LEI Nº 993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, ao artigo 4º. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 67, letra b, da lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda nº 14/2009, à Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, que compreendem:

 

I – as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e a estrutura dos Orçamentos;

 

III – a administração da dívida e das operações de crédito;

 

IV – as despesas de pessoal e encargos sociais;

 

V – o orçamento participativo;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – anexo de Riscos Fiscais e anexo de Metas Fiscais;

 

VIII – as disposições finais e transitórias.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal, no Exercício de 2013:

 

I – adequação dos pontos turísticos do Município;

 

II – investir na gestão pública municipal, objetivando o fortalecimento das instituições públicas para oferecer melhor atendimento aos munícipes;

 

III – aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos da gestão pública municipal com vistas ao equilíbrio das contas públicas, e maior transparência dos atos públicos;

 

IV – manutenção e melhoria da Infra Estrutura Urbana;

 

V – aprimorar o incentivo da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais;

 

VI – continuidade do incentivo ao homem do campo, objetivando o aquecimento da produção agrária e conseqüente aquecimento da economia do Município.

 

Art. 3º Constituem prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2013, as constantes do anexo I desta Lei observadas as disposições do Plano Plurianual 2010/2013 de Vargem Alta e os seguintes objetivos estratégicos:

 

I – promover ações de aprimoramento nos atos da gestão pública municipal, na busca da eficiência e eficácia;

 

II – desenvolver o potencial produtivo do Município nas diversas atividades econômicas;

 

III – universalizar os direitos sociais com ênfase na promoção das ações de Saúde e Educação, na inclusão dos cidadãos idosos, no desenvolvimento de atividades educativas para os menores e na

recuperação dos dependentes químicos;

 

IV – promover o desenvolvimento humano;

 

V – promover o desenvolvimento urbano de forma sustentável no Município e ampliar o apoio ao homem do campo;

 

VI – promover a descentralização do desenvolvimento da administração municipal, aproximando o cidadão à gestão pública;

 

VII – promover a modernização da Administração Pública e a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;

 

VIII – promover a universalização do acesso aos Programas e Projetos e outros que possuam o mesmo objetivo e sejam implementados no decorrer do Exercício.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2010/2013, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos, obedecendo a estrutura organizacional em vigor.

 

Parágrafo único - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas, dentro da capacidade arrecadatória do Município e necessidade de investimento.

 

Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por:

 

I – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II – Projeto – instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

III – Atividade – instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação do governo;

 

IV – Operação Especial – despesas que não contribuíram para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;

 

V – Projeto ou Atividade – menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;

 

VI – Unidades Gestoras – unidades da Administração Direta consideradas como tais as Secretarias do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o que consta na Lei que estabelece o Plano Plurianual - 2010/2013.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – juros e encargos da dívida;

 

III – outras despesas correntes;

 

IV – investimentos;

 

V – inversões financeiras;

 

VI – amortização da dívida.

 

§ 1º A reserva de contingência prevista no artigo 19, § 2º, será parte integrante do Orçamento.

 

§ 2º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação:

 

I – transferências ao Governo Federal – (FUNDEB – Conta Redutora);

 

II – transferências ao Governo Estadual;

         

III – transferências aos Governos Municipais ou Indiretas – (Transf. a Fundos);

 

IV – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

    

V – transferências a instituições privadas com fins lucrativos;

 

VI – transferências a instituições multigovernamentais; e

 

VII – aplicação direta.

 

§ 3º As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação:

 

I – Tesouro;

 

II – Convênio;

 

III – Gastos com Educação;

 

IV – Arrecadação direta pelos fundos;

 

V – Fundo Municipal de Saúde;

 

VI – FUNDEB;

 

VII – Cota de Salário Educação;

 

VIII – Operação de Crédito;

 

IX – outras.

 

Art. 7º As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:

 

I – a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do Exercício de 2013.

 

II – a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2012, vedada a atualização dos valores;

               

III – a previsão de despesa de amortização de financiamentos contratados pelo Município;

               

IV – a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta com a mesma finalidade.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

 

I – ao pagamento de pessoal e encargos, obedecidos os limites legais;

 

II – aos pagamentos de encargos e amortização da dívida;

 

III – às ações relativas à estratégia de renda mínima;

 

IV - às subvenções econômicas;

 

V – às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando- se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;

 

VI – às despesas relativas à educação e saúde de forma que sejam atingidos os limites constitucionais;

 

VII – às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida.

 

Art. 9° Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração.

 

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á de revisão das cotas, orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial.

 

§ 2° Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, as vinculadas às transferências voluntárias, bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

 

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, para o Exercício de 2013, será constituído de:

 

I – mensagem da Lei;

 

II – texto da Lei;

 

III – consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, dos Fundos Especiais;

 

IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de dezembro de 2006; 

 

V – anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;

 

VII – demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;

 

VIII – plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos Conselhos, quando necessário.

 

Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

 

Art. 11 A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por Lei específica, conforme artigo 26 da Lei Complementar 101, deverá:

 

I – estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, observando-se o que dispõe a legislação federal;

 

II – estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013 contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas à entidade concedente, no prazo máximo de 120 dias contados a partir do recebimento ou obedecido cronograma constante do instrumento legal de repasse.

 

Art. 12 A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou por acordos de parceria, conforme disposto na Lei 9.790/99 é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao  público, desde que sejam:

 

I – voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

 

II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III – voltadas para as ações de saúde, prestadas por hospitais e clínicas ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – signatárias, de contrato de gestão ou parceria com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais;

 

V – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Federal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

VI – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão ou parceria, firmados com órgãos públicos.

 

Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;

 

II – incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta;

 

III – classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

 

IV – classificadas como projetos e ações de caráter continuado.

 

Art. 14 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3°, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:

 

I – dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

 

II – dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos pela União ou pelo Estado;

 

III – dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas. no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta.

 

Art. 15 Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar nº 101 – LRF, será observado o seguinte:

 

§ 1º Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.

 

§ 2º Os projetos novos somente serão programados, quando:

 

I – comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;

 

II – não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em  execução  ou paralisadas.

 

Art. 16 Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:

 

I – não houver disponibilidade de dotação;

 

II – havendo dotação, não tiver ocorrido liberação das respectivas cotas           orçamentárias e financeiras.

 

Art. 17 As Unidades Gestoras da Administração Direta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma centralizada através do sistema informatizado na Secretaria Municipal de Finanças, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 18 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo sua proposta orçamentária até o dia 20 de outubro de 2012       , observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o Exercício de 2013.

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

 

I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

 

II – incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

 

III – movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;

 

IV – abrir créditos suplementares ao Orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis;

 

V – alterar e movimentar internamente o Orçamento em caso de alteração ou reforma administrativa do Executivo Municipal.

 

§ 1º As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade, deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas atentando-se para suas repercussões sobre a Lei do Plano Plurianual 2010/2013

 

§ 2º Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 5 % (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o Exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    

Art. 20 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013:

 

I – a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

 

II – as metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;

 

III – plano de ação contendo as propostas de manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis do Município, com a orientação da Secretaria de Administração, de forma a se estabelecer cotas orçamentárias e financeiras específicas;

 

IV – plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I – das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5° e as destinadas por Lei às despesas do Orçamento Fiscal;

 

II – da contribuição para a previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

 

III – do Orçamento Fiscal; e

 

IV – das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas  despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

 

§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 

§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

 

§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da Seguridade Social.

 

Art. 23 A Proposta Orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

 

I – do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal; e

 

II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria Municipal de Saúde, deduzidos os gastos das ações de saneamento, meio ambiente e as transferências de Fundos de Saúde de outras esferas de governo.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA, DOS PRECATÓRIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 24 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

 

Art. 25 Na Lei Orçamentária para o Exercício do ano 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos de dívida pública do Município somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito passíveis de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

                   

Art. 26 Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas a operações de crédito cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de agosto de 2012, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

 

Art. 28 As dotações orçamentárias das Secretarias, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente centralizadas na Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 29 Nas dotações orçamentárias para o pagamento de precatórios, da Lei Orçamentária de 2013, deverá contemplar valor referente à amortização dos precatórios vencidos, através do “regime especial” de pagamento de precatórios, instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, conforme opção feita pelo Município, através do Decreto nº 1932/2010.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2012, projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 31 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COM AS PRIORIDADES DO PPA PARA 2013

 

Art. 32 A Lei Orçamentária de 2013 deverá conter dotações que viabilizem a realização das ações previstas para o Exercício de 2013, conforme Orçamento Participativo elaborado pelos Conselhos de Comunidade formado por representantes de todas as Associações de Moradores, conforme definidas quando da elaboração do PPA 2010/1013.

 

Art. 33 Os recursos estimados para o Orçamento Participativo serão alocados de acordo com a proposta classificada, na forma de projeto ou atividade, na Secretaria responsável pela execução.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013 serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos no Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Art. 35 Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

 

Art. 36 Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento do ano de 2013, somente será aprovado caso indique, fundamentalmente, a estimativa da renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhada da:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;

 

II – medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 37 Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentário poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que ocorrerão à conta dos respectivos recursos.

 

Parágrafo único - Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo.

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 40 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, por meio de site próprio ou através dos serviços disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União ou outro órgão público oficial, as seguintes informações:

 

I – as estimativas de receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – a proposta da Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

 

III – a execução orçamentária com o detalhamento das ações;

 

IV – relatórios resumidos da execução orçamentária e o de acompanhamento quadrimestral apresentado pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto

nos artigos 52, 53, 54, e 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

V – os demonstrativos de variação patrimonial do Município;

 

VI – os comparativos da receita orçada com a arrecadada, e da despesa autorizada com a despesa realizada em conformidade com o relatório do SIAFEM, ou sistema que vier a substituir.

 

Art. 41 O Poder Executivo implementará o Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, que designará uma comissão, objetivando o gerenciamento de custos de cada projeto ou atividade previsto na categoria de programação das unidades gestoras.

 

Art. 42 Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 10% (dez por cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 43 A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o financiamento de dívidas que eventualmente sejam propostas.

 

Art. 44 O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

 

Art. 45 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.

 

Art. 46 A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 67, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, usando como fonte de recurso o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, através do Balanço Patrimonial.

 

Art. 48 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativas ao gasto da parcela anterior.

 

Art. 49 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 26 de novembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2013

 

 

010 – Câmara Municipal de Vargem Alta

Manutenção das Atividades da Câmara;

Desenvolvimento das Atividades do Legislativo.

 

020 – Procuradoria Geral do Município

Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município.

 

030 – Secretaria Municipal de Governo

Implantação do Orçamento Participativo nas Comunidades;

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo.

 

040 – Secretaria Municipal de Administração

Realização de Cursos de Capacitação de Servidores;

Implantação do Núcleo de Apoio Multidisciplinar para Servidores;

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Implantação do Centro Educacional Tecnológico;

Implantação do Núcleo de Informática.

 

050 – Secretaria Municipal de Finanças

Recadastramento Técnico Imobiliário e Econômico;

Estruturação do Sistema de Fiscalização Tributária;

Manutenção das Atividades da Secretaria.

 

060 – Controladoria Geral do Município

Manutenção das Atividades da Controladoria.

 

070 - Secretaria Municipal de Comunicação

Manutenção das Atividades da Secretaria.

 

080 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Manutenção das Atividades dos Programas:

Atenção ao Portador de Deficiência;

Piso Básico Variável;

Dependentes Químicos;

Bolsa Família;

Assistência à Criança e ao Adolescente;

PETI;

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS/PAEFI;

Assistência a Pessoas Carentes;

PAIF/CRAS;

Melhoria na Qualidade do Atendimento ao Abrigo Institucional;

Implantação e Manutenção do Balcão de Empregos;

Aquisição de equipamentos e Manutenção do Centro de Convivência do Idoso.

 

090 – Secretaria Municipal de Saúde

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Manutenção das Atividades dos Programas;

Saúde Bucal, PSF, PACS e PAB;

Farmácia Básica;

Média e Alta Complexidade;

Vigilância Sanitária;

Firmatura de Convênios com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

Transferência de Recursos a Entidades de Saúde;

Construção de um Hospital Municipal e de Unidades de Saúde;

Aquisição de UTI Móvel;

Construção e Recuperação de Redes de Água e Esgoto.

 

100 – Secretaria Municipal de Educação

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação (Unidade Central);

Manutenção das Atividades do Programa “Caminho da Escola”;

 

Sub-Unidade: Ensino Fundamental

Manutenção das Atividades de Educação Especial;

Manutenção das Atividades de Ensino Fundamental (60%);

Manutenção das Atividades de Ensino Fundamental (40%);

Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Ensino Fundamental;

Construção e Ampliação de Laboratórios de Informática;

Formação Continuada de Servidores do Ensino Fundamental;

Manutenção das Atividades da Merenda Escolar;

Manutenção das Atividades do Transporte Escolar.

 

Sub-Unidade: Educação Infantil

Manutenção das Atividades de Educação Especial;

Manutenção das Atividades da Educação Infantil (60%);

Manutenção das Atividades da Educação Infantil (40%);

Construção, Reforma e Ampliação de Unidades da Educação Infantil

Construção e Ampliação de Laboratórios de Informática;

Formação Continuada de Servidores da Educação Infantil ;

Manutenção das Atividades do Programa de Alimentação Escolar;

Manutenção das Atividades do Programa de Transporte Escolar.

 

110 – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo;

Construção e Recuperação de Praças, Jardins e Afins;

Manutenção das Atividades do Departamento de Desenvolvimento;

Apoio ao Programa de Geração de Emprego e Renda;

Manutenção das Atividades do Departamento de Cultura;

Apoio aos Programas de Desenvolvimento Turísticos;

Manutenção das Atividades do Departamento de Esporte,

Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e do Estádio Municipal;

Manutenção das Atividades de Convênio com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Outros.

 

120 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Abertura, Calçamento e Pavimentação de Ruas e Avenidas;

Revitalização de Praças, Avenidas e Jardins;

Manutenção e Aprimoramento do Trânsito, Incluindo o Sistema de Sinalização;

Manutenção e Melhoria do Sistema de Coleta de Lixo;

Construção e Reforma de Abrigos, Capelas Mortuárias, Pontes, Muros de Arrimo e Similares;

Aquisição de Imóveis;

Manutenção e Melhoria da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública.

 

130 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Aprimoramento e Manutenção das Atividades de Licenciamento Ambiental;

Manutenção dos Serviços de Drenagem, Limpeza e Preservação de Rios, Riachos, Córregos e Afins;

Manutenção das Atividades de Outras Ações de Preservação do Meio Ambiente.

 

140 – Secretaria Municipal de Agricultura

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Manutenção e Fortalecimento das Atividades Agrícolas;

Manutenção e Fortalecimento das Atividades Pecuárias;

Aquisição de Patrulha Mecanizada.

 

150 – Secretaria Municipal do Interior

Manutenção das Atividades da Secretaria;

Implantação, Extensão e Melhoria das Redes de Telefonia e Iluminação Rural;

Construção e Recuperação de Estradas Vicinais, Pontes e Afins, nas Comunidades Rurais.

 

200 – Instituto de Previdência de Vargem Alta

Manutenção das Atividades do Instituto de Previdência de Vargem Alta.

 

210 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

Manutenção das Atividades do Sistema de Água;

Manutenção das Atividades do Sistema de Esgoto;

Manutenção das Atividades do Controle Ambiental das Bacias, Mananciais e Monitoramento dos Recursos Hídricos.

 

Vargem Alta-ES, 26 de novembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta