LEI
COMPLEMENTAR Nº 08, DE 03 DE MAIO DE 2002
DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, AUTORIZA CRIAÇÃO
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO.
CAPÍTULO
I
DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Vargem Alta, de
suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características
dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou
indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem
por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e
beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
definem-se como:
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações,
e os aposentados;
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de
participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei
Complementar;
III - plano de
benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar
aos seus participantes e beneficiário;
IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social
necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos
adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das
reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações
monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime
Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de
participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a
benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para
solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIII - recursos
garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao
Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações
previdenciárias;
IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a
integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio
de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração,
do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de
local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão,
mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto as
diárias de viagem; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização
de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; o
abono de permanência; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão
percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio
ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração
de contribuição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
XII - contribuições
ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes
do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de
benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária
sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII - contribuição
definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no
modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente
calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de
diferimento do referido benefício;
XIV - índice
atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de
custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa de juro
técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do
plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e
direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e
XVI - equilíbrio
atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos
planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO IV
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 4º Os recursos garantidores integralizados ao
Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos
participantes.
§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por seus
beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento
de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à
percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na legislação
supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A retirada, voluntária ou normativa, do participante do
Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos
recursos garantidores.
Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do
plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios
concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores
por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o
custeio dos planos de benefícios; ou
III - a desafetação,
total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às
verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos
segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões,
conforme definidas em lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas
de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas
que comporão os proventos de aposentadoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela
percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 7º É vedado o pagamento de benefícios mediante
convênios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de
previdência social.
Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos
participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos
servidores titulares de cargo efetivo da União. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e
beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por
amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o
equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica
que deverá ser realizada anualmente.
Art.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às
informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por
participante das contribuições, em que constará:
I - nome;
II - matrícula;
III – remuneração ou
subsídio;
IV - valores mensais
e acumulados da contribuição do participante; e
V - valores mensais e
acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante.
§ 3º O participante será cientificado das informações
constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação
de contas.
DOS REGIMES DE
ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS
PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 11 São
participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos
aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 12 São
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
dependentes dos participantes, exclusivamente:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais, desde
que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido,
desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos
incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do
participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a
dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação
em vigor.
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a
existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade
familiar.
§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de
benefícios.
CAPÍTULO II
DA
INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13 A
filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a
partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município
e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
§ 1º Ficam obrigados todos os entes públicos municipais a permitirem acesso irrestrito à base cadastral e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes sempre que solicitado pelo Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
§ 2º Deverá ser realizado anualmente o recadastramento dos segurados do regime próprio, ativos, inativos e pensionistas, bem como o Censo Previdenciário, este em periodicidade não superior a cinco anos, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, subsídios e proventos até a regularização da pendência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 14 Incumbe ao participante, no momento em que
ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o
fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal
requerida.
§ 1º Constituem
documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos:
certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou
companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver
sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada
perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
III - enteado: certidão de casamento do participante e de
nascimento do dependente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
IV - equiparado a
filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento
do dependente;
V - pais: certidão de
nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão
de nascimento.
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e
financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III - declaração
do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - anotação
constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração
específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária
conjunta;
XI - registro em
associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do
participante;
XII - anotação
constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice
de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante
como responsável;
XV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de
não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que
implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato
ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante
requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto
mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que
possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção
quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da
Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem
prejuízo do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para a
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 2º constituem prova suficiente
ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de
no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa processada na forma desta Lei Complementar.
§ 7º No caso de pais,
irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e
financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos
documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem
prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo
participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá
comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 11 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei
terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
§ 12 O Regime Próprio de Previdência Social poderá exigir de
seus participantes e dependentes, a qualquer época, documentos julgados
necessários à a comprovação dos dados oferecidos no ato da inscrição.
Art. 15 Ocorrendo o falecimento do participante sem
que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si
ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as
seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta
Lei Complementar:
I - companheiro ou
companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no § 6º do artigo anterior;
II - pais:
comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do
artigo anterior;
III - irmãos:
comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do
artigo anterior e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a
filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação
e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 Os pais ou irmãos deverão, para fins de
concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA
PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
Art. 17 Perde
a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado,
voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o
Município, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto.
Parágrafo único - A
perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica
o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18 A
perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência
Social, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação
judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação
judicial do casamento;
c) pelo abandono do
lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença
transitada em julgado;
II - para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge,
companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo
estabelecimento de união estável;
IV - para o filho,
para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata
o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e
V - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo único - A
inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a
submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei
Complementar.
Art. 19 Permanece filiado ao Regime Próprio de
Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:
I – cedido a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de municípios; e
II – afastado ou
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único -
Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo,
promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e
das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando
assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
CAPÍTULO IV
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no
que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, calculados na forma do art. 20 B e seus
parágrafos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do
art. 20 B e seus parágrafos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade,
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
1 sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e
2 sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria
especial, nos casos admitidos em lei;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g)
salário-maternidade; e
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
b) auxílio reclusão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste
artigo.
DA BASE DE CÁLCULO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 20 A Para o cálculo dos benefícios será considerada a
remuneração de contribuição que corresponderá tão-só às verbas de caráter
permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou
equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o
abono anual, conforme definidas em lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que
comporão os proventos de aposentadoria. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 20 B Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela
percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigo 20,
inciso I, a, b, c1 e c2, e arts. 21, 26, 27 incisos I
e II do artigo 134, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 5º deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para Regime Próprio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não
poderão ser: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - inferiores ao valor do
salário-mínimo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - superiores ao limite
máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo,
por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
CAPÍTULO V
DA
ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou
entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título,
calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado
permanecer neste estado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da situação de incapacidade condicionada à realização de Laudo
Médico conclusivo a ser expedido pela Junta Médica, composta de no mínimo três
médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica,
podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 22 Concluindo a perícia
médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do Laudo Médico
conclusivo, expedido pela Junta Médica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por
invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal
ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou
remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de
auxílio-doença.
Art. 23 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do
retorno.
Art. 24 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de
imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 25 O participante que retornar à atividade
poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento
normal.
SEÇÃO II
Art. 26 O participante será automaticamente aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 27 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou
por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida
ao segurado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - aos sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
II - aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - O servidor de que
trata o artigo 26 desta lei, que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso
I do art. 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 28 Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I
do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula ou em atividade afim.
SEÇÃO IV
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 O auxílio-doença será devido ao participante
que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias
consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao
participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador
de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente
à remuneração de contribuição do participante, sobre ela incidindo o percentual
de contribuição ordinária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 31 Quando o participante que exercer mais de uma
atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o
participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após
o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será
encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º Se o participante afastar-se do trabalho
durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no
parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o
participante.
Art. 33 O órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência
da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 34 O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
§ 1º Nos casos que se
verificar, como resultado de inspeção médica realizada pelo médico perito do
Regime Próprio de Previdência Social, redução da capacidade física do
funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício
das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade
de licença para tratamento de saúde, o Servidor será encaminhado a Junta Médica
Municipal para avaliação de seu quadro clínico, podendo ser remanejado,
readaptado ou aposentado por invalidez. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 35 O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez
permanente.
Art. 36 O participante em gozo de auxílio-doença
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando
o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO V
Art. 37 O salário família será devido, mensalmente, aos participantes que
estejam inseridos nos limites de remuneração ou subsídio estabelecido nas
normas do Ministério da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer
idade, será o definido e equivalente ao pago pelo Regime Geral de Previdência
Social, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos,
subsídios ou benefício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm
direito ao salário-família. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º O salário-família será dividido proporcionalmente ao
número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou
judicialmente.
Art. 38 O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho ou
equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não apresentar o
atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de freqüência escolar do filho ou
equiparado nas datas definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação
seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período
entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento,
salvo se provada a freqüência escolar regular no
período.
§ 3º A comprovação de freqüência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência
escolar do aluno.
Art.
Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial
específica.
Art. 41 O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - por morte do
filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho
ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se
comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
administrativas conseqüentes.
Art.
Art. 44 As cotas do salário-família
equivalem a R$ 10,31 (dez reais e
trinta e um centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não
serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
SEÇÃO VI
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 45 O salário-maternidade, que será pago
diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é
devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as
situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção
à maternidade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º O salário-maternidade não será devido
em caso de nascimento sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação
em que será devido auxílio-doença no período de afastamento por orientação
médica.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em
cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade,
proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente
ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, da
participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 47 Compete ao serviço médico do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por ele
credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 48 No caso de acumulação permitida de cargos ou
empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo
ou emprego.
Parágrafo único - O órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social será tão-somente responsável pelo pagamento do
salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 49 Nos meses de início e término do
salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50 O salário-maternidade não pode ser acumulado
com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância
com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por
incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido
pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao
término do período de cento e vinte dias.
Art.
SEÇÃO VII
DA
PENSÃO POR MORTE
Art.
Parágrafo único - A pensão por morte
será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito; ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição
percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data
anterior a do óbito; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
§ 1º O cônjuge ausente
não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º O cônjuge
separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
Art.
§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao
último pensionista.
Art. 55 Declarada judicialmente a morte presumida do
participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração
judicial de que trata o caput.
§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art. 56 Não fará jus à pensão o dependente condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.
SEÇÃO VIII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 57 O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
participante recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração ou
subsídio nem os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria, desde que seu
salário de contribuição esteja no patamar equivalente ao definido pelo Regime
Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão
de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao
benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela
autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após
a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência
econômica e financeira.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do
efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior.
Art. 58 O auxílio-reclusão será mantido enquanto o
participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de
trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado
de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela
autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente
sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em
que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
§ 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do
período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da
qualidade de participante.
Art. 59 Falecendo o participante preso, detido ou
recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente
convertido em pensão por morte.
Art. 60 É vedada a concessão do auxílio-reclusão após
a soltura do participante.
CAPÍTULO VI
DAS
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS
RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 61 Para a concessão de aposentadoria aos segurados e outros
benefícios deste regime próprio de previdência será observado os dispositivos
desta Lei Complementar e às normas previstas na Constituição Federal e demais
legislação correlata. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 62 Concedida a aposentadoria ou pensão, os atos de concessão
desses benefícios serão editados através de portarias do Diretor Executivo do
Instituto de Previdência, devendo ser publicados no órgão de imprensa oficial
do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2012)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 63 Os benefícios devidos aos participantes e as
respectivas pensões serão calculados como segue:
I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e
proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus
parágrafos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados
na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
a) com proventos
integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; e
b) com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV - pensão por morte: calculada conforme parágrafo unido
do art. 52 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de
parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo
servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em
comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de
contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do
artigo 6º e do parágrafo segundo do artigo 20 B, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado
ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e
IV - o acidente
sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea
de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§
4º O
participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício,
submeter-se a exame médico, não superior a dois anos, por meio da Junta Médica,
composta de no mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um
especialista em perícia médica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 64 Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata o art. 20 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 65 Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos
adquiridos.
Art. 66 É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 68 Observado como limite a remuneração ou o subsídio
recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal
recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - Aplica-se o limite
fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada
ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37,
inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 69 O Regime Próprio de Previdência Social
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 70 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71 O
participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de
Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal,
estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único.
Fica obrigado o Servidor Público Municipal estatutário a proceder com o
registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, em relação ao
tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 72 O tempo de contribuição será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será
admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes.
Art. 73 A
certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros
regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74 O tempo de contribuição para outros regimes
de previdência pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão
do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova
admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal,
estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro
Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição
para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo
de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor
e seu número de matrícula;
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de
informação;
V - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do
responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei
que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do
Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante
recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
Art. 75 Considera-se tempo de contribuição o contado
de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do
requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados
os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade.
Art. 76 São contados como tempo de contribuição, além
do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o de recebimento
de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de recebimento
de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado
ou não.
Art. 77 A prova de tempo de contribuição, ou de
serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das
referidas atividades.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante
a apresentação:
I - do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer
outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na
forma de lei específica; e
II - dos registros
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 78 Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço,
quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DO
ABONO ANUAL
Art. 79 Será devido abono anual ao participante, ou
ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber,
da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o
valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO X
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 80 Reconhecimento de filiação é o direito do
participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de
atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município, por outro regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral
de Previdência Social.
CAPÍTULO XI
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o
fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou
de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de
processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art.
§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a
verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento
que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter
trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial
feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos,
e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
participante, quando for o caso.
Art. 83 A homologação da justificação judicial
processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, se complementada com indício razoável de prova material.
Art. 84 Para o processamento de justificação
administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara
e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas
idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados,
serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o
processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a
quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 85 Não podem ser testemunhas as pessoas
absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o
terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 86 Não caberá recurso da decisão da autoridade
competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social que
considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 87 A justificação administrativa será avaliada
globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social para os fins especificamente visados, caso
considerada eficaz.
Art.
Art. 89 Somente será admitido o processamento de
justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de
outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova
material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 90 Nenhum benefício do Regime Próprio de
Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 O órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social pode descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições
devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar;
III - imposto de
renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas.
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá
da conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada,
independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta
por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de
meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, o valor resultante da diferença
verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
Art. 92 Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 93 O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar,
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que
possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 94 O órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se
manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo,
no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 95 Somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a
critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 96 O benefício devido ao participante ou
dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial
específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
Art.97 Na ausência do
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período
não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art.
Art. 99 O valor não recebido em vida pelo
participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 100 Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente.
Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos
mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 101 Salvo no caso de direito adquirido e no das
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, não é permitido o recebimento
conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro
Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente
de trabalho:
I -
aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria;
III - salário-maternidade
com auxílio-doença;
IV - mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único - No
caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais
vantajosa.
Art. 102 Observada a legislação de regência e
ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no
seu valor integral.
Art. 103 Os pagamentos dos benefícios de prestação
continuada não poderão ser antecipados.
Art. 104 Os exames médicos para concessão e manutenção
de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados
em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a
convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por
credenciados.
Art.
105 Quando
o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame
médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, necessite de
acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto
neste artigo.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em
hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de diária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
Art. 106 Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de
concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos.
Art. 107 O primeiro pagamento da renda mensal do
benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos
casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do
participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir
da data da conclusão das mesmas.
Art. 108 O pagamento das parcelas relativas a benefícios
efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência
Social será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter
sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 109 A apresentação de documentação
incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício,
ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que
trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo
de trinta dias.
Art. 110 O órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de
circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou
pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º Sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, prescreve
em cinco (05) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas em época
própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos agentes, segundo a
Legislação Civil pertinente à questão.
Art.
§ 1º A perda da qualidade de participante não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112 Todo e qualquer benefício concedido pelo
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do
Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei Complementar.
Art.
112-A É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvadas as disposições
contidas em leis complementares, nos casos de servidores: (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
II - que exerçam atividades de
risco;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003,
publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2003. (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
DA ORGANIZAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113 Fica
instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível
superior, sendo:
I - dois
representantes do Governo Municipal;
II - dois
representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, sendo um representante dos servidores em atividade e outro,
representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
e
III - dois
representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de lista sêxtupla
elaborada pela Câmara Municipal.
§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a
recondução uma vez.
§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos
aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.
§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação
realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e
impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30
(trinta) dias consecutivos.
§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo
administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em
caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês,
por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de
quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu
Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que
serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º Constituirá quorum mínimo para
as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a
aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos
cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e
XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à
prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas
deliberações do órgão, voto de qualidade.
Art. 114 Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social;
II – definir,
observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à
aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência
Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de
benefícios;
III - deliberar sobre
a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a
aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso
econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social;
V - participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
VI - apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - apreciar e
aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e apreciar,
mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e
fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social;
X - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para
tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a
contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
XI - elaborar e
aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
XII - deliberar sobre
os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da
entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de
custeio de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas
no Órgão e Boletim Oficial do Município.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP,
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 115 Para realizar satisfatoriamente suas
atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116 Incumbirá à administração municipal
proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 117 É o Poder Executivo autorizado a constituir
entidade de previdência municipal, sob a forma de autarquia, com personalidade
jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira
descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio
de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único -
Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as
atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de
benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do
Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto.
Art. 118 Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a
transferir para a entidade de previdência municipal de que trata o artigo
anterior os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas
técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em
regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que
demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo
CMP.
§ 2º Deverão ser transferidas à entidade de previdência,
imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos
previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos
beneficiários.
Art. 119 É vedado ao Regime Próprio de Previdência deste Município
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas
finalidades.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, inciso I
desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá assumir administração
do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos
participantes e beneficiários, na forma do art. 118. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob
seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e
dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.
Art.
I - um (01) indicado
pelo Prefeito Municipal;
II - um (01)
representante da Câmara Municipal, indicado pelos Vereadores, com deliberação
do Plenário;
III - um (01)
representante dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, eleito em procedimento específico.
Parágrafo único - Será
exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria
Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
Art.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o
disposto no § 4º do art. 113 desta Lei Complementar.
DO CUSTEIO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 122 O plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em
critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no
Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º As reavaliações
atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial –
DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, em cada
exercício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 34/2010)
Art. 123 A alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de
Previdência Social corresponderá a 14 (quatorze por cento), incidentes sobre a
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores
de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal,
depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de
revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a
percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º A alíquota estabelecida no caput, será exigida até que a
avaliação atuarial inicial seja finalizada, e a alíquota ali estabelecida seja
fixada por meio de Lei Ordinária.
§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas
mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 4º A alíquota de contribuição
do Município, de suas Autarquias e Fundações, e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto, corresponderá a 19,88% (dezenove vírgula oitenta e
oito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em
atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 60/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 34/2010)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 30/2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º O Município contribuirá para custear e financiar os
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei
Complementar para os participantes e beneficiários existentes na data de
publicação desta Lei Complementar, com recursos provenientes:
I -
recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios
de participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos
mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser
aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a
avaliação atuarial que será realizada anualmente;
II - de contribuições adicionais necessárias para
custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de
que trata esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a
publicação desta Lei Complementar.
III - de créditos
oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.º 9796, de
05 de maio de 1999;
IV - do produto da
alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este
transferido pelo Município;
V - de doações e
legados;
VI - da aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 124;
VII - de superávits
obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei
Complementar, obedecidas às normas da legislação federal regente e o
regulamento geral do sistema; e
§ 6º Incidirá a mesma
alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade,
atualmente em 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em
avaliação realizada no exercício de 2019, que importa em custo suplementar de
22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de
plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas permanentes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2010)
§ 1º O plano de
equacionamento, considerando o total do déficit a amortizar em 35 anos é de
22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), de alíquota suplementar e
permanecerá até o ano de 2054, conforme disposição contida no Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2020. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2010)
§ 2º Encerrado o período estabelecido no § 1º no ano de
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)
§ 2º Revogado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020)
Art. 124 Em caso de mora no recolhimento das
contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao
Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações
sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às
hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição das
responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais
incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a
não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a
0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito
extraordinário do Regime.
Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura
das despesas administrativas
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA
é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento), sobre o somatório
das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei complementar nº
71/2022)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência
Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina
a Taxa de Administração. (Redação dada pela
Lei complementar nº 71/2022)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2021)
(Incluído pela Lei Complementar
nº 45/2013)
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126 Os servidores inativos e pensionistas do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003,
última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em
31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de
Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores públicos titulares de cargos efetivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões
dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos participantes e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)
Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados na forma do art. 20B e seus parágrafos,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior
à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de
1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o
Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos no art. 40, § 1º, III, alínea e § 5º da Constituição Federal, na
seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31
de dezembro de 2005; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte
por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004) (Revogado
pela Lei Complementar nº 36/2012)
§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
127 A Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº
41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de
elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do
artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o
artigo
§ 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nesta Lei e pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do § 4º deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal e § 1º deste artigo, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído
pela Lei Complementar nº 36/2012)
CAPÍTULO II
Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem
incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário
para efeito de percepção de aposentadoria ou pensão, ressalvados os direitos
adquiridos até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas
a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC nº 41
até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP nº 167
observarão os critérios da legislação municipal vigente neste período. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 129 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I,
“b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das
contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 130 O Município responderá subsidiariamente pelo
pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei
Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de
Previdência Social do Município.
Art. 131 O Poder Executivo encaminhará a Câmara de
Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o
regime de previdência complementar para os servidores da administração direta,
autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar
as parcelas de que trata o art. 6º, no que excedam o limite máximo estabelecido
para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A adesão ao plano complementar de que trata
o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo
custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e
fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente
Art. 132 O CMP, instituído pelo art. 113 da presente
Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 133 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 134 O Regime Próprio de Previdência Social
somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 135 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem
Alta, 03 de Maio de 2002
ADELSON JOSÉ FARDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.