LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE
AGOSTO DE 2005
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 136 DA LEI
Nº 008/89, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º
O artigo 136
da Lei nº 008/89, que instituiu o Código Tributário do Município de Vargem Alta-ES, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido
dos incisos I, II, III e IV:
“Art. 136 Os
débitos de IPTU, ISSQN e TAXAS, inscritos
I
- em até12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
inferior a 200 (duzentas) UFMVA, não podendo essas parcelas ser inferior a 15
(quinze) UFMVA;
II
- em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for
superior a 200 e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA;
III
- em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual
ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA;
IV
- em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual
ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA;
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................”
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de agosto de 2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta