de Agricultura, o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, Associação de Produtores, Cooperativas e o Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
Art. 4º O Programa Municipal de
Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, consistirá nos seguintes
benefícios a serem concedidos na forma disposta nesta Lei:
I – serviços de terraplanagem para construção de estufas,
terreiros de secagem de grãos, residências, galpões de manejo para animais,
terraplanagem para instalação de empresas e agroindústria na zona rural;
II – limpeza de carreadores, manutenção das estradas
vicinais bem como o acesso às residências e indústrias ali instaladas;
III – limpeza e abertura de lagoas;
IV – construção de novas estradas nas propriedades;
V – acompanhamento técnico agrícola e veterinário;
VI – distribuição de mudas de café, frutas, palmáceas ou
outra espécie conforme demanda da comunidade;
VII – aquisição de máquinas e implementos para as
associações;
VIII – realização de eventos festivos que promovam a
agricultura familiar, dando suporte técnico e financeiro;
IX – realização de cursos, oficinas e palestras para os proprietários
e moradores rurais;
X – ampliação dos programas já existente, tais como Renovar
arábica, pólos de fruticultura entre outros;
XI – preparo de áreas de plantio (arar, gradear...);
XII – levantamento e estudo do território municipal para que
se faça o zoneamento das áreas que podem ser intensificadas às atividades
agrícolas e aquelas que devam ter um maior grau de conservação ambiental;
XIII – levar tecnologia ao homem do campo (internet,
telefonia...);
XIV – medidas de incentivo a agroindústria.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura
fará um chamamento público a todos os proprietários rurais do Município, pelos
meios de comunicação de massas existentes e reuniões nas localidades,
noticiando a existência deste programa, bem como o período para
cadastramento.
Parágrafo único - O produtor interessado nos
benefícios deste Programa deverá requerê-lo junto a Secretaria Municipal de
Agricultura, discriminando os atendimentos pretendidos e projeto de aplicação.
Art. 6º O Município, através da Secretaria
Municipal da Agricultura, prestará aos produtores rurais interessados nos
incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do
programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos atendimentos
colocados a sua disposição, bem como os seus resultados.
Art. 7º O Programa Municipal de
Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural é restrito a produtores
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, portadores do
talão de produtor, sem débito com a Fazenda Municipal, devendo comprovar esta
condição no ato do pedido de qualquer incentivo.
Parágrafo único - Na análise das solicitações de atendimento,
a Secretaria Municipal de Agricultura deverá considerar a perspectiva de
retorno de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o Município a ser gerado com o
investimento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Agricultura manterá registro dos beneficiários do programa ora instituído e
estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos
concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo
agricultor, das informações necessárias para o recebimento de incentivos e dos
resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.
Art. 9º O beneficiário que receber
qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim
requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:
I – ressarcimento do valor despendido pelo Município;
II – impedimento no recebimento de novos benefícios;
III – aplicação de multa de 10% sobre o valor do incentivo
recebido;
IV – Representação Criminal.
Art. 10 Para implementação
dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município firmar Convênio ou
Termo de Parcerias com as Entidades nominadas no art. 3º.
Art. 11 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, de acordo com a natureza jurídica do incentivo.
Art. 12 O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber e,
especialmente para definir os quantitativos e incentivos criados, observados os
limites financeiros e orçamentários.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 15 de dezembro de 2011.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
Programa
Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural.
Município
de Vargem Alta – Secretaria Municipal de Agricultura
APRESENTAÇÃO
Localizado
na região serrana do Estado, o Município de Vargem Alta é considerado
essencialmente rural, visto que grande parte de sua economia é baseada na
produção agrícola desenvolvida pelas famílias que se
encontram estabelecidas nas propriedades existentes no Município; outro
fator importante dentro dessa analogia é a distribuição demográfica do Município,
que hoje se encontra da seguinte forma: População total 19.130; população rural
12.408 e população urbana 6.722 (dados IBGE). Como podemos observar quase dois
terços da população mora na zona rural, esse e tantos outros fatores demonstram
o quanto o meio rural é importante para a economia e para a vida das famílias
de nosso Município, que de alguma forma depende do espaço rural para morar ou
prover o seu sustento.
Baseado
na importância que o meio rural representa para o Município, a Secretaria Municipal
de Agricultura, vem através deste programa, apresentar uma ferramenta de cunho
social para a melhoria da renda familiar, do conhecimento técnico do homem do
campo, criar condições de permanência das famílias no meio rural, criar critérios
técnicos de enquadramento do público propício a receber os benefícios do
programa, e também com essa ferramenta buscar legalidade, junto aos órgãos
competentes, para todas as atividades realizadas no meio rural subsidiada pelo
setor público
municipal.
PUBLICO
ALVO
O
programa destina-se aos produtores rurais do Município de Vargem Alta, empresas
que queiram se instalar na zona rural, moradores dos Distritos que possuem
propriedades ou moram próximo aos centros urbanos, meeiros, arrendatários,
colonos e também aquelas pessoas que apenas residem na zona rural.
OBJETIVO
GERAL
Objetiva-se
com o programa, consolidar a permanência do homem no campo; manter a cultura
ruralista do Município e a não descaracterização dos Distritos; evitar o êxodo
rural e por conseqüência o inchaço das cidades e seus problemas decorrentes,
tais como violência e ocupação desordenadas; garantir a saúde financeira do
pequeno produtor; levar mais informação ao homem do campo; fomentar a
agricultura familiar; fazer com que mesmo morando na área rural, o cidadão
tenha uma boa acessibilidade aos centros urbanos; levar informação e novas
tecnologias a população rural e acima de tudo, promover a cidadania nas
famílias rurais de baixa renda buscando o desenvolvimento sustentável com
respeito ao meio ambiente.
ATIVIDADES
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS DENTRO DO PROGRAMA
Serviços
de terraplanagem para construção de estufas, terreiros de secagem de grãos,
residências, galpões de manejo para animais, terraplanagem para instalação de
empresas e agroindústria na zona rural.
Limpeza
de carreadores, manutenção das estradas vicinais bem como o acesso às
residências e indústrias ali instaladas.
Limpeza
e abertura de lagoas.
Construção
de novas estradas nas propriedades.
Acompanhamento
técnico agrícola e veterinário.
Distribuição
de mudas de café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da
comunidade.
Aquisição
de máquinas e implementos para as associações.
Realização
de eventos festivos que promovam a agricultura familiar, dando suporte técnico
e financeiro.
Realização
de cursos, oficinas e palestras para os proprietários e moradores rurais.
Ampliação
dos programas já existente, tais como Renovar arábica, pólos de fruticultura
entre outros.
Preparo
de áreas de plantio (arar, gradear...)
Levantamento
e estudo do território municipal para que se faça o zoneamento das áreas que
pode ser intensificadas as atividades agrícolas e aquelas que deva ter um maior
grau de conservação ambiental.
Levar
tecnologia ao homem do campo (Internet, telefonia...).
Medidas de incentivo a agroindústria.
CRITÉRIOS
PARA ATENDIMENTO
Observância
das leis ambientais vigentes que rege a atividade que deseja executar.
Talão
de produtor para os casos pertinentes.
Documentação
das propriedades totalmente regularizadas e impostos em dia.
Avaliação
previa da atividade pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Devido
à complexidade de delimitar o espaço rural próximo ao espaço urbano, fica a
cargo da Secretaria uma análise in-loco para avaliar o enquadramento dos
respectivos casos.
JUSTIFICATIVA
Antes
de tudo, vale lembrar que nossa sociedade vem passando por várias mudanças
socioeconômicas, um exemplo bem notório dessa nova realidade é a saída do homem do campo para a cidade em busca de novas
oportunidades, que como sabemos, na maioria dos casos nunca se concretiza e
acaba acarretando vários problemas sociais para população. Outro
fator de grande relevância dentro desse novo contesto, é a mecanização,
modernização e implantação de grandes empresas
especializadas na produção
agrícola, a logística de produção
dessas empresas é muito mais eficiente
se comparada com a das pequenas
propriedades rurais de nosso Município. Por tais razões se torna importante que
o Município, através deste programa, dê condições para que o agricultor
familiar consiga concorrer de forma justa, dentro dessa nova realidade de
mercado e que
isso também seja um motivador a mais para sua permanência na área rural.
Cabe
ressaltar, ainda, que todas as atividades pretendidas dentro do programa têm o
intuito de promover o desenvolvimento social das famílias de baixa renda da
zona rural do Município, gerar novos empregos, criar novas fontes de renda,
promover a inclusão social e ao mesmo tempo garantir que não aja uma
descaracterização da disposição demográfica do Município e seu grande potencial
ambiental seja preservado.