LEI
Nº 993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA – ES, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, ao
artigo 4º. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 67, letra b, da lei Orgânica do
Município, alterada pela Emenda nº 14/2009, à Lei Orgânica do Município de
Vargem Alta, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013, que compreendem:
I
– as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II
– a organização e a estrutura dos Orçamentos;
III
– a administração da dívida e das operações de crédito;
IV
– as despesas de pessoal e encargos sociais;
V
– o orçamento participativo;
VI
– as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII
– anexo de Riscos Fiscais e anexo de Metas Fiscais;
VIII
– as disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º
Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal, no Exercício de
2013:
I
– adequação dos pontos turísticos do Município;
II
– investir na gestão pública municipal, objetivando o fortalecimento das
instituições públicas para oferecer melhor atendimento aos munícipes;
III
– aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos da gestão pública municipal com
vistas ao equilíbrio das contas públicas, e maior transparência dos atos
públicos;
IV
– manutenção e melhoria da Infra Estrutura Urbana;
V
– aprimorar o incentivo da participação da sociedade na gestão das políticas
públicas municipais;
VI
– continuidade do incentivo ao homem do campo, objetivando o aquecimento da
produção agrária e conseqüente aquecimento da economia do Município.
Art. 3º
Constituem prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2013, as
constantes do anexo I desta Lei observadas as disposições do Plano Plurianual 2010/2013 de Vargem Alta e os
seguintes objetivos estratégicos:
I – promover ações de
aprimoramento nos atos da gestão pública municipal, na busca da eficiência e
eficácia;
II – desenvolver o potencial
produtivo do Município nas diversas atividades econômicas;
III – universalizar os direitos sociais
com ênfase na promoção das ações de Saúde e Educação, na inclusão dos cidadãos
idosos, no desenvolvimento de atividades educativas para os menores e na
recuperação dos dependentes
químicos;
IV – promover o desenvolvimento
humano;
V – promover o desenvolvimento
urbano de forma sustentável no Município e ampliar o apoio ao homem do campo;
VI – promover a descentralização
do desenvolvimento da administração municipal, aproximando o cidadão à gestão
pública;
VII – promover a modernização da
Administração Pública e a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
VIII – promover a universalização
do acesso aos Programas e Projetos e outros que possuam o mesmo objetivo e
sejam implementados no decorrer do Exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DO ORÇAMENTO
Art. 4º
A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e os programas estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2010/2013, observada as demais normas
aplicáveis e compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade dos Poderes
Legislativo e Executivo e dos Fundos, obedecendo a estrutura organizacional em
vigor.
Parágrafo único - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos especiais e os Órgãos da Administração Direta e
Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre as
receitas e despesas, dentro da capacidade arrecadatória do Município e
necessidade de investimento.
Art. 5º
Para fins desta lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de
organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Projeto – instrumento que contribui
para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
III – Atividade – instrumento que
contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte
um produto ou resultado necessário à manutenção da ação do governo;
IV – Operação Especial – despesas
que não contribuíram para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e
serviços, característicos dos programas de gestão;
V – Projeto ou Atividade – menor
nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a
localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;
VI – Unidades Gestoras – unidades
da Administração Direta consideradas como tais as Secretarias do Município,
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As
categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, em correspondência com o que consta na Lei que estabelece o Plano Plurianual - 2010/2013.
Art. 6º
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade
Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de
atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
§ 1º A
reserva de contingência prevista no artigo 19, § 2º, será parte integrante do
Orçamento.
§ 2º A
especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo,
indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras
esferas de governo, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem
como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a
seguinte classificação:
I – transferências ao Governo
Federal – (FUNDEB – Conta Redutora);
II – transferências ao Governo
Estadual;
III – transferências aos Governos
Municipais ou Indiretas – (Transf. a Fundos);
IV – transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos;
V – transferências a instituições
privadas com fins lucrativos;
VI – transferências a instituições
multigovernamentais; e
VII – aplicação direta.
§ 3º As
despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as
financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I – Tesouro;
II – Convênio;
III – Gastos com Educação;
IV – Arrecadação direta pelos
fundos;
V – Fundo Municipal de Saúde;
VI – FUNDEB;
VII – Cota de Salário Educação;
VIII – Operação de Crédito;
IX – outras.
Art. 7º
As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I – a compatibilidade entre as
receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores
realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal,
transferências e as novas circunstâncias do Exercício de 2013.
II – a discriminação das despesas,
por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de
2012, vedada a atualização dos valores;
III – a previsão de despesa de
amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV – a harmonização das despesas,
de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades,
por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta com a mesma
finalidade.
Art. 8º
A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I – ao pagamento de pessoal e
encargos, obedecidos os limites legais;
II – aos pagamentos de encargos e
amortização da dívida;
III – às ações relativas à
estratégia de renda mínima;
IV - às subvenções econômicas;
V – às despesas com publicidade, propaganda
e divulgação oficial, excetuando- se as campanhas de utilidade pública que
poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
VI – às despesas relativas à
educação e saúde de forma que sejam atingidos os limites constitucionais;
VII – às despesas para
atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser
identificados os montantes relativos à contrapartida.
Art. 9°
Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as
provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que
aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por
cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por
ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao
montante destinado a cada Programa da Administração.
§ 1º A
limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á de revisão das cotas,
orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos
respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial.
§ 2° Não
serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas
relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, as
vinculadas às transferências voluntárias, bem como as decorrentes dos recursos
vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art. 10
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao
Legislativo, para o Exercício de 2013, será constituído de:
I – mensagem da Lei;
II – texto da Lei;
III – consolidação dos quadros
orçamentários do Executivo, da Câmara, dos Fundos Especiais;
IV – demonstrativo dos recursos a
serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico, para fins do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de dezembro de 2006;
V – anexos dos Orçamentos, Fiscal
e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
VI – demonstrativo dos recursos a
serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;
VII – demonstrativo das fontes de recursos
por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
VIII – plano de aplicação para
cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos
Conselhos, quando necessário.
Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art.
I – estar voltada,
prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, observando-se o que dispõe a legislação federal;
II – estar articulada e conjugada
com os programas e metas estabelecidos no Plano
Plurianual 2010/2013 contribuindo para que seus indicadores sejam
alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar
contas à entidade concedente, no prazo máximo de 120 dias contados a partir do
recebimento ou obedecido cronograma constante do instrumento legal de repasse.
Art.
I – voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III – voltadas para as ações de
saúde, prestadas por hospitais e clínicas ou por outras entidades sem fins
lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde;
IV – signatárias, de contrato de
gestão ou parceria com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como
organizações sociais;
V – consórcios intermunicipais de
saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos,
signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Federal e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI – qualificadas como
instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica,
com contrato de gestão ou parceria, firmados com órgãos públicos.
Art. 13
Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
suas unidades executoras;
II – incluídos projetos ou
atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da
Administração Direta;
III – classificadas como
atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e
das quais resultem produtos que concorram para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo;
IV – classificadas como projetos e
ações de caráter continuado.
Art. 14
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3°, da
Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I – dotações com recursos
vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II – dotações referentes à
contrapartida obrigatória dos recursos transferidos pela União ou pelo Estado;
III – dotações referentes a obras
em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas. no Orçamento vigente ou
nos anteriores da Administração Direta.
Art. 15
Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta,
considerando o artigo 45 da Lei Complementar nº 101 – LRF, será observado o
seguinte:
§ 1º Os
projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
§ 2º Os
projetos novos somente serão programados, quando:
I – comprovada sua viabilidade
técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;
II – não implicarem em anulação de
dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas.
Art. 16
Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I – não houver disponibilidade de
dotação;
II – havendo dotação, não tiver
ocorrido liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 17
As Unidades Gestoras da Administração Direta processarão o empenho e a
liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma centralizada através
do sistema informatizado na Secretaria Municipal de Finanças, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores
de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 18
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo sua proposta orçamentária
até o dia 20 de outubro de 2012 ,
observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será
incluída no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o Exercício
de 2013.
Art. 19
O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o
limite de 50% (cinqüenta por cento) da proposta orçamentária e as demais
prescrições Constitucionais, visando:
I – criar, quando for o caso,
natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II – incorporar valores que
excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano em decorrência do
processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrente
de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres,
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III – movimentar internamente o
Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a
realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de
recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV – abrir créditos suplementares
ao Orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas
dotações orçamentárias, se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao
Poder Executivo para as providências cabíveis;
V – alterar e movimentar
internamente o Orçamento em caso de alteração ou reforma administrativa do
Executivo Municipal.
§ 1º As alterações
nos valores consignados a cada projeto ou atividade, deverão corresponder
equivalentes ajustes nas metas físicas programadas atentando-se para suas
repercussões sobre a Lei do Plano Plurianual 2010/2013
§ 2º
Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de
Reserva de Contingência, no limite de até 5 % (cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida estimada para o Exercício, cujos recursos serão utilizados
para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art.
Art. 21 O
Poder Executivo estabelecerá em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2013:
I – a programação financeira e o
cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II – as metas bimestrais de
arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;
III – plano de ação contendo as
propostas de manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis do
Município, com a orientação da Secretaria de Administração, de forma a se
estabelecer cotas orçamentárias e financeiras específicas;
IV – plano de ação contendo as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das
ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 22
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos
artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4°, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais
previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5° e as
destinadas por Lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para a
previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com
encargos previdenciários do Município;
III – do Orçamento Fiscal; e
IV – das demais receitas próprias
e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este
orçamento.
§ 1º A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
incisos I e II, da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária e na
respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 3º As
receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da
Seguridade Social.
Art.
I – do reajuste dos benefícios da
seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7°,
inciso IV, da Constituição Federal; e
II – da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da
Secretaria Municipal de Saúde, deduzidos os gastos das ações de saneamento,
meio ambiente e as transferências de Fundos de Saúde de outras esferas de
governo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA
DÍVIDA, DOS PRECATÓRIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
Art. 25
Na Lei Orçamentária para o Exercício do ano 2013, as despesas com amortização,
juros e demais encargos de dívida pública do Município somente poderão ser
fixadas com base nas operações de crédito passíveis de contratação, respeitados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26
Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas
a operações de crédito cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de agosto de 2012, observados o
disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
Art. 28
As dotações orçamentárias das Secretarias, destinadas ao pagamento de débitos
oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a
benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente
centralizadas na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 29
Nas dotações orçamentárias para o pagamento de precatórios, da Lei Orçamentária
de 2013, deverá contemplar valor referente à amortização dos precatórios
vencidos, através do “regime especial” de pagamento de precatórios, instituído
pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62/2009, conforme opção feita pelo Município,
através do Decreto nº 1932/2010.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de
2012, projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e
III – se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO COM AS PRIORIDADES DO PPA PARA 2013
Art.
Art. 33
Os recursos estimados para o Orçamento Participativo serão alocados de acordo
com a proposta classificada, na forma de projeto ou atividade, na Secretaria
responsável pela execução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34
Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para
o Exercício de 2013 serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na Legislação Tributária.
§ 1º As
alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de
Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimentos no Município.
§ 2º
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I – atendimento ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
Art. 35
Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da
arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas
não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a
incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 36
Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
para o Orçamento do ano de 2013, somente será aprovado caso indique,
fundamentalmente, a estimativa da renúncia fiscal acarretada, devendo ainda
estar acompanhada da:
I – estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois subseqüentes;
II – medida de compensação do
período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração,
criação de tributo ou contribuição.
Art. 37
Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentário poderão ser
consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo,
desde que identificadas às despesas que ocorrerão à conta dos respectivos
recursos.
Parágrafo único - Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o
envio do Projeto de Lei Orçamentário para sanção pelo Prefeito, as despesas de
que tratam este artigo deverão ser canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei pelo Executivo.
Art. 38. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem
em execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo
divulgar, por intermédio da Internet, por meio de site próprio ou através dos
serviços disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União ou outro órgão
público oficial, as seguintes informações:
I – as estimativas de receitas de
que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – a proposta da Lei
Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
III – a execução orçamentária com
o detalhamento das ações;
IV – relatórios resumidos da
execução orçamentária e o de acompanhamento quadrimestral apresentado pelo
Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, conforme
disposto
nos artigos 52, 53, 54, e 55, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V – os demonstrativos de variação
patrimonial do Município;
VI – os comparativos da receita
orçada com a arrecadada, e da despesa autorizada com a despesa realizada em
conformidade com o relatório do SIAFEM, ou sistema que vier a substituir.
Art. 41
O Poder Executivo implementará o Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento de
Projetos, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, que designará uma
comissão, objetivando o gerenciamento de custos de cada projeto ou atividade
previsto na categoria de programação das unidades gestoras.
Art. 42 Os
custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 10% (dez por
cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices
da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os
respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art.
Art. 44
O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art. 45
Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de
Art.
Art. 47
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, usando como
fonte de recurso o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos
convênios ou termos congêneres, através do Balanço Patrimonial.
Art. 48 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação
de contas relativas ao gasto da parcela anterior.
Art. 49
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o
custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 50
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de novembro de
2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
LDO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2013
010 – Câmara Municipal de Vargem
Alta
Manutenção das Atividades da
Câmara;
Desenvolvimento das Atividades do
Legislativo.
020 – Procuradoria Geral do
Município
Manutenção das Atividades da
Procuradoria Geral do Município.
030 – Secretaria Municipal de
Governo
Implantação do Orçamento
Participativo nas Comunidades;
Manutenção das Atividades da Secretaria
Municipal de Governo.
040 – Secretaria Municipal de
Administração
Realização de Cursos de
Capacitação de Servidores;
Implantação do Núcleo de Apoio
Multidisciplinar para Servidores;
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Implantação do Centro Educacional
Tecnológico;
Implantação do Núcleo de
Informática.
050 – Secretaria Municipal de
Finanças
Recadastramento Técnico
Imobiliário e Econômico;
Estruturação do Sistema de
Fiscalização Tributária;
Manutenção das Atividades da
Secretaria.
060 – Controladoria Geral do
Município
Manutenção das Atividades da
Controladoria.
070 - Secretaria Municipal de
Comunicação
Manutenção das Atividades da
Secretaria.
080 - Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social
Manutenção das Atividades da Secretaria;
Manutenção das Atividades dos
Programas:
Atenção ao Portador de
Deficiência;
Piso Básico Variável;
Dependentes Químicos;
Bolsa Família;
Assistência à Criança e ao
Adolescente;
PETI;
Centro de Referência Especializado
de Assistência Social – CREAS/PAEFI;
Assistência a Pessoas Carentes;
PAIF/CRAS;
Melhoria na Qualidade do
Atendimento ao Abrigo Institucional;
Implantação e Manutenção do Balcão
de Empregos;
Aquisição de equipamentos e
Manutenção do Centro de Convivência do Idoso.
090 – Secretaria Municipal de
Saúde
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Manutenção das Atividades dos
Programas;
Saúde Bucal, PSF, PACS e PAB;
Farmácia Básica;
Média e Alta Complexidade;
Vigilância Sanitária;
Firmatura de Convênios com Órgãos
Municipais, Estaduais e Federais;
Transferência de Recursos a
Entidades de Saúde;
Construção de um Hospital
Municipal e de Unidades de Saúde;
Aquisição de UTI Móvel;
Construção e Recuperação de Redes
de Água e Esgoto.
100 – Secretaria Municipal de
Educação
Manutenção das Atividades da
Secretaria Municipal de Educação (Unidade Central);
Manutenção das Atividades do
Programa “Caminho da Escola”;
Sub-Unidade: Ensino Fundamental
Manutenção das Atividades de
Educação Especial;
Manutenção das Atividades de Ensino
Fundamental (60%);
Manutenção das Atividades de
Ensino Fundamental (40%);
Construção, Reforma e Ampliação de
Unidades de Ensino Fundamental;
Construção e Ampliação de
Laboratórios de Informática;
Formação Continuada de Servidores
do Ensino Fundamental;
Manutenção das Atividades da
Merenda Escolar;
Manutenção das Atividades do
Transporte Escolar.
Sub-Unidade: Educação Infantil
Manutenção das Atividades de
Educação Especial;
Manutenção das Atividades da
Educação Infantil (60%);
Manutenção das Atividades da
Educação Infantil (40%);
Construção, Reforma e Ampliação de
Unidades da Educação Infantil
Construção e Ampliação de
Laboratórios de Informática;
Formação Continuada de Servidores
da Educação Infantil ;
Manutenção das Atividades do
Programa de Alimentação Escolar;
Manutenção das Atividades do
Programa de Transporte Escolar.
110 – Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Manutenção das Atividades do
Departamento de Turismo;
Construção e Recuperação de
Praças, Jardins e Afins;
Manutenção das Atividades do
Departamento de Desenvolvimento;
Apoio ao Programa de Geração de
Emprego e Renda;
Manutenção das Atividades do
Departamento de Cultura;
Apoio aos Programas de Desenvolvimento
Turísticos;
Manutenção das Atividades do
Departamento de Esporte,
Construção, Ampliação e Reforma de
Quadras Poliesportivas e do Estádio Municipal;
Manutenção das Atividades de
Convênio com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Outros.
120 – Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Abertura, Calçamento e
Pavimentação de Ruas e Avenidas;
Revitalização de Praças, Avenidas
e Jardins;
Manutenção e Aprimoramento do
Trânsito, Incluindo o Sistema de Sinalização;
Manutenção e Melhoria do Sistema
de Coleta de Lixo;
Construção e Reforma de Abrigos,
Capelas Mortuárias, Pontes, Muros de Arrimo e Similares;
Aquisição de Imóveis;
Manutenção e Melhoria da Rede de
Energia Elétrica e Iluminação Pública.
130 – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Aprimoramento e Manutenção das
Atividades de Licenciamento Ambiental;
Manutenção dos Serviços de
Drenagem, Limpeza e Preservação de Rios, Riachos, Córregos e Afins;
Manutenção das Atividades de
Outras Ações de Preservação do Meio Ambiente.
140 – Secretaria Municipal de
Agricultura
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Manutenção e Fortalecimento das
Atividades Agrícolas;
Manutenção e Fortalecimento das
Atividades Pecuárias;
Aquisição de Patrulha Mecanizada.
150 – Secretaria Municipal do
Interior
Manutenção das Atividades da
Secretaria;
Implantação, Extensão e Melhoria
das Redes de Telefonia e Iluminação Rural;
Construção e Recuperação de Estradas
Vicinais, Pontes e Afins, nas Comunidades Rurais.
200 – Instituto de Previdência de
Vargem Alta
Manutenção das Atividades do
Instituto de Previdência de Vargem Alta.
210 – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto
Manutenção das Atividades do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Manutenção das Atividades do
Sistema de Água;
Manutenção das Atividades do
Sistema de Esgoto;
Manutenção das Atividades do
Controle Ambiental das Bacias, Mananciais e Monitoramento dos Recursos
Hídricos.
Vargem Alta-ES, 26 de novembro de
2012.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta