LEI
Nº 990, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Comitê de Investimentos como órgão auxiliar na execução da política de
investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Alta-ES, de caráter
consultivo e com a finalidade de assessorar o órgão gestor dos ativos do Regime
Próprio de Previdência.
Art. 2º O
Comitê de Investimento será composto de 03 (três) membros:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Coordenador.
§ 1º Em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 3º-A, da Portaria MPS Nº 519, de 24 de
agosto de 2011, somente poderão fazer parte do Comitê, servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município.
§ 2º Para
a assunção da função os membros do Comitê de Investimento deverão possuir grau
de escolaridade de nível superior.
§ 3º Os
membros do Comitê de Investimento serão designados para a função, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Ao
Comitê de investimento compete:
I – reunir-se mensalmente de forma
ordinária, e sempre que necessário, de forma extraordinária;
II – subsidiar e analisar o
cenário econômico e as perspectivas de mercado financeiro;
III – nortear as estratégias de
composição de ativos e definir alocação de recursos, observando a oscilação de
mercado financeiro;
IV – acompanhar o desempenho da
carteira de investimentos do órgão gestor em conformidade com a política de
investimento;
V – avaliar eventuais riscos do
mercado financeiro;
VI – assessorar nas alterações da
política de investimento;
VII – apoiar a Diretoria Executiva
na elaboração da política de investimento, analisando riscos de mercado bem
como objetivar maior retorno dos investimentos;
VIII – dar sustentação e
priorização na segurança e alternativas dos investimentos em casos de ocorrências
de crises macroeconômicas.
Art. 4º As
reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão realizadas mensalmente e
as extraordinárias sempre que o interesse o exigir, com a presença de todos os membros.
§ 1º Os
membros do Comitê fundamentarão suas decisões nas normas regulamentadoras, em
pareceres e análises técnico-econômico-financeiro.
§ 2º As
matérias serão analisadas e submetidas a aprovação por
maioria absoluta de votação, constando, tudo, de atas lavradas e assinadas.
Art. 5º Ao
Presidente do Comitê de Investimento compete convocar e conduzir as reuniões,
bem como zelar pela administração do órgão e aos demais membros compete
comparecer às reuniões e apreciar e votar as matérias submetidas.
Art. 6º Para
o exercício dessa função os membros do Comitê de Investimento receberão uma
gratificação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o seu
Presidente e no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) para os demais membros.
Art. 7º Os
Membros do Comitê de Investimento não serão responsabilizados judicial ou
administrativamente em razão de eventuais perdas no mercado financeiro devido a política de investimento realizada.
Art. 8º As
despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
próprias constantes do Orçamento Anual da Autarquia Municipal, integrante do
Orçamento Geral do Município, compreendido em sua taxa de administração.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
30 de outubro de 2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta