LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE
2008
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
1º Considerando o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este
Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas para
garantir a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art.
2º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos
recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
IV - o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da
propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
VIII - a garantia da participação da
sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua
implementação.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art.
3º São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os
ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia
disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas
protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de
pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na
sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art.
4º. São instrumentos da Política Municipal
de Meio Ambiente: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
I - zoneamento ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
IV - avaliação de impacto ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
V - licenciamento ambiental e revisão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
VI - auditoria ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
VII - monitoramento ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
X - Plano Diretor de Áreas Verdes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
XI - Educação ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2017)
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art.
5º São os seguintes
os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de
elementos naturais e criados, sócio-econômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado
de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito
à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da
qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou
o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e
a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral
do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos
recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - área “non-aedificandi”:
área onde é proibido construir, tendo em vista a proteção paisagística,
urbanística e do meio ambiente.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE – SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art.
6º Fica criado o Sistema
Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades
públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art.
7º Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal do Meio
Ambiente órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras secretarias e autarquias
afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - Organizações Não Governamentais
(ONGs) participantes direta ou indiretamente do COMDEMA;
VI - Câmara de
Compensação Ambiental; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
VII - Comissão
Técnica de Licenciamento Ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
Parágrafo único - A regulamentação,
composição, competências e funcionamento dos incisos VI e VII do caput deste
artigo, serão através de Decreto do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
8º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Gerência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a
competência do COMDEMA.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art.
9º A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
Art.
10 São atribuições da
SEMMA:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos
integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VII - implementar através do Plano de
Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover em conjunto com a
Secretaria de Educação e Cultura a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FMMA, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de manejos;
XIII - recomendar ao COMDEMA normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação
dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XVII - coordenar a implantação do
Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades
produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais
pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
ao meio ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela administração.
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art.
11 O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Municipal de
Meio Ambiente – SIMMA.
Art.
12 São atribuições do
COMDEMA:
I - definir a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer os processos de
licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de
lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e emitir
parecer sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado,
termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência
de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de
conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de
caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão
do FMMA;
XIV - decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMMA;
XV - acompanhar e apreciar, quando
solicitado, os licenciamentos ambientais.
XVI - analisar e emitir parecer,
normativas, resoluções, firmar Termo de Compromisso entre as partes e definir
os valores a serem aplicados em conformidade com o estabelecido em projetos
aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
13 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 31/2009)
I - o
Secretario Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2009)
II - um
representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
III - um representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
IV –um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
V-um
representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
VI- um representante de
sindicatos de trabalhadores rurais sediados e com atuação comprovada no
município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
VI - um representante das
entidades ambientalistas não governamentais sediadas e com atuação comprovada
no município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
VII - um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/ES; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2009)
VIII - um representante da
associação comercial do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
IX - um representante do
setor industrial de rochas ornamentais de empresas sediadas no município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
X - um
representante do setor produtivo rural do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
§ 1º Os representantes constantes dos itens II a X, deverão ser designados
acompanhados de seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente não terá seu funcionamento prejudicado por ausência de
representatividade de quaisquer entidades, bastando a metade mais um, para a
sua legitimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
§ 3º As
funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos,
permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
§ 4º Encerrado
o período de exercício, não sendo designada a nova composição, os conselheiros
se manterão na função, por prazo de até quatro meses, para a composição e posse
dos novos conselheiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
Art. 13-A O Prefeito Municipal
designará os conselheiros, por ato administrativo, sendo o Secretario
Municipal de Meio Ambiente, o que ocupará a função de presidente do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
49/2017)
Art.
14 O COMDEMA terá a
seguinte estrutura de funcionamento:
I - Presidência;
II - Coordenação Geral;
III - Plenário;
IV - Comissões Especiais.
Parágrafo
único. O COMDEMA (Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente) será presidido pelo titular da Secretaria
do Meio Ambiente (SEMMA), e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
Art.
15 O COMDEMA deverá
dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art.
16 O Presidente do
COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art.
17 O COMDEMA manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art.
18 O COMDEMA, a
partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto
ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art.
Art.
20 Os atos do COMDEMA
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
Art.
21 As demais matérias
pertinentes ao funcionamento do COMDEMA serão devidamente disciplinadas pelo
Regimento Interno.
Art.
22 O COMDEMA terá o prazo
máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu
Regimento Interno.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art.
23 As entidades não
governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade
civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Capítulo V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art.
24 As secretarias
afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente sobre a área ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art.
25 Os instrumentos da
política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo
III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art.
26 Cabe ao Município
a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II,
deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art.
27 O zoneamento ambiental
consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular
atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo
único - O Zoneamento
Ambiental será definido quando da elaboração do PDM (Plano Diretor Municipal),
podendo o Poder Executivo alterar seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho
Municipal do Plano Diretor Municipal.
Art.
28 As zonas
ambientais do Município são:
I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA:
áreas protegidas por instrumentos legais diversos caracterizadas pela
predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando aspectos originais de
Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes
florestais de importância ecológica regional e /ou municipal;
II - Zona de Recuperação Ambiental –
ZRA: áreas degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e
dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações,
representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das
funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização
das encostas, controle da erosão do solo, manutenção e dispersão da biota,
manutenção das teias alimentares, dentre outras;
III - Zona de Uso Rural – ZUR: áreas
onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade
e organização funcional, sendo dominado por atividades agrícolas e extrativas,
havendo, ainda, a presença de assentamentos rurais dispersos;
IV - Zona de Desenvolvimento Urbano –
ZDU: áreas onde os componentes ambientais foram totalmente modificados ou
suprimidos, não havendo possibilidade de recuperação natural em razão da
intensa ocupação do solo por assentamentos urbanos integrados entre si. São
áreas delimitadas pelo perímetro urbano, apresentando, de forma contínua e
ininterrupta, atividades urbanas em cidades, localidades, bairros, áreas
industriais, de serviços, áreas institucionais, loteamentos ocupados e
rarefeitos ou vazios, além da expansão urbana;
V - Zona Industrial – ZI: compreendem
áreas destinadas à ocupação industrial, incluindo serviços de apoio, terminais
de grande porte, consolidados e articulados.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.
29 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art.
30 São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e
particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - os afloramentos rochosos;
VI - os cursos dos Rios Fruteiras e
Novo na área do Município de Vargem Alta;
VII - o Mirante do Alto Formoso e toda
região que compõe sua paisagem;
VIII - o Mirante de Córrego Alto e
toda região que compõe sua paisagem;
IX - todas as cachoeiras e corredeiras
dos cursos d’água existentes no Município de Vargem Alta, em especial a
Cachoeira do Brother, a Cachoeira do Caiado, a Cachoeira do Meroto,
a Cachoeia de Concórdia e a Cachoeira do Eloi.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 31 Considera-se Área
de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei complementar
nº 94/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
I
- ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água; (Redação dada pela Lei complementar
nº 94/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II
- ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou artificiais;
(Redação dada pela Lei
complementar nº 94/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
III
- ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d’água,
qualquer que seja a sua situação topográfica;
(Redação dada pela Lei
complementar nº 94/2024)
IV
- no topo de morros, montes, montanhas
e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas; (Redação dada pela Lei complementar
nº 94/2024)
V
- nas encostas ou parte destas
cuja inclinação seja superior a 60 (sessenta) graus; (Redação
dada pela Lei complementar nº 94/2024)
VI
- nas nascentes e banhados; (Redação
dada pela Lei complementar nº 94/2024)
VII
- nas margens de lagoas, parcial ou totalmente vegetada.
(Redação dada pela Lei
complementar nº 94/2024)
§
1º A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá aos parâmetros estabelecidos na legislação federal. (Redação dada pela Lei complementar
nº 94/2024)
§
2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada
a reserva da faixa de proteção, nos termos
do § 4º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, vedada nova supressão
de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei complementar
nº 94/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
Seção II
DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 32 As unidades de conservação serão
criadas por ato do Poder Público e dividem-se em dois grupos, com
características específicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
I - Unidades de Proteção Integral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - Unidades de Uso Sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Estadual específica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
§ 1º Unidades de Proteção Integral: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
I - Estação Ecológica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - Reserva Ecológica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
III - Parque Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
IV - Monumento Natural; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
V - Refúgio da Vida Silvestre. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
VI – Reserva Particular do Patrimônio
Natural. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
§ 2º Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
I - Área de Proteção Ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - Área de Relevante Interesse Ecológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
III - Floresta Estadual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
IV - Reserva Extrativista; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
V - Reserva de Fauna; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
Art. 32-A Os
limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos: (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2013)
I - no ato de sua criação, no caso
de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no
caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2013)
Art.
33 As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art.
35 O Poder Público
poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art.
36 As Áreas Verdes
Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo
único - A SEMMA
definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de
Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao
Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
DOS AFLORAMENTOS
ROCHOSOS
Art.
37 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, a ser instituído por lei.
Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E
DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art.
38 Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§
1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§
2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art.
39 Padrão de emissão
é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art.
40 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMMA.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS
Art.
41 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II - a elaboração do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo
único - A variável
ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos,
programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art.
43 É de competência
da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação
final.
§
1º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§
2º A SEMMA deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em
até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
Art.
44 O EIA/RIMA, além
de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental
da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os
impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados,
que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Art.
46 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as
águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico,
as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a
fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico:
o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo
único - No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art.
47 O EIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não depende direta ou
indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Parágrafo
único - O COMDEMA
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art.
48 O RIMA refletirá
as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - a descrição do projeto de
viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - a síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quando a
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§
1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§
2º Todo EIA/RIMA que
for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Vargem Alta, deverá ser
disponibilizado para o público em geral.
§
3º O RIMA relativo a projeto
de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à
construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art.
§
1º A SEMMA procederá
à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população
da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§
2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art.
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA
REVISÃO
Art.
Art.
52 O processo de
licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento do empreendedor,
pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de classificação da atividade a ser
licenciada.
Art.
I - Licença
Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
II - Licença
de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
III -
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas
para a operação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
§
1º As licenças
poderão ser concedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§
2º A SEMMA
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA
n.º 237/1997 e no Decreto n.º 4.344-N/1998.
Art. 54 A SEMMA,
no prazo de 90 dias a partir da promulgação dessa lei procederá a classificação
técnica de cada atividade específica considerando o porte e o potencial
poluidor e/ou degradador ambiental, com fundamento na Resolução do CONAMA n.º
237 de 19 de dezembro de 1997 e os Decretos n.º 4.344-N, de 07 de outubro de
1998 que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou
Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e n.º 732-R,
de 04 de junho de 2001, de acordo com as informações cadastrais do interessado
, encaminhando-a ao COMDEMA para análise e aprovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
§
1º Com fundamento na classificação
técnica efetuada, será calculado o valor da taxa correspondente ao
Processamento do Licenciamento Ambiental requerido correspondente à atividade,
sendo entregue ao requerente o Documento de Arrecadação pertinente, que deverá
ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da protocolização
do requerimento.
§
2º O início do
processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a
comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo primeiro, a apresentação
da certidão negativa de débito estadual e municipal.
§
3º As atividades
poluidoras ou degradadoras serão conceituadas da seguinte forma:
I - atividades industriais poluidoras;
II - atividades não industriais efetiva
ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art.
55 Transcorrido o
prazo referenciado no parágrafo pimeiro deste artigo,
e não tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento da taxa estipulada
no Documento de Arrecadação, a SEMMA deverá proceder uma vistoria da situação
atual do empreendimento e notificar o empreendedor que deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMMA, dentro
do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da respectiva
notificação.
§
1º O não cumprimento
do prazo estipulado no caput deste artigo, sujeitará o empreendedor ao
arquivamento de seu pedido de licença.
§
2º O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Código,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art.
Parágrafo
único - Deverão ser
estabelecidos pelo COMDEMA critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art.
57 O prazo máximo de
análise do licenciamento requerido pela SEMMA será de seis (06) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até doze (12) meses.
§
1º A contagem do
prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§
2º Os prazos
estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art.
58 O procedimento de
licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pela SEMMA, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental
pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pela SEMMA dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações
pela SEMMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber,
de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e
complementações pela SEMMA, decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico
conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§
1º Os estudos
necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§
2º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA ou o COMDEMA,
mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderão
formular novo pedido de complementação.
Art.
Art.
Parágrafo
único - Para ser concedida
a Licença Prévia - LP, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos
termos deste Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
Parágrafo
único - A Licença de
Instalação-LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para
implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
Art. 63 Para verificação periódica do adequado
dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo
anterior, deverá constar da Licença de Operação - LO, a exigência de execução
pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade
ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
Parágrafo único - Se, após vistoria técnica ou outro qualquer
meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade
ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de
controle de poluição instalados, a Licença de Operação - LO poderá ser suspensa
pela SEMMA, até que se comprove a solução do problema. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
Art.
§
1º A ampliação de que
trata o caput deste artigo compreende alterações:
a) na natureza ou operação das
instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2º A
ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMMA
mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de
Licença de Ampliação - LA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
§
3º A análise do
requerimento de expansão de que trata este artigo dependerá do atendimento pelo
interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se
localiza o empreendimento ou atividade.
Art.
66 Os empreendimentos
ou atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta
lei, considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar
de acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo
único - Mesmo
superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os
empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao
atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMMA quanto aos
aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o
seu funcionamento.
Art.
I - quando houver alteração dos
padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na
necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de
empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município
mediante licença de operação;
II - com o surgimento de tecnologias
mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela
SEMMA desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para
proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art.
68 O início de
instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço
sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva,
implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e
a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do
fato pela SEMMA às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade,
quando for o caso.
Art.
69 O COMDEMA
estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante
proposta da SEMMA.
Art.
Parágrafo
único - Poderá
ocorrer o cancelamento da licença pela SEMMA quando houver constatação de:
I - omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de graves riscos
ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de
condicionante.
Art.
71 Nos casos de
indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá
recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - Da decisão da
SEMMA caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento da notificação.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art.
72 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores
de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou
potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas
ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio
ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação
e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e
normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis
acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente,
a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
§
1º As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§
2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo
único - Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado
de auditorias anteriores.
Art.
74 As auditorias ambientais
serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica
ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental
municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da
área de meio ambiente.
§
1º Antes de dar
início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica
ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§
2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art.
75 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - indústrias de desdobramento e/ou
beneficiamento de rochas ornamentais;
II - atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
III - as instalações destinadas à
estocagem de substância tóxicas e perigosas;
IV - as instalações de processamento e
de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V - as instalações industriais,
comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com
critérios, diretrizes e padrões normatizados;
VI - aterros sanitários, industriais e
hospitalares;
VII - indústrias mecânicas;
VIII - indústrias de bebidas;
IX - indústria moveleira;
X - indústria do vestiário e artefatos
de tecidos;
XI - indústrias, comércio de serviços
de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas
brasileiras;
XII - as empresas de transporte de
carga e passageiros;
XIII - postos de comercialização de
derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XIV - ou qualquer empresa, a juízo do
COMDEMA, que possa causar prejuízo ao meio ambiente.
§
1º Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§
2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de
ação civil pública.
Art.
76 O não atendimento
à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art.
77 Todos os
documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Art.
78 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões
de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de
recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos,
políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e
social;
IV - acompanhar o estágio populacional
de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em
extinção;
V - substituir medidas preventivas e
ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão
quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art.
79 O Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA e o banco de dados de
interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art.
80 São objetivos do
SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador
dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas
congêneres.
Art.
81 O SICA será
organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art.
82 O SICA conterá
unidades específicas para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares
com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação
ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades
jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - registro de empresas e atividades
cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para
o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades
e elas aplicadas;
VII - organização de dados e
informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo
único - A SEMMA
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Capítulo X
DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE – FMMA
Art.
83 Fica criado o
Fundo Municipal do meio ambiente, que se destina à implantação de Planos,
Programas e Projetos de conservação, preservação e recuperação ambiental,
implementação da política municipal de meio ambiente, vedada a sua utilização
para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para
o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.
§
1º O FMMA, de
natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar,
a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação,
conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no
Município de Vargem Alta.
§
2º O FMMA será
constituído por:
I - transferência feita pelos governos
Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - dotações orçamentárias
específicas do Município;
III - produto resultante de convênios,
contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV - rendas provenientes de multa por
infrações as normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por pessoa
física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e
prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - doações e quaisquer outros
repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - resultado de operações de
crédito;
VIII - outros recursos, créditos e
rendas que lhes possam ser destinados.
§
3º Os recursos do
FMMA serão alocados de acordo coma as diretrizes e metas do Plano Estratégico e
do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMDEMA.
§
4º Serão consideradas
prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas:
I - preservação, conservação e
recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - criação, conservação e manutenção
de Unidades de Conservação;
III - criação e manutenção de parques
urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência
social e à educação ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
V - gerenciamento, controle,
fiscalização e licenciamento ambiental;
VI - elaboração e implementação de
planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VII - produção e edição de obras e
materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
§
5º O FMMA será gerido
pela SEMMA, a quem caberá:
I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de
Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do
Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o
COMDEMA; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - elaborar proposta orçamentária do
FMMA, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e
demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FMMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de
receita e de despesa e o Balanço Geral do FMMA;
V - encaminhar o Relatório de
Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de
Vargem Alta;
VI - firmar convênios e contratos
referentes aos recursos do FMMA.
§
6º A SEMMA, para
exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FMMA, deverá criar,
por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA – CGF, constituído por 03
membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMMA,
01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
§ 7º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta
Orçamentária do FMMA; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMMA; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2013)
III - elaborar o Relatório de
Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações
financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações,
relatório de despesa do FMMA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos
recursos relativos ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer
conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos e atividades
apresentadas ao FMMA;
VI - acompanhar e controlar a execução
dos projetos e atividades aprovadas pelo FMMA, receber e analisar seus
relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;
VIII - promover os registros
contábeis; financeiros e patrimoniais do FMMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o
programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo
Secretário(a) do Meio Ambiente;
X - movimentar contas bancária do
FMMA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou
aplicação dos recursos do FMMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão
administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA;
XII - elabora propostas de convênios,
acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou
privadas, em consonância com os objetivos do FMMA;
XIII - elaborar e submeter ao COMDEMA,
o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.
§
8º Os recursos do
FMMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§
9º Os recursos do
FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no
parágrafo terceiro deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para
custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Vargem Alta.
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE
ÁREAS VERDES
Art.
Art.
85 É objetivo do Plano
Diretor de Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - áreas verdes públicas,
compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de
monitoramento;
II - áreas verdes particulares,
consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas
e de monitoramento e controle;
III - unidades de conservação,
englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
IV - desenvolvimento de programas de
cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
V - desenvolvimento de programas de
pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da
legislação.
Art.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art.
88 O Poder Público,
na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de educação
ambiental junto à população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art.
90 É vedado o lançamento
ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria
ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art.
91 Se Sujeita ao
disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art.
92 O Poder Executivo,
através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observado a legislação vigente.
Parágrafo
único - Em caso de
episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
I - estabelecer exigências técnicas
relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente às resoluções do COMDEMA;
III - dimensionar e quantificar o
dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art.
94 As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art.
95 Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art.
96 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Capítulo II
DO AR
Art.
97 Na implementação
da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
V - seleção de áreas mais propícias à
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art.
98 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo
a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das
pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou
outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das
instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou
umectadas com a freqüência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível,
os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos
ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art.
99 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais
que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saúde e a qualidade de
vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas
e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem
e estocagem;
III - a emissão de odores que possam
criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias tóxicas,
conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de materiais que
possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Art.
100 As fontes de
emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano,
dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo
único - Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Art.
101 São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§
1º Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pela SEMMA Cada caso deve ser estudado separadamente.
§
2º A SEMMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
§
3º A SEMMA poderá
ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Art.
Capítulo III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar a
qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos
que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da
rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Art.
105 Toda a edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art.
106 As diretrizes
deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no
Município de Vargem ALta, em águas superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art.
107 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art.
108 Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art.
109 Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo
o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art.
Art.
111 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA,
integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais – SICA.
§
1º A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMA.
§
2º Todas as
avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas
para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§
3º Os técnicos da
SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput
deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art.
§
1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação
de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§
2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.
Capítulo IV
DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do solo
urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II - garantir a utilização do solo
cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão,
a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle
biológico de pragas.
Art.
114 O Município
deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos
resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos
resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área
afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos.
Capítulo V
DAS NASCENTES DE CURSOS
D’ÁGUA
Art.
116 As nascentes de
cursos d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial
para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos
recursos hídricos.
Art.
I - cadastrar as nascentes existentes
no Município;
II - monitorar a qualidade de suas
águas;
III - estimular a recuperação da vegetação
no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA EMISSÃO
DE RUÍDOS
Art.
118 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art.
119 Para os efeitos
deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de
som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico provocado
pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as
áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art.
120 Compete a SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do
Município de Vargem Alta;
II - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições
relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art.
122 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
único - Os níveis
máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art.
123 Fica proibido o
uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
VISUAL
Art.
Parágrafo
único - Todas as
atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de
divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal do
Meio Ambiente – SEMMA.
Art.
125 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador;
III - quando não dificultar o tráfego
de veículos ou pedestres.
Art.
126 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias
ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite
informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas
da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade
comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art.
127 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art.
128 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelece a resolução do COMDEMA.
Art.
129 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art 130 É vedado no Município:
I - a utilização de cercas, muros ou
paredes de prédios públicos ou privados como veículos de divulgação;
II - a fixação de veículos de
divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.
131 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art.
132 São vedados no
Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura,
em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda
de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de
explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira, em locais não
delimitados pelo Plano Diretor Municipal;
V - a utilização de metais pesados em
quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar
na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito,
a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMMA;
VIII - a disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.
Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS
PERIGOSAS
Art.
133 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art.
134 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT, e outras que o COMDEMA considerar.
Art.
135 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art.
Art.
138 Fica estabelecido
o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMMA, a fim de regular a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida no Município de Vargem Alta.
Parágrafo
único - O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.
Art.
§
1º Cabe a SEMMA
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§
2º Qualquer pessoa
poderá dirigir representação à SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.
Art.
140 Os seguintes
prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de
processo administrativo:
I - 20 (vinte) dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da
autuação;
II - 30 (trinta) dias para julgamento
do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para
apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - 20 (vinte) dias para o infrator
recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV - 05 (cinco) dias para o pagamento
de multa, contados da data de recebimento da notificação.
§
1º O prazo para
análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§
2º A contagem do
prazo de que trata o parágrafo primeiro será suspenso nos períodos de recesso
do COMDEMA, bem como para a realização de diligências.
Art.
141 Os valores
arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Vargem Alta.
Parágrafo
único - A multa terá
por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art.
142 O pagamento da
multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa municipal na
mesma hipótese de incidência.
Art.
§
1º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares.
§
2º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§
3º Os animais serão
conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos
para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§
4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem.
§
5º A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art.
144 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
para a prática ou se beneficie da infração.
Capítulo II
Da Defesa
Art.
§
1º A defesa deverá
mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação e o endereço do
impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentam;
IV - os meios de prova a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§
2º Para cada
penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§
3º Cabe ao titular
da SEMMA a decisão em primeira
instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste
Código.
§
4º As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento
de defesa pela SEMMA.
Art.
146 Indeferida a defesa
pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda
instância administrativa.
Parágrafo
único - Se o processo
depender de diligência, o prazo previsto no art. 153, parágrafo único será
suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art.
147 Serão inscritos
em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à
revelia;
II - nao
pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou
recurso.
Art.
148 São definitivas
as decisões:
I - que em primeira instância, julgar
defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua
interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo
único - A defesa ou
recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para
interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art.
149 Constituem
infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios
e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham
resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio
Ambiente.
Art.
150 Constituem
infrações:
I - causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes
líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas,
substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em
leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível,
principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar área onde
houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual,
estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar
a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão
de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte
fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e
aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo
estipulado, sem justifica prévia, intimações e notificações emitidas pela
Gerência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVIII - deixar de cumprir, total ou
parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão
ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação
para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou
remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora
dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde
estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em
operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência
reduzida;
XXII - deixar de recompor
paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou
serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando
prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos
domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação
ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que
provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em
área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu
entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a
qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo
d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a
prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de
licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou
mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos,
resultados ou dados técnicos solicitados.
Art.
151 As infrações
administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - apreensão de animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização do
produto;
V - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição da obra;
VIII - suspensão parcial ou total das
atividades;
IX - restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§
2º A multa simples será
aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato.
§
3º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O
valor da multa será fixada em UFMVA – Unidade Fiscal
do Município de Vargem Alta, convertida em moeda corrente e sua correção
monetariamente com base segundo índices oficiais estabelecidos na legislação
municipal pertinente, no momento do pagamento, sendo no mínimo de 110,41 (UFMVA)
e no máximo 4.198.158,8 (UFMVA). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
§
5º As penalidades
previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as prescrições legais ou
regulamentares.
§
6º São penalidades
restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou
autorização;
b) cancelamento do registro, licença
ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até cinco anos.
§ 7º Sobre
os valores das multas lançados e não quitados até o vencimento, incidirão juros
e multas de acordo com a legislação municipal vigente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2013)
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art.
152 O autuado poderá
apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto
de infração.
Art.
§
1º A impugnação será apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
do recebimento da intimação.
§
2º A impugnação
mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art.
154 Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor
designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência ao autuado.
Art.
155 Fica vedado
reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art.
156 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será
de competência:
I - em primeira instância, da Junta de
Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) o processo será julgado no prazo de
30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF;
b) a JIF dará ciência da decisão ao
sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
II - em segunda e última instância
administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
órgão consultivo e normativo do SIMMA.
a) o COMDEMA preferirá decisão no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do
processo, no plenário do Conselho;
b) se o processo depender de
diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela;
c) fica facultado ao autuante e ao autuado
juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art.
Art.
158 Compete ao
Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de
qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto
com os membros da Junta;
V - recorrer ao ofício ao COMDEMA,
quando for o caso.
Art.
159 São atribuições
dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto de relator.
Art.
Art.
161 Sempre que houver
impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu
respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
Art. 163 O
presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor
originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 (UFMVA). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2013)
Art.
164 Não sendo
cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá
o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
§
1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§
2º Esgotado o prazo
de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental.
Art.
165 São definitivas
as decisões:
I - de primeira instância:
a) quando esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) quando a parte não for objeto de
enfoque no recurso voluntário.
II - de segunda e última instância
recursal administrativa.
Art.
166 O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à
regulamentação.
Art.
167 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art.
168 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
10 de junho de 2008.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
GLOSSÁRIO
AGENDA 21 – Consenso mundial e um
compromisso político, no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento
e cooperação ambiental.
AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO – camada
subterrânea de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água;
ÁREA MARGINAL – porção de terra
limítrofe com um curso d’água;
BIOTA – O conjunto dos seres animais e
vegetais de uma região;
CERH – Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
COMDEMA – Conselho de defesa do meio
ambiente do Município de Vargem Alta;
CONAMA – Conselho nacional de meio
ambiente;
EPIA – Estudo prévio de impacto
ambiental;
EFLUENTES – descarga de poluentes no
meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;
SEMMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
JUSANTE – Sentido em que correm as
águas de uma corrente fluvial;
LMA – Licença municipal de ampliação;
LMI – Licença municipal de instalação;
LMO – Licença municipal de operação;
LMP – Licença municipal prévia;
MONITORAMENTO – processo de
observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da
qualidade ambiental, de acordo com programas préestabelecidos,
no tempo e no espaço;
ONG – Organização não governamental;
OUTORGA – instrumento pelo qual o
usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão para fazer o uso da
água;
RECURSOS HÍDRICOS – massa d’água,
superficial e subterrânea, disponível para qualquer uso numa bacia
hidrográfica;
RIMA – Relatório de impacto ambiental;
RQA – Relatório de qualidade
ambiental;
SIGERH-ES – Sistema Integrado de
Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito
Santo;
SIMMA – Sistema municipal de meio
ambiente;
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio
Ambiente;
SLAP – Sistema de licenciamento de
atividades poluidoras.