RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE OUTUBRO DE
1990
Edição atualizada até a Resolução
69/08, de 30 de maio de 2008
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FACE AO QUE ESTABELECE O ART. 2º DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do
Município, composto pelos Vereadores eleitos nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições
para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência para organizar
e dirigir sua administração interna.
§ 1º - A função legislativa da Câmara consiste na
elaboração e/ou deliberação por meio de leis, decretos legislativos e
resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitado o
disposto na Constituição Federal, principalmente nos Arts. 23, 29, 30, 37, 38,
39, 40, 41; no § 8º do Art. 144; no Art. 145; no parágrafo único do Art. 149;
nos Arts. 150, 156, 158, 159, 182, 183, 211 e 212.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante o disposto no Art. 31 da
Constituição Federal e Art. 37 da Lei Orgânica do
Município.
§ 3º - A função de controle é de caráter
político-administrativo e se exerce apenas sobre os agentes políticos do
Município Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores - não se exercendo tal função sobre
os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica do Executivo.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e
direção de seus auxiliares.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Nelson
Lyrio, s/nº, nesta cidade de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia
autorização da Mesa, a realização de atividades estranhas a sua função.
§ 2º - As sessões da Câmara, salvo motivo de força
maior, serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 3º - As sessões serão públicas, exceto as secretas
adotadas por motivo relevante.
DA INSTALAÇAO
Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano
de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene,
independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, onde os Vereadores tomarão posse e prestarão compromisso,
tudo na forma do Art. 15 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na
forma do Art. 61 da Lei Orgânica do Município, em
seguida à posse dos Vereadores.
Art. 6º - Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Inexistindo número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - Compete à Mesa as funções diretiva, executiva e
disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 8º - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- propor
projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
seus respectivos vencimentos;
II -
elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III-
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, após
aprovação da Câmara, a sua proposta orçamentária, para ser incluída na proposta
orçamentária do Município;
IV -
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o
limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V -
apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI - enviar
ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril de cada ano, as contas do
exercício anterior;
VII -
apresentar projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, para a fixação de
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 9º - Para suprir a falta, licença ou impedimento do
Presidente no Plenário, haverá o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o
Secretário os substituirá.
§ 1º - Ausente o Secretário, o Presidente convidará
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º - Na abertura da sessão, verificada a ausência dos
membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares, um Secretário.
§ 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior,
dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus
substitutos legais.
Art. 10 - É vedada a participação dos membros da Mesa nas
Comissões Permanentes da Câmara.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 11 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa - Presidente,
Vice-Presidente e Secretário - que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á
no dia 15 de dezembro da segunda Sessão Legislativa, independente de convocação,
cujos membros eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente.
§ 4º - Obrigatoriamente, nos casos excepcionais de
prorrogação de mandato dos Vereadores, haverá eleição para composição da Mesa.
Art. 12 - Os membros da Mesa serão eleitos por maioria
absoluta de votos. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, será feito
novo escrutínio, levando-se em conta a maioria simples; em caso de empate,
considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 1º - Na eleição da Mesa observar-se-á as seguinte
formalidades:
I -
registro, por qualquer vereador, junto à
Mesa, das chapas de candidatos, respeitando-se, sempre que possível, o
princípio da proporcionalidade partidária;
II - o
registro de chapa deverá ser feito no protocolo da Secretaria Administrativa da
Câmara, até as 18:00 horas do último dia útil anterior ao pleito;
III -
confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou xerografadas, contendo
os nomes dos candidatos e seus cargos ou os números das chapas concorrentes,
ladeados pelo espaço destinado à manifestação do voto;
IV -
chamada nominal dos vereadores para verificação do quorum;
V - chamada
nominal dos vereadores para votação;
VI -
entrega de cédulas rubricadas pelo Presidente;
VII - local
reservado para assinalar o voto;
VIII -
colocação das cédulas na urna à vista do Plenário;
IX -
apuração dos votos por 02 (dois) escrutinadores de bancadas diferentes,
designados pelo Presidente;
X -
invalidação de voto cuja cédula não venha atender ao disposto neste artigo, ou
ainda, contiver marcas ou rasuras que impossibilitem a sua apuração;
XI -
realização de segundo escrutínio, em caso de empate, entre os candidatos mais
votados;
XII -
proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º - A leitura dos votos será feita pelo Presidente
em exercício, determinando sua contagem, e proclamando os eleitos, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 4º - Os membros da Mesa assinarão o respectivo termo
de posse.
Art. 13 - Na hipótese de não ocorrer a eleição da Mesa para
o segundo biênio da legislatura, no dia 15 de dezembro, caberá ao Presidente ou
seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias
até que a mesma seja eleita.
Art. 14 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição no expediente da primeira
sessão seguinte, para completar o biênio.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total
da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na
sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a
posse da nova Mesa.
Art. 15 - A votação para eleição da Mesa ou para o preenchimento
de qualquer vaga nela existente, far-se-á por escrutínio secreto, e
observar-se-á as seguintes exigências e formalidades:
I -
presença da maioria absoluta dos vereadores;
II -
chamada dos vereadores que depositarão seus votos em urnas, para esse fim
destinadas;
III - proclamação do resultado pelo
Presidente.
Art. 16 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato
subseqüente;
II - pelo término do mandato;
III - pela perda
ou suspensão dos direitos políticos;
IV - pela
destituição;
V - pela renúncia.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 17 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na
Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da
Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador
mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente,
nos termos do art. 14, parágrafo único.
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla
defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o
membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por
este Regimento.
Art. 19 - O processo de destituição terá início por
representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em
Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do
presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto
de Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para a
Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo
sobre a constituição da Comissão Especial de Investigação e Processante.
§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que
alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) vereadores, entre os desimpedidos,
para comporem a Comissão Especial de Investigação e Processante, que se reunirá
dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais
votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o
acusado e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão Especial, o acusado ou os
acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de
10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos
os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7º - A Comissão Especial terá o prazo máximo e
improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que
alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações,
se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução,
propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão Especial, quando concluir
pela improcedência das acusações, será
apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira
sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na
fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as
sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim
convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do
exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O parecer da Comissão Especial, que concluir
pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples,
procedendo-se:
a) ao
arquivamento do processo, se aprovado;
b) à remessa do processo à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra b do parágrafo anterior, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação
do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a
destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato,
a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas da deliberação do Plenário:
a) pela
Presidência ou substituto legal, se a destituição não houver atingido a
totalidade da Mesa;
b) pelo
vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do art.
13 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 20 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá
presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto sendo apreciado o
parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e
Processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso,
estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o
critério fixado no Parágrafo único do art. 13.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de
votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou
suplentes, para os efeitos de quorum.
§ 2º - Para discutir o parecer, ou o Projeto de
Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada vereador terá o prazo de
15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão
falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão
de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição,
respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara
nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas
de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto
às atividades legislativas:
a) comunicar
aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob
pena de responsabilidade;
b)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não
tenha pareceres das Comissões ou, em havendo, quando todos lhe forem
contrários;
c) não
aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar
prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir
os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar
pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
h) nomear
os membros das Comissões temporárias criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
i) declarar
a perda do lugar de membro das Comissões
quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer
publicar os Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
l) representar
sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal.
II - Quanto
às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente
Regimento Interno;
b)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender
convenientes;
c)
determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar
a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
vereadores;
e) anunciar
a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder
ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou
apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso
de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,
quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a
atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar
o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar
em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver
sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
o) mandar
anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
p) manter a
ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem,
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
q) anunciar
o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
r)
organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar
obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas
sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo para
deliberação;
s) declarar
a extinção do mandato de vereador nos casos previstos na legislação específica,
fazendo constar a ocorrência na Ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente
convocando o suplente que couber preencher a vaga;
t) votar
nos casos preceituados pela legislação vigente;
u) declarar
extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei.
III -
Quanto à administração da Câmara:
a) nomear,
exonerar, promover, suspender e demitir os funcionários da Câmara,
conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b)
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
c)
superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as
suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d)
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
e) proceder
as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
f)
determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
g) rubricar
os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h)
providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que
lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de
registros ou processos que se encontrarem na Câmara;
i)
apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária
do ano;
j) convocar
a Mesa da Câmara.
IV - Quanto
às relações externas da Câmara:
a)
representar a Câmara;
b) conceder
audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;
c)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
d)
solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Estadual;
e) manter,
em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
f) agir
judicialmente em nome da Câmara “ad
referendum” ou por deliberação do Plenário;
g)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
h) dar
ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, e quando
rejeitados os mesmos na forma regimental;
i)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - Compete ainda ao Presidente:
a) executar
as deliberações do Plenário;
b) assinar
as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
c) dar
andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da
Câmara;
d)
solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias;
e) dar
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores que não foram empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
f) presidir
a sessão de eleição da Mesa para o próximo período;
g)
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinente;
h)
representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
i)
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 23 - O Presidente da Câmara ou o seu substituto,
quando em exercício, só terá voto:
I - na
eleição da Mesa Diretora;
II - quando
a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III -
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nos
casos de escrutínio secreto.
Art. 24 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá
ser interrompido ou aparteado.
Art. 25 - O vereador que estiver na Presidência terá sua
presença computada para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.
SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete, além de outras
atribuições:
I -
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e
licenças;
II -
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 27 - São atribuições do Secretário:
I -
constatar e declarar a presença dos vereadores ao abrir a sessão confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada,
nos casos previstos neste Regimento;
II -
proceder a leitura da Ata da sessão anterior, o expediente, bem como as
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - fazer
a inscrição dos oradores;
IV -
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o Presidente;
V - redigir
e transcrever as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
VI - fazer
recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações,
representações, moções, pareceres das Comissões, para serem apresentados quando necessários;
VII - abrir
e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII-
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância do
Regimento;
IX -
substituir os demais membros da Mesa nas suas licenças, impedimentos ou
ausências;
X -
registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste
Regimento Interno.
Art. 28 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é
constituído pela reunião dos vereadores em exercício, com local, forma e número
legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida
pelos Capítulos referentes à matéria estatuída neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em Lei ou
Regimento Interno para a realização de sessões e para as deliberações.
Art. 29 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo
disposições legais em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Art. 31 - As Comissões da Câmara são:
I -
Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II -
Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de
representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela,
quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 32 - As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma
ocasião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de 02 (dois) anos,
podendo seus membros serem reeleitos.
Parágrafo único - As vagas nas Comissões por
renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de vereador serão
supridas por qualquer vereador , por livre designação do Presidente da Câmara,
para completar o biênio do mandato, observado o disposto no art. 33 .
Art. 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara
Municipal.
Art. 34 - As Comissões da Câmara Permanentes ou
Temporárias serão compostas de 03 (três) membros, sendo um deles o Presidente,
e outro, o Secretário, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer
número.
Art. 35 - O mesmo vereador não poderá participar de mais
de 02 (duas) Comissões.
Art. 36 - A eleição das Comissões Permanentes será feita
em escrutínio secreto, e, em caso de empate considerar-se-á eleito o mais
votado para vereador.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 37 - As Comissões Permanentes têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos
de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 38 - Durante a sessão legislativa funcionarão as
seguintes Comissões Permanentes:
I - de
Legislação, Justiça e Redação;
II - de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 39 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, e para
deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas
que serão consignadas em livro próprio.
Art. 40 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão,
ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dia e hora previamente fixados
quando de sua primeira reunião, salvo se não houver matéria a ser discutida,
estudada ou deliberada pela Comissão.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias
serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse
dispensado se contar o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
Art. 41 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer
em matéria sujeita à deliberação em sessão extraordinária da Câmara, ocasião em
que será suspensa a sessão.
Art. 42 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com
a presença da maioria de seus membros.
Art. 43 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental
ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração
legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os
quais o Plenário decida requisitar o seu pronunciamento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer
ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 44 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas manifestar-se sobre
matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como as contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas
matérias serem submetidas à discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 45 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I -
determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II -
convocar reuniões extraordinárias;
III -
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
IV - zelar
pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V -
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como
Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão será substituído, em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS E DOS PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 46 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições,
encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º - Os projetos de iniciativa do Prefeito, com
solicitação de urgência, esse prazo de 03 (três) dias será contado a partir da
data da entrada na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo
Plenário.
§ 2º - Os projetos de iniciativa dos vereadores, com
solicitação de urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo
Presidente, na mesma sessão em que recebidos.
§ 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer é de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da
Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável
de 03 (três) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do
processo.
§ 5º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete)
dias para a apresentação de parecer.
§ 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja
apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º - Findo o
prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente
da Câmara designará uma Comissão Especial composta de 03 (três) membros, para
exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
§ 8º - Findo o prazo no parágrafo anterior, a matéria
será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 47 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito e
constará de 03 (três) partes:
I -
exposição da matéria em exame;
II -
conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III -
decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra.
Art. 48 - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela
rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 49 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente,
ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não
podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de
subscrever os pareceres.
Art. 50 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de
especialidade da Comissão.
§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito,
fica interrompido o prazo a que se refere o § 3º do art. 46, até o máximo de 30
(trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar
de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste
caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer
até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o
processo ainda se encontre em tramitação no Plenário.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto
ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço
de tempo possível.
Art. 51 - Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre
a manifestação do Relator através do voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer
se aprovado pela maioria dos membros da Comissão e, quando rejeitado, torna-se
voto vencido.
§ 2º - O voto poderá ser favorável ou contrário, sendo que
nesse último caso, deverá ser devidamente fundamentado em separado:
I - PELAS
CONCLUSÕES, quando, favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa
fundamentação;
II -
ADITIVO, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos
à sua fundamentação;
III -
CONTRÁRIO, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 3º - O voto em separado, divergente ou não das
conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passa a
constituir seu parecer.
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 52 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas,
com o sumário do que durante nelas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à
Comissão, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - o dia,
a hora e o local da reunião;
II - os
nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizerem presentes, com ou
sem justificativas;
III -
referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV -
relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores.
§ 1º - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a
Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - Cada
vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou
impugná-la.
§ 3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da
Ata, a Comissão deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova
Ata, e aprovada a ratificação, será a mesma incluída na Ata da reunião em que
ocorrer a sua votação.
§ 4º - A Ata da última reunião de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a
reunião.
Art. 53 - A Secretaria incumbida de prestar assistência às
Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo
especial para cada uma delas.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 54 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a
renúncia;
II - com a
destituição;
III - com a
perda ou extinção do mandato de vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será
ato acabado e definitivo desde que manifesta, por escrito, à Presidência da
Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas ou sete
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante
o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser
justificadas quando ocorrer justos motivos, tais como: doença, viagem ou gala,
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a
presença do vereador.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação
de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a
autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará
vago o cargo na Comissão.
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação,
as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do
partido a que pertencer o substituído.
Art. 55 - No caso de licença ou impedimento de qualquer
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação
do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato
de vereador a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que
assumir a vereança.
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a
licença ou o impedimento.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I -
especiais;
II -
inquérito;
III -
representação.
Art. 57 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam
à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As
Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto
de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscrito por 1/3 (um terço), no
mínimo, dos membros da Câmara, presente a maioria absoluta dos vereadores no
Plenário.
§ 2º - O projeto de resolução propondo a constituição
de Comissão Especial deverá indicar necessariamente:
I - a
finalidade devidamente fundamentada;
II - número
de membros;
III - o
prazo de funcionamento.
§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus
trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa e aprovação
sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
Art. 58 - As Comissões de Inquérito, constituídas na forma
da Lei, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se
inclua na competência municipal.
§ 1º - As Comissões Especiais e de Inquérito
funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitido despesas com
viagens para os seus membros.
§ 2º - Não poderão ser constituídas Comissões Especiais
ou de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.
§ 3º - Recebida
a proposta, a Mesa elaborará projeto de resolução com base na solicitação
inicial, seguindo trâmites regulares para a sua aprovação, e seu funcionamento
ocorrerá conforme os critérios fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
§ 4º - A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito,
na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo
com as recomendações propostas.
Art. 59 - As Comissões de Representação têm por finalidade
de representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas
por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer vereador,
com aprovação do Plenário.
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão
designados de imediato pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 60 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão
através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio baixado pelo
Presidente.
Parágrafo único - A Mesa orientará todos os
serviços da Secretaria, observando o regulamento vigente.
Art. 61 - Compete ao Presidente, de conformidade com a
legislação vigente, a nomeação, exoneração e demais atos administrativos
referentes ao funcionalismo da Câmara.
§ 1º - Mediante
Lei aprovada pela maioria absoluta dos vereadores, respeitado o art. 18, III da Lei Orgânica do Município, e o
disposto no art. 37 da Constituição Federal, a Câmara criará os seus cargos.
§ 2º - A fixação ou alteração de vencimentos, será feita
por Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços da
Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa
exclusiva da Mesa, devendo as mesmas serem submetidas à consideração e
aprovação do Plenário.
§ 4º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Câmara, no que
couber, obedecerão os mesmos critérios de classificação e vencimentos em vigor
para os funcionários da Prefeitura Municipal, em observância ao disposto no
art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º - Os cargos da Câmara que não forem correspondentes
aos da Prefeitura, serão avaliados e os seus vencimentos serão fixados de
acordo com o sistema de retribuição em vigor no Poder Executivo.
Art. 62 - É permitido aos Vereadores interpelar a Mesa a
respeito dos serviços da Secretaria, do pessoal administrativo ou sugerir sobre
os mesmos, através de proposições encaminhadas à Mesa que deliberará sobre o
assunto.
Art. 63 - A Secretaria fará toda a correspondência oficial
da Câmara, sob responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único - Nas comunicações sobre
deliberações da Câmara ficará constado se a medida foi tomada por unanimidade
ou maioria, sendo vedada a Mesa e a qualquer vereador declarar-se voto vencido.
Art. 64 - As representações da Câmara que se dirigirem ao
Estado e a União, deverão ser assinadas pela Mesa e o expediente comum apenas
pelo Presidente.
Art. 65 - As determinações do Presidente ao funcionalismo
da Câmara serão expedidas através de Portarias.
Art. 66 - Os atos administrativos, de competência da Mesa
e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - da
Mesa:
a) Ato,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - elaboração
e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alteração, quando necessário;
2 -
suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
3 -
provimento e vacância dos cargos da Secretaria de Administração, bem como
promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças,
disponibilidades e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei;
4 -
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
5 - outros
casos, como tais, definidos em Lei ou Resolução.
II - da
Presidência:
a) Ato,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 -
regulamentação dos serviços administrativos;
2 -
nomeações de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;
3 -
assuntos de caráter financeiro;
4 -
designação de substituto nas Comissões;
5 - outros
casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como
portaria.
b)
Portaria, nos seguintes casos:
1 -
remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
2 - outros
casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo único - A numeração dos Atos da
Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da
legislatura.
Art. 67 - As determinações do Presidente aos servidores da
Câmara serão expedidas por meio de Instruções, observado o critério do parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 68 - A Secretaria de Administração, mediante
autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha
legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 69 - A Secretaria de Administração terá os livros e fichas
necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo
de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e da Mesa;
II -
declaração de bens;
III - atas
das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV -
registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da
Presidência, Portarias e Instruções;
V - cópia
de correspondência oficial;
VI -
protocolo, registros e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VII -
protocolo, registro e índice de
proposições em andamento e arquivados;
VIII -
licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo
de compromisso e posse de funcionários;
X -
contratos em geral;
XI -
cadastramento dos bens móveis.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal.
§ 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da
Secretaria de Administração, poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 70 - Os vereadores são agentes políticos investidos
de mandato eletivo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 71 - Compete ao vereador:
I -
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar
na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III -
apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV -
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da
palavra em defesa das proposições apresentadas à deliberação do Plenário, que
visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público.
Art. 72 - São obrigações ou deveres dos vereadores:
I - declarar
os seus bens no início e término do mandato;
II -
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III -
obedecer as normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os demais membros
da Câmara;
IV - desempenhar
bem os cargos para os quais foram eleitos ou designados;
V - residir
no território do Município, salvo autorização expressa do Plenário em casos
excepcionais;
VI - propor
à Câmara todas as medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos
munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse
público;
VII - votar
as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias
versarem sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro
grau civil;
VIII -
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora determinada.
Art. 73 - Os vereadores não poderão:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde
a posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
c) ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar
cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, a;
e) pleitear
interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de
Procurador ou Advogado.
Art. 74 - Os vereadores são invioláveis no exercício do
mandato por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município,
respeitado o disposto no art. 29, VII e no art. 53 da Constituição Federal.
Art. 75 - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e
tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência
pessoal;
II -
advertência em Plenário;
III -
cassação da palavra;
IV -
determinação para retirar-se do Plenário;
V -
convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI -
proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no art. 7º, III, do
Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67.
Art. 76 - Nenhum vereador poderá protestar verbalmente ou
por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe
facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 77 - O vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I - por
moléstia devidamente comprovada;
II - para
desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
III - para
tratar de interesse particular, por prazo determinado, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - para
investir-se no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou cargos equivalentes.
§ 1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará o
respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo, aceito pela Câmara, assinalando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º - Em caso de vaga e não havendo suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - O suplente de vereador, para licenciar-se,
precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 4º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como
em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º - Apresentado o requerimento e não havendo número
para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo
Presidente “ad referendum” do Plenário.
§ 6º - Independente de requerimento, considera-se como
licença, o não comparecimento às reuniões, o vereador privado, temporariamente,
de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 78 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou
cassação do mandato.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a
extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal
(Decreto-Lei nº 201/67 - art. 8º).
§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação
do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Decreto-Lei nº
201/67 - art. 7º).
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 79 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer
falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 8º,
I);
II - deixar
de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em Lei (Decreto Lei nº 201/67, art. 8º, II);
III -
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV -
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em Lei ou pela Câmara.
Art. 80 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência,
inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Decreto-Lei nº 201/67, art.
8º, § 1º).
Parágrafo único - O Presidente que deixar de
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de
nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura (Decreto-Lei nº 201/67,
art. 8º, § 2º).
Art. 81 - Para os casos de impedimentos, supervenientes à
posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização
para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação
escrita e recebida da Presidência da Câmara (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º,
IV).
Art. 82 - A renúncia de vereador far-se-á por ofício,
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação,
desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 83 - A Câmara poderá cassar o mandato do vereador
quando:
I -
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 7º, I);
II - fixar
residência fora do município sem autorização expressa do Plenário, em casos
excepcionais (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º, II);
III -
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º, III).
Art. 84 - O processo de cassação do mandato do vereador
obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo único - A perda do mandato torna-se
efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 85 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
vereador:
I - por
incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por
condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem
seus efeitos.
Art. 86 - A substituição do titular, suspenso do exercício
do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 87 - A remuneração dos vereadores será fixada no
final de cada legislatura, para a subsequente, até trinta dias antes do pleito
municipal, através de resolução aprovada pelo Plenário, observado o que dispõe
os arts. 29, V, VI e VII da Constituição Federal, art. 26 da Constituição
Estadual e art. 21 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - A mesma resolução fixará a verba de
representação do Presidente da Câmara Municipal, que não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração, bem assim a verba de representação do
Vice-Presidente e do Secretário da Mesa Diretora da Câmara, que não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, para cada um.
§ 2º - Na falta de fixação da remuneração e da verba de
representação contidas no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, poderá
a Câmara Municipal eleita, fixá-la para a mesma legislatura, observados os
preceitos legais, retroagindo a vigência do ato à data do início da
legislatura.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias
e solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada
pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese de
realização de sessão secreta, prevista neste Regimento.
Art. 89 - A Câmara reunir-se-á anualmente,
§ 1º - Nos períodos de
16 (dezesseis) de dezembro de um exercício a 14 (quatorze) de fevereiro do
exercício seguinte, e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, a Câmara
Municipal estará de recesso.
§ 2º - As sessões ordinárias serão semanais, realizadas
às quintas-feiras, com início às 18:30h (dezoito horas e trinta minutos).
(Redação alterada pela Resolução nº 67/2007 de
04 de maio de 2007)
§ 3º - Se esse dia coincidir com feriado, a sessão será
automaticamente transferida para o dia útil imediato.
Art. 90 - As sessões da Câmara, salvo motivo de força
maior, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão
ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 91 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes,
só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus
membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à
sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia
e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 92 - A
ausência do Vereador à sessão da Câmara poderá ser justificada quando
por motivo de doença ou no desempenho de missão oficial da Câmara ou do
Município.
Art. 93 - Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara
terão duração máxima de 03 (três) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos
entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado
em Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação de sessão, será por
tempo determinado ou para terminar discussão e votação de proposição em debate.
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de
prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.
Art. 94 - Durante as sessões somente os vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria
ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do
Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão
lugar reservado para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes,
a saber:
I -
Expediente;
II - Ordem
do Dia.
Art. 96 - À hora do início dos trabalhos, verificada pelo
Secretário ou seu substituto, a presença dos vereadores, pelo respectivo livro,
e havendo número legal a que alude o art. 91, deste Regimento, o Presidente
declarará aberta a sessão.
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do
Plenário, no Expediente, não prejudica a parte reservada aos oradores, que
poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á
o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no
caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º - As matérias constantes do Expediente, inclusive
a Ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal,
ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em
qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do
Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos
ausentes.
Art. 96-A - Das Sessões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do
que durante nelas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação, devendo
consignar, obrigatoriamente:
I - o dia,
a hora e o local da sessão;
II - os
nomes dos Vereadores que compareceram e
dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;
III -
referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - as
proposições discutidas e votadas;
V - as
decisões tomadas.
§ 1º - Lida e aprovada, no início de cada Sessão, a Ata
anterior será assinada pelos vereadores.
§ 2º - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata
para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação
da Ata, a Mesa deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova
Ata, e aprovada a retificação, será a mesma incluída na Ata da Sessão em que
ocorrer a sua votação.
§ 4º - Será permitida
a gravação das Sessões por meios eletrônicos, sendo assegurado aos interessados
o direito à obtenção de transcrições.
§ 5º - A gravação de que trata o parágrafo anterior
integrará a Ata e conterá número próprio de registro.
§ 6º - Quando solicitada cópia do inteiro teor da
gravação, esta deverá ser fornecida, num prazo máximo de 15 dias, cabendo
à Mesa estabelecer a forma para sua
disponibilização”.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 97 - O Expediente terá a duração improrrogável de 02
(duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à
aprovação da Ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas
do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos
vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 99 deste Regimento.
Art. 98 - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente
recebido do Prefeito;
II -
expediente recebido de diversos;
III -
expediente apresentado pelos vereadores.
Parágrafo único - Na leitura das proposições,
respeitar-se-á a seguinte ordem:
a) Projetos
de Lei;
b) Projetos
de Decreto Legislativo;
c) Projetos
de Resolução;
d)
Requerimentos;
e)
Indicações;
f)
Recursos;
g) Moção.
Art. 99 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o
Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna,
obedecida a seguinte preferência:
I -
discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
II -
discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas
à apreciação na Ordem do Dia;
III - uso da
palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio,
versando tema livre.
§ 1º - O prazo
para o orador usar a tribuna é de 10 (dez) minutos.
§ 2º - A inscrição para uso da palavra no Expediente,
em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão,
prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3º - É vedada a cessão ou reserva de tempo para o
orador que ocupa a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao
Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de
ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo
regimental.
§ 5º - As inscrições dos oradores para o Expediente
serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do
Secretário.
§ 6º - O vereador que inscrito para falar no
Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a
vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 100 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, ainda, por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental a que alude o art. 93, tratar-se-á da matéria
destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Efetuada
a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o
Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos,
ou declarar encerrada a sessão.
Art. 101 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 1º - A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das
proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º - O Secretário procederá a leitura das matérias
que serão discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 102 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá
a seguinte classificação:
I -
projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada
urgência;
II - vetos;
III -
requerimentos apresentados nas sessões anteriores, ou na própria sessão, em
regime de urgência;
IV -
projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem solicitação de urgência;
V -
projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da Câmara;
VI -
recursos;
VII -
moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior;
VIII -
pareceres das Comissões sobre Indicações;
IX -
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem
pedido de urgência;
X - moções
de outras edilidades.
Parágrafo único - A disposição da matéria na
Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência
Especial, Preferência, Adiamento ou pedido de Vista, mediante requerimento
apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 103 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação
do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos
trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação
pessoal.
Art. 104 - A explicação pessoal é destinada à manifestação
de vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato.
§ 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal
será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário,
que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da
explicação pessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o orador será
advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 105 - Não havendo mais oradores para falar em
explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 106 - A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente,
convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus
membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a
deliberar.
§ 1º - Somente será considerado motivo de interesse
público relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torna-se
inútil a deliberar ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser
realizadas em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 107 - Na sessão extraordinária não haverá parte do
Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e
aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 1º - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no
art. 101 e §§, deste Regimento.
§ 2º - Da pauta da Ordem do Dia das sessões
extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação.
Art. 108 - As sessões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante comunicação aos vereadores
através de telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.
Parágrafo único - Sempre que possível
far-se-á a convocação em sessão, caso em que será comunicada apenas aos
ausentes.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 109 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for
determinado, podendo ser para a posse e instalação da legislatura, bem como
para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado
para o seu encerramento.
§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla
divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar
da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades,
ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da
Câmara.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 110 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, o
Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive
funcionários da Câmara.
§ 2º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e
aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e
rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao vereador que houver
participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com
a Ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá,
após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em
parte.
Art. 111 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer
proposição, em sessão secreta.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 112 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
da Câmara Municipal.
Art. 113 - O processo legislativo propriamente dito
compreende a tramitação das seguintes proposições:
I - Projeto
de Lei;
II -
Projeto de Decreto Legislativo;
III -
Projeto de Resolução;
IV - Veto á
Proposição de Lei;
V -
Requerimento;
VI -
Indicação;
VII -
Representação;
VIII -
Moção;
IX -
Substitutivo.
Parágrafo único - Emenda é a proposição
acessória.
Art. 114 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza
e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e
regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios,
contratos e concessões, conterá por inteiro os termos do acordo.
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma Lei,
deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 3º - A proposição que tiver procedida de estudos,
pareceres, decisões e despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º - As proposições, para serem apresentadas,
necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento.
Art. 115 - Não é permitido ao vereador apresentar
proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na
Câmara.
Art. 116 - Não é permitido, também, ao vereador, apresentar
proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou
parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela
emitir seu voto.
Art. 117 - As proposições que não forem apreciadas até o
término da legislatura, serão arquivadas, salvo prestação de contas do
Prefeito, vetos e projetos de lei.
Parágrafo único - Qualquer vereador poderá
requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 118 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e
substitutivos.
Art. 119 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado
ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 120 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável
de Comissão, nem foi submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir o
pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de
Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 121 - O Prefeito poderá proceder alterações nos
projetos de sua iniciativa, enquanto a matéria estiver na dependência do
parecer de qualquer das Comissões.
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO
E DE RESOLUÇÃO
Art. 122 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa
por via de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções.
Art. 123 - Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de
Resolução devem ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou
autores.
Art. 124 - A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I - ao
Prefeito;
II - ao
Vereador;
III - às
Comissões da Câmara Municipal;
IV - à
manifestação popular de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;
V - à Mesa
da Câmara.
Art. 125 - A iniciativa de Projeto de Decreto Legislativo e
de Resolução cabe:
I - ao
Vereador;
II - à Mesa
da Câmara;
III - às
Comissões da Câmara Municipal.
Art. 126 - É da competência exclusiva do Prefeito
Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I -
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e sobre sua
remuneração;
II -
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III -
criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais ou Departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV -
matéria orçamentária e tributária, e a que autorize a abertura de créditos, ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 127 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das proposições que disponham sobre:
I -
autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II -
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva
remuneração;
III -
fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 128 - Não se admitem emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os
projetos de lei do orçamento anual e das diretrizes orçamentárias, observado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II - nos
projetos que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 129 - Destinam-se os Decretos Legislativos a
regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito
externo, tais como:
I -
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por
mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou
rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III -
fixação de subsídio do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV -
fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V -
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança
do nome da sede do Município;
VI -
aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;
VII -
mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII -
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista pela legislação federal;
IX -
aprovação de convênio ou acordo de que for parte o Município;
X -
autorização ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias.
Art. 130 - Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria
de caráter político-administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deve
a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I -
elaboração do Regimento Interno;
II -
fixação da remuneração dos vereadores, observado o disposto no art. 29, incisos
V, VI e VII, da Constituição Federal e a legislação vigente;
III - concessão
de licença a vereador;
IV -
organização e regulamentação dos serviços de sua Secretaria;
V -
constituição de comissão temporária;
VI -
conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - todo
e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que
não se compreenda nos limites do simples Ato normativo.
Art. 131 - Após apresentação em Plenário, serão os Projetos
encaminhados às Comissões competentes, que emitirão seu parecer.
Art. 132 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou
alheio à competência da Câmara, será o parecer incluído na Ordem do Dia,
independente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo único - Aprovado o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto a inconstitucionalidade ou
ilegalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.
Art. 133 - São requisitos dos projetos:
I - ementa
de seu objetivo;
II - conter
tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III -
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção
da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V -
assinatura do autor;
VI -
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 134 - Os projetos concedendo títulos de Cidadania
Honorária serão apreciados por uma Comissão de 03 (três) membros, constituída
na forma deste Regimento.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte autor do projeto, nem os
componentes da Mesa.
§ 2º - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros
da Comissão, tendo cada, 05 (cinco) dias para emitir seu voto.
Art. 135 - A entrega do
título será feita em sessão solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRECIAÇÃO SOLICITADO PELO PREFEITO
Art. 136 - O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição.
§ 2º - A solicitação de urgência poderá ser feita em
qualquer fase de tramitação do projeto na Câmara, contando-se o referido prazo
a partir da data do recebimento da solicitação.
§ 3º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro,
sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.
§ 4º - O prazo referido no parágrafo primeiro não corre
nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
§ 5º - Sempre que o Prefeito emendar o Projeto, será
convalidado o prazo previsto neste artigo.
Art. 137 - Incluído na ordem do Dia, sem parecer, o
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver.
TÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao
debate pelo Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único - Somente será objeto de
discussão a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 139 - As proposições que não possam ser discutidas na
sessão prevista, ficam transferidas para a sessão imediata desimpedida, na qual
têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 140 - A discussão da matéria constante da Ordem do
Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 141 - As proposições terão apenas um único turno de
discussão, exceção feita somente à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município,
que terá dois turnos de discussão e votação, nos termos do art. 47, da referida
Lei.
Art. 142 - A retirada de proposição pode ser requerida pelo
seu autor, até ser anunciada a sua discussão.
§ 1º - Se o projeto não tiver parecer de Comissão ou se
este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º - O requerimento é submetido a votação se o
parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.
Art. 143 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto
de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao
pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou
pareceres favoráveis.
Art. 144 - Durante a discussão de proposição e a
requerimento de qualquer vereador, poderá a Câmara sobrestar o seu andamento
pelo prazo máximo de quinze dias, salvo se a matéria estiver incluída em regime
de urgência ou quando estiver sendo apreciada em sessão extraordinária.
Art. 145 - Durante a discussão serão recebidos emendas,
subemendas e substitutivos apresentados por ocasião dos debates.
Art. 146 - A critério da Mesa, ou a requerimento de
qualquer vereador, aprovado pelo Plenário, poderá a discussão ser feita por
partes, quando se tratar de códigos ou matéria semelhante, que envolva um maior
número de capítulos.
Art. 147 - Destaque é o ato de separar do texto uma
proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo,
necessariamente, ser solicitado por vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 148 - Preferência é a primazia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo
Plenário.
§ 1º - Terão preferência para votação as emendas
supressivas e substitutivas, bem como os projetos substitutivos oriundos das
Comissões.
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem proceder discussão.
Art. 149 - O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 150 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo
o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 151 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para
apresentar proposições e pareceres;
II - na
discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos;
III - pela
ordem;
IV - para
encaminhar votação;
V - em
explicação pessoal;
VI - para
solicitar aparte;
VII - para
tratar de assunto urgente;
VIII - para
falar de assunto de interesse público, no expediente;
IX - para
apresentar retificação ou impugnação de ata.
Art. 152 - O vereador que solicitar a palavra, na discussão
de proposição, não poderá:
I -
desviar-se da matéria em debate;
II - usar
de linguagem imprópria;
III -
ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
IV - deixar
de atender às advertências do Presidente.
Art. 153 - Quando mais de um vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concede-la-à, obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
I - ao
autor;
II - ao
relator;
III - ao
autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
Art. 154 - Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando
não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.
Art. 155 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos
debates, o Presidente fará advertência ao vereador ou vereadores,
retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único - Persistindo a infração o
Presidente suspende a sessão.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 156 - Aparte
é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e
não pode exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não será permitido aparte:
I - quando
o Presidente estiver usando a palavra;
II - no
encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III -
quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
Art. 157 - O adiamento da discussão de qualquer proposição
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante
a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando
se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposto por tempo
determinado, contado em dias, não excedendo a 05 (cinco) dias.
§ 2º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de
05 (cinco) minutos para justificá-lo.
§ 3º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º - Será inadmissível requerimento de adiamento
quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o
prazo para a deliberação.
SEÇÃO V
DA VISTA
Art. 158 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo vereador e
deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que
observado o disposto no § 4º do art. 157, deste Regimento.
§ 1º - O prazo máximo de vista é de 03 (três) dias
consecutivos.
§ 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito, e para
o qual foi solicitado urgência para apreciação, o prazo de vista não poderá exceder
à 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - A vista somente será válida até que se anuncie a
votação do Plenário.
SEÇÃO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 159 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento
Interno, na sua prática, constitui Questão de Ordem, que pode ser suscitada em
qualquer fase da sessão.
Art. 160 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida
quando o vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para
reclamar contra infração do Regimento;
II - para
solicitar votação por partes;
III - para
apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 161 - As questões de ordem são formuladas no prazo de
03 (três) minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se
pretende elucidar.
SEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO
Art. 162 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por
inexistência de orador inscrito;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais;
III - a
requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão
nos termos do item III, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos,
quatro vereadores.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão
comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão
for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo,
mais de três vereadores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS
Art. 163 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra
durante a discussão de projeto de lei, para opinar sobre eles, desde que se
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na
Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a
qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 164 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de
cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 165 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação
do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos
termos deste Regimento, por período maior do que dez minutos, sob pena de ter a
palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a
palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 166 - Votação é o ato complementar da discussão,
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando no decurso de uma votação, esgotar-se o
tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por
inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 167 - O vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se nos casos previstos no art. 116.
Parágrafo único - O vereador que se
considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se todavia a sua presença para efeito de
“quorum”.
Art. 168 - O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara, salvo disposição legal em contrário.
Art. 169 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por
maioria absoluta de votos;
II - por
maioria simples de votos;
III - por
2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - A maioria absoluta compõe-se a partir do
primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à
sessão.
§ 2º - A maioria simples ou relativa é aquela que se
manifesta pelo número inteiro superior à metade, considerando-se apenas os presentes
à sessão.
§ 3º - A maioria qualificada é constituída pela votação
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, considerados os presentes
e ausentes à sessão.
§ 4º - As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo
disposição em contrário.
§ 5º - Existindo matéria urgente a ser votada e não
havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo
registrar em Ata o nome dos presentes.
§ 6º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - objetos
de leis complementares referidas no art. 55, da Lei
Orgânica do Município;
II - direitos
e vantagens dos servidores municipais;
III -
Regimento Interno da Câmara;
IV -
rejeição de veto;
V -
processo de cassação de mandato de vereador e afastamento de suas funções;
VI -
criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
VII -
fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores.
§ 7º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, as matérias concernentes a:
I -
alteração da Lei Orgânica do Município;
II -
concessão de serviços públicos;
III -
concessão de direito real de uso;
IV -
alienação de bens imóveis;
V -
aquisição de bens imóveis por doação ou encargo;
VI -
realização de sessão secreta;
VII -
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII - concessão
de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IX -
aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do município;
X - isenção
fiscal;
XI -
convocação de Secretário Municipal;
XII -
destituição de membro da Mesa.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO E DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 170 - A partir do instante em que o Presidente da
Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada
a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos
regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a
cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos,
para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada,
sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos,
emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará
sobre todas as peças do processo.
Art. 171 - A votação poderá ser adiada uma vez, a
requerimento do vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por
esgotar-se o horário de sessão ou por falta de “quorum”, deixar de ser
apreciado.
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de
projeto para o qual foi solicitado urgência para apreciação, só será recebido
se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 172 - São 03 (três) os processos de votação:
I -
simbólico;
II -
nominal;
III -
escrutínio secreto.
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na
simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma
estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à
votação, pelo processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de
acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem e proclamação do resultado.
§ 3º - Adota-se o processo nominal de votação a
requerimento de qualquer vereador, aprovado pela Câmara, e nos casos
expressamente mencionados neste Regimento.
§ 4º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada
dos vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que
votarem NÃO, quanto à matéria em exame.
§ 5º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o
resultado, não admitindo o voto do vereador que tenha dado entrada no Plenário
após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 173 - O Presidente da Câmara somente manifestará o seu
voto nas seguintes hipóteses:
I - na
eleição da Mesa Diretora;
II - quando
a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
III -
quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 174 - A votação por escrutínio secreto processar-se-á:
I - nas
eleições da Mesa;
II - nos
casos do § 6º, IV e V, e § 7º, VIII, do art. 169, deste Regimento;
III - na
eleição das Comissões Permanentes.
Parágrafo único - Na votação por escrutínio
secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I -
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação de
projeto vetado;
II -
cédulas impressas ou datilografadas;
III -
designação de dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV -
chamada do vereador para votação;
V -
colocação, pelo votante, de sobrecarta na urna;
VI -
abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de
coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VII -
apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado
da votação.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 175 - Proclamado o resultado da votação, é permitido
ao vereador requerer a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o
processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os
vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º - O Presidente considerará prejudicado o
requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de
qualquer vereador do Plenário.
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4º - A verificação de votação é privativa do processo
simbólico.
§ 5º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da
votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de
votos.
SEÇÃO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 176 - Ultimada a fase de discussão e votação, a Mesa
dará a redação final ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução,
segundo a técnica legislativa, na forma do aprovado.
Parágrafo único - A redação final independe
de discussão e votação será enviada ao Prefeito, para efeitos de sanção, sob a
forma de proposição de lei, ou ao Presidente da Câmara, para a promulgação, sob
a forma de Resolução ou de Decreto Legislativo.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 177 - Código é a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 178 - Consolidação é a reunião de diversas Leis em
vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 179 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas
disciplinares fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 180 - Os projetos de Código, Consolidações ou
Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
vereadores e encaminhados às Comissões competentes da Câmara.
§ 1º - As Comissões terão trinta dias para exarar
parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 2º - Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões
anteciparem os seus pareceres, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.
§ 3º - O projeto será discutido e votado por capítulos,
salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Art. 181 - Não se aplica o regime deste Capítulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 182 - Indicação é a proposição em que o Vereador
sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma
de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto
de Requerimento.
Art. 183 - As Indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o
Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer
será discutido e votado no Expediente.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO
Art. 184 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito,
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por
vereador ou Comissão.
§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os
requerimentos são de duas espécies:
I -
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II -
sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2º - São verbais e decididos pelo Presidente, os que solicitem:
I - a
palavra;
II -
permissão para falar sentado;
III -
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV -
observância de disposição regimental;
V -
retificação de Ata;
VI - posse
de vereador ou suplente;
VII - a inserção
de declaração de voto em Ata;
VIII -
verificação de voto;
IX - a
interrupção da sessão para receber personalidades de destaque;
X -
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara,
sobre proposição em discussão;
XI -
verificação de quorum;
XII -
preenchimento de lugar em Comissão.
§ 3º - São escritos e decididos pelo Presidente, os que solicitem:
I - a
juntada ou desentranhamento de documento em processo;
II - a
audiência de Comissão;
III -
informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - a
inserção em Ata, de voto de pesar ou de congratulações;
V - a
destinação de parte da sessão para homenagem especial;
VI - votos
de pesar:
VII -
retirada, pelo autor, de proposição escrita, ainda sem parecer de Comissão ou
que ainda não tenha sido submetida ao Plenário.
§ 4º - São verbais e decididos pelo Plenário, os que
solicitem:
I -
prorrogação da sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - a dispensa
da leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III -
destaque de parte de proposição para ser apreciada e votada em separado;
IV -
encerramento de discussão;
V -
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
VI - novo
prazo para apresentação de parecer;
VII -
adiamento de discussão;
VIII -
discussão de proposição por partes.
§ 5º - São escritos e decididos pelo Plenário, os que solicitem:
I -
convocação do Chefe do Executivo ou de seu auxiliar direto;
II -
constituição de Comissão Temporária:
III - o
levantamento da sessão em regozijo ou pesar;
IV -
providências junto a órgãos da administração pública;
V - licença
do vereador;
VI - vista
em processo;
VII - votos
de congratulações;
VIII - inserção
de documento em Ata;
IX -
preferência para discussão de matéria;
X -
retirada, pelo autor, de proposição com parecer de Comissão, ou que já tenha
sido submetida à apreciação do Plenário;
XI -
informações ao Prefeito, ou por seu intermédio, às autoridades municipais;
XII -
informações à entidades públicas ou particulares;
XIII -
inclusão de proposição em regime de urgência;
XIV -
dispensa de pareceres das Comissões;
XV -
convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta, se assinado pela
maioria absoluta dos vereadores;
XVI -
deliberação sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.
§ 6º - O requerimento do § 5º, I, e o de convocação de
sessão secreta, só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria
absoluta da Câmara.
Art. 185 - Representação é toda manifestação da Câmara,
dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas, ou entidades
constituídas e não subordinadas ao poder Executivo Municipal.
Art. 186 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento
da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 187 - Substitutivo
é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, apresentado por
vereador ou Comissão, para substituir outro, já apresentado, sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao vereador
ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
Projeto.
Art. 188 - Emenda é a correção ou alteração apresentada a
um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em
parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à
redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 189 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 190 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal.
§ 1º - O autor do Projeto que receber substitutivo ou
emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua
demissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo
recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra
ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se refiram diretamente à matéria
do Projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à
tramitação regimental.
Art. 191 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em
regime de urgência ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não
serão recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a
mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados
até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão
competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do
projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro vereador, o
Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão
competente.
§ 2º - Deliberando, o Plenário, o prosseguimento da
discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º - As emendas e subemendas serão discutidas e, se
aprovadas, o projeto será encaminhado à Mesa para ser redigido, na forma do
aprovado, configurando-se em redação final.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 192 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara
serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de
Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única
discussão e votação na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária a realizar-se,
após distribuição de cópias aos vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados nesse artigo são fatais e
correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar
a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se à
processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente
será integralmente mantida.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 193 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado
pelo Executivo à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do
exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara,
depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a distribuição, em avulsos,
aos vereadores.
§ 2º - Concomitantemente, enviará cópia à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de trinta dias para
emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 3º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na
Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.
Art. 194 - As sessões nas quais se discute o orçamento
terão a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a esta matéria, e o
expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da
Ata.
Parágrafo único - A Câmara funcionará, se
necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do
orçamento sejam concluídas no prazo previsto.
Art. 195 - Durante a discussão poderá cada vereador falar
pelo prazo de quinze minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Parágrafo único - Terão preferência na
discussão o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os
autores das emendas.
Art. 196 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no
que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo
constantes neste Regimento.
Art. 197 - Não serão objeto de deliberação emendas de que
decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as
que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
Art. 198 - Aplicam-se, no que couber, ao Projeto do Plano
Plurianual e ao Projeto de Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas
neste Capítulo.
Art. 199 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor modificação dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual
e das Diretrizes Orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração for proposta.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 200 - O controle externo de fiscalização financeira e
orçamentária é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal de Contas
do Estado, até o dia 15 de abril, as contas do exercício anterior.
§ 2º - Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito
apresentará o Balanço Geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no
parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder “ex-offício”, a
tomada de contas.
Art. 201 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do tribunal de Contas do
Estado.
§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer
prévio do Tribunal de Contas, do Estado, far-se-á no prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo
durante o recesso da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo
anterior sem deliberação da Câmara, prevalecerá à conclusão do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara
devem prestar anualmente.
Art. 202 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias
do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os vereadores, enviando o
processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que
terá o prazo de 90 (noventa) dias para opinar sobre as contas do Município,
apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas
as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua
discussão e votação, no que couber, as normas que regulam a tramitação do
Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º - Até dez dias depois do recebimento do Processo,
a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos
dos vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informações
previstos do parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação
de contas, pode a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar
as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da
Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar
esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
§ 4º - Sendo o parecer prévio do tribunal de contas
pela rejeição das contas do município, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas terá o prazo de 15 (quinze) dias para notificar o Prefeito
responsável pelas contas para que, em 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência, compareça, caso queira, para prestar os esclarecimentos que entender
necessários, perante à comissão, por si ou através de procurador habilitado.
§ 5º - Na hipótese de o parecer prévio do tribunal de
contas ser pela aprovação das contas do Município e a Comissão entender pela rejeição,
também deverá adotar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior,
respeitando aqueles prazos.
§ 6º - Em qualquer caso, o prefeito responsável pelas
contas será comunicado da data de votação do respectivo Decreto Legislativo,
com (15) quinze dias de antecedência, onde lhe será facultado o uso da palavra,
por si ou através de procurador habilitado, dentro do prazo regimental.
Art. 203 - Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar
os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em
que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 204 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre a prestação de
contas, será submetido discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada
ao assunto.
§ 1º - Encerrada a discussão o Projeto de Decreto
Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no mínimo.
Art. 205 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao
parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá
os motivos da discordância.
Art. 206 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas
imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 207 - As decisões da
Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser
publicadas no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no Quadro de Avisos
da Câmara.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 208 - As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde
que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria
ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio, para orientação na resolução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará
a consolidação de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos
precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 209 - Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos, soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 210 - Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Edilidade, mediante proposta:
I - de 1/3
(um terço), no mínimo, dos vereadores;
II - da
Mesa Diretora;
III - de
uma das Comissões da Câmara.
Art. 211 - O Projeto de Resolução, modificando o Regimento
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar
parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos
oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de
Resolução a tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 212 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental,
será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e
promulgação.
§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou
total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados daquele que o receber,
por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito
horas do aludido ato e os seus motivos.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei
Orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias úteis.
§ 5º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outra
Comissão.
§ 6º - As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável
de dez dias, para manifestação.
§ 7º - O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara,
no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 8º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 9º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito horas, para a promulgação.
§ 10 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos
prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 11 - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 213 - O prazo previsto no § 7º, do art. 212, não corre
nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 214 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções são
promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo máximo e improrrogável
de dez dias da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 215 - Serão registrados nos livros próprios e
arquivados na Secretaria da Câmara, as Leis, Decretos Legislativos e
Resoluções, remetendo ao Prefeito, para o seu conhecimento, quando for o caso,
a respectiva cópia.
Art. 216 - As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
serão publicados em edital e afixados nos lugares reservados para tal fim.
Art. 217 - Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e
Resoluções, pelo Presidente da Câmara, será utilizada a seguinte cláusula
promulgatória:
“O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE ...(LEI, DECRETO
LEGISLATIVO OU RESOLUÇÃO).”
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 218 - O subsídio e a verba de representação do
Prefeito municipal, bem como a verba de representação do Vice-Prefeito
Municipal, serão fixados pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo,
no último ano de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos
arts. 20 e 21 da Lei
Orgânica do Município, e na Constituição Federal, obedecendo os seguintes
critérios:
I - a
política de salários estabelecida pelo Governo Federal;
II - os
recursos financeiros do Município;
III - as
peculiaridades locais.
Parágrafo único - A verba de representação
devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma data em que o Prefeito receber os
seus subsídios.
Art. 219 - A licença do cargo de Prefeito será concedida
pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes
casos:
I - quando
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - quando
a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO
III
Art. 220 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito
quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por
requerimento, proposto por qualquer vereador.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao
Prefeito, que terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento,
para prestar as informações.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação
de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser
reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que
deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 221 - São infrações político-administrativas do
Prefeito as explicitadas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, e outras que forem previstas na legislação estadual.
§ 1º - As infrações definidas neste artigo são
passíveis a pena de cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º).
§ 2º - O Prefeito será processado, nas infrações
político-administrativas, na forma estabelecida em Lei.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 222 - Nos dias de sessão e durante o expediente da
repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as
Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 223 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não
correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos
regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 224 - Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pela Mesa, que observará no que for aplicável, a Lei Orgânica do
Município, a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e os usos e
praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 225 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 226 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões, 25 de outubro de 1990.
FRANCISCO DE ASSIS CALEGÁRIO
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta.