LEI Nº 129, DE 1 DE JULHO DE 1992
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, no Município de Vargem Alta, o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, observada
a composição partidária de seus membros, em conformidade com o que estabelece o
artigo 88, II, da Lei Federal nº 8069, de 16 de julho de 1990.
§ 1º
O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao sistema de
atendimento e execução efetiva dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho constarão de seu
Regimento Interno, regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08
(oito) membros efetivos e 08(oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes
do Governo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades não
governamentais, de âmbito municipal, empenhados na defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02
(dois) anos, admitindo-se renovação.
§ 3º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e
não se constituirá em ônus para a municipalidade.
§ 4º
A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações.
Art. 3º
Compete ao conselho municipal, além de outras atribuições:
I
– formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridade e controlando as ações de execução;
II
– opinar na formação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
III
– elaborar seu Regimento Interno;
IV
– solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
V
– gerir o fundo municipal de recursos;
VI
– opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O
Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral destinada ao seu funcionamento
administrativo-financeiro.
Art. 4º
As deliberações do Conselho, em suas reuniões e debates, serão tomadas por
maioria simples, desde que presente, no mínimo, a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado após aprovação em Lei específica
pelo Legislativo, obedecida a legislação vigente,
destinar dotação orçamentária, a fim de cobrir as despesas iniciadas
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 1º de
julho de 1992.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta