REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2005

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 136 DA LEI Nº 008/89, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º O artigo 136 da Lei nº 008/89, que instituiu o Código Tributário do Município de Vargem Alta-ES, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV:

 

Art. 136 Os débitos de IPTU, ISSQN e TAXAS, inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - em até12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou inferior a 200 (duzentas) UFMVA, não podendo essas parcelas ser inferior a 15 (quinze) UFMVA;

 

II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 200 e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA;

 

III - em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA;

 

IV - em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA;

 

§ ......................................................................................................................

 

§ ......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 12 de agosto de 2005.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta