REVOGADA PELA LEI N° 1319/2020

 

LEI Nº 1025, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 560/2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DE DESIGUALDADES REGIONAIS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei municipal nº 560, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução de Desigualdades Regionais, passa a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º Fica instituído nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho:

 

I – fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II – realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III – definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei 8.308/2006;

 

IV – definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006;

 

V – enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

 

VI — realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e (Incluído pela Lei nº 1053/2014)

 

VII — elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 712,-de 13 de setembro de 2013. (Incluído pela Lei nº 1053/2014)

 

Art. 5º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

 

a) 01 (um) membro de entidades representativas dos agricultores familiares com abrangência municipal;

b) 01 (um) membro de associações Comunitárias de Moradores e afins;

 

II – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III – 01 (um) representante da subseção da OAB.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 7º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais terá uma Mesa Diretora eleita diretamente pela Plenária, e será composta de:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Presidente e Vice-presidente do Conselho serão eleitos pela maioria simples dos votos.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora e da Plenária.

 

Art. 9º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 10 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais e seu funcionamento serão estabelecidas pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 26 de agosto de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta