O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos
Art. 1º
A Câmara Municipal de Vargem Alta,
para a execução de serviços de sua responsabilidade, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção:
a) Presidência
b) Mesa Diretora
II - Órgãos de Deliberação:
a) Plenário
b) Comissões
III – Órgãos de Assessoramento
a) Assessoria Parlamentar
b) Procuradoria Legislativa
c) Controladoria Interna
IV – Órgão de Administração:
a) Diretoria Geral
b) Órgãos Auxiliares
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Presidência e da Mesa Diretora
Art. 2º Os órgãos de direção são compostos pela Presidência e pela Mesa Diretora.
Art. 3º À Presidência compete dirigir,
administrativamente, a Câmara Municipal, sendo responsável pela direção de todos as atividades
internas, estando suas atribuições dispostas no Regimento Interno.
Art. 4° A Mesa Diretora
compete as funções
diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara Municipal,
conforme competências previstas
no Regimento Interno da Câmara de Vargem Alta.
Parágrafo único. A Mesa Diretora
eleita na forma do Regimento
Interno é composta
pelo Presidente da Câmara Municipal, Vice-Presidente e Secretário.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Seção I
Art. 5° Os órgãos de deliberação da Câmara Municipal
são o Plenário e as Comissões.
Art. 6° O Plenário
é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto próprio
da Câmara Municipal
definido pelo Regimento Interno;
§ 2° A forma legal
é a sessão;
§ 3° O número legal é o quórum
determinado pelo Regimento
Interno.
Art. 7° As Comissões são Órgãos técnicos
constituídos pelos membros
da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos,
emitir pareceres especializados, realizar instigações e representar o Legislativo:
I - Serão permanentes, as que subsistem
através de legislatura;
II - Serão temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou de representação, a se extinguirem com o término
da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
·
Parágrafo único. A formação, competências e funcionamento das Comissões
estão previstas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art.
8° São atribuições comuns
a todos os níveis de direção
e assessoramento:
I - programar, organizar, orientar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas
de responsabilidade da direção ou do assessoramento;
II- promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o superior imediat9
no planejamento e na organização das atividades e dos
serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar
contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados
e alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulament0.s vigentes;
VI - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII - promover a sistematização das formas de execução
dos serviços de sua competência;
VIII - informar
e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que
dependem de solução de autoridade
imediatamente superior;
IX - proferir despachos interlocutórios
em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório
em processos de sua competência;
X - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - despachar com o superior
hierárquico imediato os assuntos
de sua competência.
Art. 9° O ocupante de cargo de direção e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Dos Demais Servidores
Art.
10 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar
as prescrições legais e regulamentares, executar
com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular
sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
DOS ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Parlamentar
Art. 11 A Assessoria Parlamentar é o órgão que tem por competência auxiliar
os vereadores em suas
atividades parlamentares, em especial:
I - prestar todo tipo de atendimento direcionado aos vereadores;
II - organizar e solicitar material de expediente;
III
- receber e encaminhar correspondências e proposições;
IV - colher informações,
sugestões e reivindicações junto à comunidade e entidades de classes;
V -
auxiliar nas pesquisas
e estudos para a apresentação de proposições em geral;
VI
- organizar e manter
atualizados cadastros, arquivos
e fichários dos gabinetes;
VII - pesquisar projetos e temas de interesse dos vereadores e da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a tramitação dos principais projetos
nas comissões e no plenário
da Câmara, fazendo contatos
com relatores, líderes
partidários e parlamentares formadores de opinião, fornecendo-lhes subsídios e trocando
informações;
IX - participação em audiências
públicas e reuniões
parlamentares;
X - acompanhar os vereadores nas sessões da Câmara e em reuniões
e encontros com autoridades;
XI - acompanhar a elaboração de matérias e atos
normativos de interesse da Câmara
Municipal;
XII - manter os vereadores informados sobre os principais assuntos, acontecimentos e projetos de interesse político
local, regional e nacional, notadamente os de seu maior relevância,
analisando e apontando as principais tendências verificadas e a necessidade de uma intervenção dos parlamentares;
XIII - manter banco de dados sobre as principais matérias de interesse
do Município e da
Câmara Municipal;
XIV - executar tarefas afins, por determinação superior.
§ 1° O cargo de Assessor Parlamentar, com 03 (três) vagas tem provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração, possuindo
natureza de assessoramento, com vencimento fixado
no Anexo I desta Lei, e
deverá ser preenchido por pessoa com ensino médio completo.
§ 2° O Assessor
Parlamentar será nomeado
ou exonerado pelo Presidente da Câmara
Municipal, mediante prévia indicação dos Vereadores.
Seção II
Procuradoria Legislativa
Art. 12 A Procuradoria Legislativa é o órgão que tem competência para representação do Poder Legislativo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, em todos os âmbitos que demandem
a ação de profissional advogado,
conforme atribuições previstas nas Leis que regulamentam o exercício da profissão
de advogado e em especial
na Lei do Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Vargem
Alta- ES.
Parágrafo único. As funções referentes à Procuradoria Legislativa são exercidas pelo Advogado, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro
de Carreiras da Câmara
Municipal.
Seção III
Controladoria Interna
Art. 13 A Controladoria é órgão de assessoria e consultoria direta que tem por finalidade a fiscalização da Câmara
Municipal de Vargem Alta com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, com as seguintes
atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no Plano Plurianual, bem como na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - avaliar a execução
dos programas constantes dos orçamentos quanto
ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos
a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal
e avaliar as medidas
adotadas para o seu retorno
ao respectivo limite;
V - verificar as providências tomadas
para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
VI - controlar a destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos;
VII - organizar e executar,
por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação semestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no Poder Legislativo Municipal, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
VIII - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
IX - verificar a correta aplicação
das transferências voluntárias;
X - controlar a destinação de recursos para os setores
público e privado;
XI - corrigir as ilegalidades ou irregularidades apuradas, promovendo
o ressarcimento do eventual dano causado ao erário;
XII - verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal,
inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;
XIII - revisar os balancetes mensais e prestação
de contas anuais
com vistas à remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV
- realizar auditoria nas contas
dos responsáveis sobre seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer;
·
XV - apreciar o relatório resumido da execução
orçamentária, bem como o relatório
da gestão fiscal, assinando-os;
XVI - apoiar o Controle Externo no exercício
de sua missão institucional;
XVII- executar
outras tarefas afins.
§1° O cargo de Controlador, com 01 (uma) vaga, tem provimento em comissão, sendo de
livre nomeação e exoneração, mediante
ato de designação e nomeação
da Presidência, com vencimento e carga horária
fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com nível superior
completo nas áreas de Ciências
Contábeis, Direito,
Administração ou Economia,
que acumulará as atividades fins do órgão.
§2° O cargo de Controlador será automaticamente extinto
quando da realização
de concurso público para provimento do cargo efetivo
de Auditor Público
Interno previsto na Lei de Plano
de Cargos, Carreira
e Vencimentos da Câmara Municipal
de Vargem Alta.
CAPÍTULO
VI
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 14 A Diretoria Geral é o órgão que tem por objetivo organizar
e supervisionar a execução
das atividades de apoio, serviços
administrativos e financeiros da Câmara Municipal, de acordo com a Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Direção Geral apresenta
a seguinte estrutura
interna:
I - em nível de direção superior:
Diretoria Geral;
II - em nível de execução dos serviços administrativos: Órgãos Auxiliares:
a)
Setor de Administração;
b)
Setor de Contabilidade e Finanças.
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 15 Compete à Diretoria Geral:
I - assessorar o presidente da Câmara no planejamento e na organização das atividades ·da Câmara,
bem como acompanhar
o presidente e demais vereadores
sempre que se fizer
necessário;
II - formalizar os atos
oficiais que devam ser assinados pelo presidente da Câmara, dando lhes número e promovendo a sua publicação quando devida;
III
- preparar o expediente e providenciar o despacho;
IV - procurar saber
nas repartições municipais a marcha das providências solicitadas pelo presidente;
V - promover a relação das atividades relativas
ao expediente, registro, divulgação e relações públicas
da Edilidade, supervisionando-a diretamente em cada
setor;
VI - promover o registro do nome, endereço,
data de nascimento, o telefone, enfim, o cadastro
o mais completo possível, das autoridades e pessoas de interesse da Câmara;
VII - providenciar,
junto à imprensa,
as retificações de textos de atos publicados e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
VIII - supervisionar
as atividades de informações ao público acerca das atividades
da Câmara;
IX - promover a divulgação das atividades da Câmara;
X - fazer o registro, relativos
às audiências, visitas
conferências e reuniões
de que deva participar ou de que tenha interesse
o Presidente ou membros da assessoria técnica;
XI - promover a execução de todas as atividades referentes
aos serviços parlamentares do Poder Legislativo, contando
para tal, com a colaboração direta da assessoria técnica e demais funcionários designados para esse fim;
XII - promover a realização das atividades relativa
aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo,
documentação e biblioteca da Câmara;
XIII - promover a execução
das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento,
regime jurídico, controles funcionais e demais
atividades da administração de pessoal;
XIV - promover a execução
das atividades referentes ao serviço de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Câmara Municipal;
XV - promover a execução
das atividades referentes aos serviços de tombamento,
registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;
XVI - determinar a manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem corno sua guarda e conservação;
XVII - determinar a conservação interna e externa do
prédio da Câmara, móveis e Instalações;
XVIII - conceder férias e licenças aos servidores da Câmara, com a devida
anuência do Presidente da Câmara;
XIX - apreciar juntamente com o secretário administrativo, as relações
existentes entre a Câmara
e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
XX - programar com o secretário administrativo as solenidades; expedir
convites e ano todas as providências que se tomarem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XXI - promover a organização de arquivos de recortes de
jornais relativa a assuntos de
interesse da Câmara e do Município;
XXII - providenciar de acordo com as determinações do Presidente da Câmara,
junto aos órgãos da imprensa escrita
e falada a cobertura jornalística de todas
as atividades e de atos de
caráter público da Câmara;
XXIII - preparar a correspondência ou qualquer matéria
destinada à divulgação;
XXIV - dar sequência aos processos legislativos até o término
de sua tramitação, observada as orientações da assessoria técnica
e com a colaboração dos demais funcionários da Câmara;
XXV
- supervisionar a preparação das atas relativas às reuniões do Plenário, e sua
reprodução e distribuição aos vereadores;
XXVI - promover o registro das atas, pareceres e relatórios das comissões;
XXVII - receber e registrar
documentos de teor legislativo,
juntá-los se necessário, distribuí-los e controlar
sua movimentação interna;
XXVIII - observar os prazos de projetos
remetidos para sanção
do Prefeito e vetos
recebidos do Poder Executivo;
XXIX - rever periodicamente, os processos e documentos
legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;
XXX - organizar os livros de registro
de presença dos Vereadores às Sessões Plenárias
e às diferentes Comissões;
XXXI - providenciar o registro apropriado dos atos em geral, Portarias, Leis promulgadas pelo legislativo, autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos, Instruções
e Avisos, assim como pareceres
e voto em separado das comissões;
XXXII- organizar em arquivo a documentação relativa
a cada vereador; preparar a resenha do expediente e da Ordem do Dia;
XXXIII- minutar
e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Geral, com 01 (uma) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I desta
·L i,
e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade
mínima de nível superior completo,
que acumulará as atividades fins do órgão.
Seção II
Dos Órgãos Auxiliares
Subseção I
Do Setor de Administração
Art. 16 A Secretaria Administrativa é um órgão
diretamente, subordinado à Diretoria Geral, e tem por fim coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de
expedientes, registros, pessoal e recursos humanos, patrimônio, divulgação, relações públicas,
informação, arquivo, biblioteca, informática, protocolo, limpeza e conservação, auxiliando as atividades e serviços dos demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 17 A Secretaria Administrativa compõe-se, basicamente, dos seguintes setores:
I - Pessoal e Recursos Humanos;
II
- Patrimônio;
III
- Transporte e Serviços
Gerais;
IV - Compras.
Art. 18 À Secretaria Administrativa compete:
I - Setor de Pessoal e Recursos Humanos:
a) manter atualizado, e sob controle, o registro de pessoal da Câmara Municipal, procedendo às anotações de nomeação e posse, afastamentos, exonerações e demissões, enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor, férias, e outros fatos funcionais previstos em lei;
b) Promover a verificação dos dados relativos ao controle dos direitos e benefícios tais como salário família, adicional por tempo de Serviço, e outras vantagens dos servidores conforme previsto na legislação em vigor; promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer fim de direito;
c) cumprir a legislação específica aos funcionários da Câmara, promover o recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda na fonte, dos servidores da Câmara Municipal;
d) promover a inspeção médica periódica dos servidores da Câmara Municipal, inclusive por ocasião de admissão, concessão de licenças, aposentadorias, e outros fins previstos em lei;
e) Promover à lavratura de todos os atos
referentes a pessoal; confeccionar as folhas de pagamento mensais; promover o
controle de frequência dos servidores para todos os fins de direito;
f) promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamento e capacitação;
g) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
h) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
i) promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
j) comunicar ao Diretor Geral irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara.
II - Setor de Patrimônio:
a) promover o registro
contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal;
b) promover a guarda e conservação dos valores da Câmara Municipal;
c) executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado pela Câmara Municipal, promover a manutenção e controle do estoque, armazenamento, guarda, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo; promover ao tombamento e cadastro do patrimônio, organizar e manter atualizado inventário dos bens materiais permanentes, móveis e imóveis;
d) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, conferência e aceitação do material ou produto;
e) promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;
f) promover o fornecimento, e respectivo controle de consumo, dos materiais regularmente requisitados pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal;
g) promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, e manutenção dos veículos da Câmara Municipal; fazer inspecionar, periodicamente, os veículos e providenciar os reparos necessários;
h)
promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como as despesas de manutenção dos veículos; proceder
ao controle de quilometragem e uso dos veículos;
i) zelar pela regularidade da situação legal e habilitação
dos motoristas da Câmara,
em face da legislação de trânsito em vigor; proceder
ao controle da documentação necessária à utilização legal dos veículos, como emplacamento, pagamentos
de IPVA, DPV AT e Seguro Auto;
j) constituir, juntamente com o Presidente, comissão de
licitações para _aquisição de material permanente, obras e serviços;
encaminhar ao Presidente o resultado das licitações;
k) promover
a organização de cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualizada do catálogo
de materiais, e controle de consumo para fins de previsão e controle de despesas.
III
- Setor de Transporte e Serviços Gerais:
a)
promover a conservação das instalações elétrica e hidráulica da Câmara Municipal,
assim como a recuperação de esquadrias, móveis
e outros utensílios, para que funcionem regularmente;
b)
zelar pela conservação das máquinas
de escrever e somar, telefones,
computadores, aparelhos de fax, copiadoras, aparelhagem de scim, TV e vídeo,
ventiladores, geladeiras, entre outros;
c)
promover a abertura e fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
d)
promover a conservação e a limpeza interna
e externa do prédio,
todos os órgãos e setores, móveis
e instalações da Câmara Municipal;
e) zelar pela observância das normas de segurança e higiene do prédio, e suas instalações; promover a ligação de ventiladores e demais aparelhos eletro e eletrônicos da Câmara, e o seu desligamento no fim de cada expediente;
f) hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual, e municipal em locais e épocas determinadas pela Presidência;
g) proceder ao controle de viagens e de utilização dos veículos da Câmara.
IV - Setor de Compras:
a) efetuar todas as compras da Câmara Municipal de Vargem Alta;
b) prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação;
c) providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
d) preparar os processos de compra e de licitação;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 Compete ainda à Secretaria Administrativa, como atividade auxiliar
dos demais órgãos da
Câmara Municipal:
I - promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis entre os diversos órgãos e setores da Câmara Municipal;
II - fazer protocolar todas as proposições conforme determina o Regimento Interno, bem como outros documentos que se fizerem necessários;
III - promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais proposições, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
IV - promover o controle de prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
V - formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo número e promovendo a sua publicação;
VI - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VII - providenciar a publicação das proposições e dos trabalhos da Câmara sujeitos a esta Presidência, assim como registro das mesmas;
VIII - promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, resoluções e demais atos de interesse da Câmara Municipal;
IX - promover o registro dos nomes, endereços, e telefones das autoridades, entidades, órgãos governamentais, e demais pessoas de interesse da Câmara Municipal;
X - promover a gravação das sessões e reuniões, lavratura das atas, arquivamento dos CDs e fitas magnéticas;
XI - promover todos os trabalhos de digitação da Câmara, por sistema informatizado, bem como os serviços datilográficos, quando necessários;
XII - promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua correta distribuição;
XIII - organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XIV - prestar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar o seu empréstimo, mediante recibo;
XV - registrar, classificar, catalogar, guardar, e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichários; manter organizada a biblioteca e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações de interesse;
XVI - promover os serviços de recepção e atendimento público;
XVII - promover e acompanhar as atividades de registros dos materiais de consumo da Câmara;
XVIII - manter atualizada a escrituração referente ao movi mento de entrada e saída de materiais do estoque existente;
XIX - receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;
XX - promover o registro, organização e manutenção do Banco de Dados da Câmara;
XXI - demais atividades correlatas.
Subseção II
Da Contabilidade e Finanças
Art. 20 O setor de Contabilidade e Finanças é um órgão diretamente subordinado à Diretoria Executiva, o qual se responsabiliza pelos serviços de Contabilidade, com atribuições previstas
na Lei do Plano
de Cargos, Carreira
e Vencimentos dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.
Parágrafo único. As funções referentes à Contabilidade e Finanças
são exercidas pelo Contador, ocupante de cargo de provimento efetivo,
do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal.
(Incluído pela Lei nº 1.463/2023)
Art. 20-A Fica criado o
cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, de Gerente de Compras, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.463/2023)
I - Acompanhar os processos de compras demandados
pelo Poder Legislativo Municipal, inclusive no sistema informatizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
II - Realizar Cotação de preço ou adotar outro
parâmetro legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.463/2023)
III - Providenciar a elaboração e atualização de
termos de referências para instrumentalização dos processos administrativos do
Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.463/2023)
IV - Acompanhar os processos licitatórios iniciados
pelo setor de compras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.463/2023)
V - Analisar e operacionalizar os processos
encaminhados ao setor de compras, orientando aos servidores sobre os
procedimentos a serem desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.463/2023)
VI - Acompanhar e orientar outros servidores
durante toda a tramitação dos processos de compras e contratação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
VII - Elaborar e publicar, pelos meios competentes,
os atos oficiais inerentes às atividades do processo de contratação dentro dos
padrões e prazos estabelecidos pela legislação vigente, conforme os
procedimentos realizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.463/2023)
VIII - Realizar a tramitação processual alimentando
o sistema informatizado com as informações referentes às atividades do setor,
em conformidade com a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.463/2023)
IX - Assessorar na execução de outras atividades
administrativas que demandem informações do setor de compras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
X - Emitir a Autorização de Fornecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
XI Executar outras atividades correlatas
demandadas pelos setores de compras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.463/2023)
XII - Preparar e enviar as informações, sobre
aquisições e contratações, para atender aos órgãos de controle externo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
Parágrafo único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.463/2023)
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 21 São responsabilidades comuns aos servidores lotados nos Órgãos Auxiliares da Câmara
Municipal:
I - observar e cumprir as Leis, instruções e normas legais internas da Câmara Municipal;
II - proceder com presteza e zelo em todas as atividades que lhe forem confiadas, no órgão a que estiver servindo;
III - providenciar a rápida movimentação de documentos, papéis e outros, entre os diversos Órgãos e Setores da Câmara, à Prefeitura Municipal, ao Poder Judiciário, bem como aos demais órgãos e entidades públicas e privadas, quando necessário e autorizado;
IV - manter em perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos postos sob sua responsabilidade;
V - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
VI - manter-se assíduo, agi r com urbanidade e lealdade para com os colegas, ser gentil e prestativo no ambiente de serviço e para com os visitantes.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 22 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e se referem às atividades fins da Direção Executiva
e da Assessoria, conforme atribuições e responsabilidades
previstas nesta Lei.
Art. 23 O provimento
de cargos comissionados e funções
de confiança, é de competência
da Presidência da Câmara Municipal e se encontram ordenados conforme denominação, número de vagas, salário e cargas horárias constantes do Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.478/2023)
I
- O servidor efetivo designado para ocupar cargo de provimento em comissão,
poderá optar pelo recebimento conforme previsto no artigo 89 da Lei Complementar
10/2003 – Estatuto do Servidor
Público. (Redação dada pela Lei nº 1.478/2023)
II
– O Artigo 89 da lei 10/2003 aplica-se
as designações de funções
de confiança. (Redação
dada pela Lei nº 1.478/2023)
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 24 Função Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 25 A designação para o exercício da Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal ouvida a Mesa Diretora.
Art. 26 Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As funções gratificadas não constituem situação permanente, vantagem transitória pelo efetivo exercício de assessoramento ou atividade similar.
Art. 27 O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito á incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 28 O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada de tesoureiro
exercerá as seguintes atribuições:
I - efetuar pagamentos e recebimentos em nome da Câmara Municipal, de acordo com autorização do Presidente;
II - planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Câmara Municipal;
III- solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;
IV - prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado pelo Presidente e demais setores;
V - comparar o saldo registrados na contabilidade com os extratos bancários, para assegurar a exatidão dos registros;
VI - manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte aos balancetes;
VII - providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da Câmara Municipal, assinando, com o Presidente da Câmara, os cheques e ordens de pagamento;
VIII - emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;
IX - comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;
X - solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à Contabilidade;
XI - elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior;
XII - efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
XIII - proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos;
XIV - controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa; efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos valores;
XV - assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por quem for nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade;
XVI - participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração Geral e Finanças;
XVII - executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira.
Art.
29 O servidor da Câmara
Municipal ocupante de uma função
gratificada contratos exercerá as seguintes atribuições:
I - acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases;
II - acompanhar os prazos de entrega ou execução de obras ou serviços, diligenciando com a empresa contratada, se necessário;
III - receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, com exceção às compras que pelo valor for de responsabilidade da comissão de recebimento de materiais;
IV - analisar, conferir e atestar notas fiscais, faturas e congêneres e a regularidade fiscal do contratado;
V - devolver à contratada as notas fiscais em desconformidade com o contrato;
VI - controlar prazos de vigência dos instrumentos contratuais sob sua responsabilidade, solicitando sua prorrogação, realização de licitação ou contratação direta, conforme o caso;
VII - manter atualizada a informação de ocorrências relacionadas à execução contratual à contratante, para registro no cadastro de fornecedores;
VIII - oficiar à contratada determinação de medidas preventivas e corretivas, com estabelecimento de prazos, para regularização das faltas registradas e/ou defeitos observados na execução do contrato;
IX - informar à Administração, nos autos, o não atendimento à determinação de que trata o inciso anterior, pronunciando-se quanto às justificativas apresentadas pela contratada;
X - manifestar-se em todos os atos da Administração relativos à aplicação de penalidades, execução, alteração, reajuste e repactuação dos contratos;
XI - participar, obrigatoriamente, de negociações contratuais;
XII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, se houver. Informar a contratante, até o final de cada ano, compromissos contratuais não liquidados no exercício, objetivando reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho em Restos a Pagar;
XIII - ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
XIV - esclarecer dúvidas do preposto /representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
XV - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação - Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição;
XVI - antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuvas, fim de prazo);
XVII - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebi mento da notificação (procedimento formal com prazo). Em caso de obras e prestação de serviços de engenha, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
XVIII - receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente atestadas à Tesouraria, observando previamente se a fatura apresentada pela Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado;
XIX - As Faturas/Notas Fiscais originárias de Contratos deverão ser encaminhadas devidamente atestadas diretamente à Área de Contratos, até no máximo o dia l O (dez) do mês subsequente ao da prestação - dos serviços, visando o cumprimento dos prazos de pagamentos e providências de satisfação dos tributos pertinentes a cada Contratação;
XX - executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria de gestão de contratos.
Da Função de
Gestor de Comunicação
Art. 30 O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada de gestor de comunicação exercerá as seguintes atribuições:
I - Verificar diariamente e-mails e as solicitações encaminhadas pelos cidadãos através do SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) oferecido pelo site, e responder aos questionamentos conforme orientação do Presidente, Secretária Administrativa, Diretor Geral e Controlador da Câmara Municipal de Vargem Alta;
II - Editar matérias sobre as atividades e/ou solenidades realizadas na Câmara ou pela Câmara, e demais matérias que sejam de interesse do Município;
III - Fotografar os eventos realizados pela Câmara editar as fotos e enviá-las ao site no tópico Galeria de Fotos;
IV - Alimentar o Portal da Transparência, inserindo os seguintes documentos (semanalmente ou mensalmente) gerados pelo Setor de Contabilidade, como Balancetes, Contratos, Diárias, Empenho, Execução da Despesa, Folha de Pagamento, Licitações, LRF, Pagamentos Efetuados e Receitas, contendo suas respectivas ementas;
V - Digitalizar os Projetos para Ordem do Dia e Matéria de Expediente e lança-los no site antes das Sessões;
VI - Digitalizar as Atas e Indicações e inseri-las no site logo após as Sessões;
VII - Acompanhar os Projetos e Indicações realizados pelos Vereadores e vincular os documentos aos mesmos, permitindo que o Cidadão possa verificar as atividades e sugestões de cada Vereador;
VIII - Acompanhar as Leis aprovadas pela Câmara e sancionadas pelo Prefeito digitalizá-las e encaminhá-las a empresa responsável pela compilação das Leis para inseri-las ao site;
IX - exercer outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 1263/2019)
Art. 30-A Fica
criada a Função de Confiança de Gerente de Recursos Humanos da Câmara Municipal
de Vargem Alta, exercidas obrigatoriamente por servidores efetivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1263/2019)
Art. 30-B O ocupante da referida função de confiança deverá possuir curso superior nas áreas de Administração, Contabilidade ou Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
Art. 30-C À função de confiança criadas por esta lei fica acrescida o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos, sem prejuízo do salário normal e respectivas vantagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
Art. 30-D O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada de Gerente de Recursos Humanos exercerá as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
I - Arquivar documentação necessária à elaboração de fichas individuais dos servidores públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
II - Firmar documentação expedida pelo setor de Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
III - Examinar processos relativos a área de Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
IV - Elaborar e transmitir a folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
V - Elaborar ficha individual dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
VI - Efetuar os descontos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
VII - Emitir margem para empréstimo consignado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
VIII - Atestar autenticidade dos documentos expedidos pelo setor de recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
IX - Efetuar os descontos relativos as ausências de servidores e vereadores encaminhados pela Direção da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
X - Assinar atos relativos a área de Recursos Humanos juntamente com o Presidente da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XI - Solicitar aos servidores e vereadores documentos necessários à elaboração de ficha individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XII - Manter atualizado o cadastro dos servidores e vereadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XIII - Preencher guias relativas aos recolhimentos obrigatórios a serem realizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XIV - Encaminhar ao Instituto de Previdência relatório resumido contendo as obrigações previdenciárias recolhidas bem como o comprovante de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XV- Promover o recolhimento das contribuições para a previdência geral e o recolhimento do imposto de renda retido, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XVI - Certificar a implementação do período de tempo de serviço para concessão de adicionais e progressões previstos no Estatuto do Servidor Público e no Plano de Carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XVII - Informar o percentual gasto com folha de pagamento sempre que solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XVIII - Notificar servidores do prazo a ser gozado a título de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XIX - Publicar no órgão oficial do município licenças, afastamentos e concessão de férias bem como quaisquer atos relativos ao setor de Recursos Humanos relacionados a estes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XX - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de Recursos Humanos, através da definição de normas e políticas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXI - Elaborar o cálculo de verbas rescisórias e indenizatórias do servidores da Câmara Municipal de Vargem Alta, bem como diferenças salariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXII - Enviar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo os dados relativos a folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXIII - Enviar sempre que solicitado pelos Órgãos fiscalizadores as informações relativas ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXIV - Gerir o e-social alimentando as informações e acompanhando as mudanças ocorridas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXV - Gerir e enviar as declarações mensais e anuais de responsabilidade do setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
XXVI - Executar outras tarefas afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1263/2019)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Os direitos e deveres dos servidores ocupantes de cargos efetivos serão regidos de acordo com o disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.
Art. 32 Os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal deverão funcionar em perfeita harmonia e articulação, em regime de mútua colaboração e parceira.
Art. 33 Todo$ os documentos, antes de transitarem pela Câmara Municipal, serão protocolizados pela Secretaria.
Art. 34 O horário de trabalho dos servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Vargem Alta será fixado através de ato do Presidente, atendendo, às necessidades dos Vereadores e da população, de acordo com a natureza das funções e as características de cada órgão.
Parágrafo único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.
Art. 35 A Câmara Municipal de Vargem Alta regulamentará essa Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.
Art. 36 A Presidência da Câmara resolverá todos os casos omissos nesta Lei, respeitada a legislação vigente.
Art. 37
Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 924/11, Lei nº 981/12, a Lei nº 1004/13, Lei nº 1026/13, Lei nº 1110/ 15, Lei nº 1115/
15 e Lei nº 1119/15:
Vargem
Alta-ES, 07 de Abril de
2016.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.
(Redação dada pela Lei nº 1.463/2023)
CARGO |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
SALÁRIO R$ |
CARGA HORÁRIA |
DIRETOR |
CC |
01 |
5.596,40 |
30 H |
CONTROLADOR |
CC |
01 |
3.988,71 |
30 H |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
CC-I |
01 |
3.418,89 |
30 H |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
CC-II |
03 |
2.849,08 |
30 H |
GERENTE DE COMPRAS |
CC-II |
01 |
2.849,08 |
30 H |
ESTAGIÁRIOS
CARGO |
VAGAS |
SALÁRIO |
|
||
Estagiário
Nível Superior |
01 |
R$
610,40 |
|||
Estagiário Nível
Médio |
02 |
R$
504,00 |
|||
CARGOS
COMISSIONADOS: 06
CARGOS ESTAGIÁRIOS: 03
TOTAL DE VAGAS: 9