LEI Nº 1.350, DE 28 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS A SEREM ADOTADAS POR INFRAÇÕES ÀS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do novo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 2º Considera-se
infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as
regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que
se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da
pandemia.
Art. 3º São consideradas
infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde
pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara
de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua
residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - deixar de realizar o controle do uso
de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas
presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
III - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
IV - promover eventos de massa,
permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
V - descumprir normas administrativas
Federais, Estaduais e Municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção
pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de
atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VI - descumprir a obrigação de
disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos
funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas
dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo
de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado
por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade
sanitária competente;
IX - desrespeitar ou desacatar a
autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta
Lei;
X - obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;
XI - Descumprir outras normas sanitárias vigentes.
§ 1º A obrigação de uso
de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de
três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme
declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações
administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso
coletivo, bem como as concessionárias de transporte coletivo público do
Município de Vargem Alta.
§ 4º As máscaras a que
se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
Do Processo
Administrativo Sancionatório
Art. 4º São autoridades
competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo
administrativo os funcionários dos órgãos públicos, dotados de poder de polícia
administrativa, designados ou requisitados para as atividades de fiscalização.
§ 1º Os órgãos e
entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da
Polícia Militar, bem como da Polícia Civil.
§ 2º As infrações
administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo
próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradora, assegurado o direito à
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 5º As penalidades
serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se
beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se
causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria
ocorrido.
Das Penalidades
Art. 6º As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da
responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I - Advertência verbal/Orientação;
II - Notificação/Intimação;
III - Autuação/Multa;
IV – Embargo;
V - Interdição;
VI - Coleta e Apreensão;
VII - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade
competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o
caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil
cumularem-se com as sanções penais.
Art.7º (VETADO)
Art. 8º A multa será
corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização,
podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes
critérios:
§ 1º No caso de
infringência ao art. 3º, inciso I e II, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa poderá variar de 100 a 150 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta, nos seguintes casos:
a) 100 (cem) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no
caso de risco baixo;
b) 120 (cento e vinte) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta
no caso de risco moderado;
c) 135 (cento e trinta e cinco) Unidade Fiscal do Município de
Vargem Alta no caso de risco alto; e
d) 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta no caso de risco extremo.
§ 2º No caso de
infringência ao art. 3º, inciso III, desta Lei, para as pessoas físicas a multa
poderá variar de 100 a 250 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta,
observados:
a) 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de
risco baixo;
b) 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta no caso de risco moderado;
c) 200 (duzentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no
caso de risco alto; e
d) 250 (duzentos e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta no caso de risco extremo.
§ 3º No caso de
infringência ao art. 3º, inciso IV, desta Lei, para as pessoas físicas e
jurídicas a multa poderá variar de 500 a 1.500 UFMVA - Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta, observados:
a) 500 (quinhentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no
caso de risco baixo;
b) 750 (setecentos e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de
Vargem Alta no caso de risco moderado;
c) 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de
risco alto; e
d) 1.500 (mil e quinhentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta no caso de risco extremo.
§ 4º No caso de
infringência ao art. 3º, inciso V, alíneas b, c e d, desta Lei, para as pessoas
jurídicas a multa pode variar de 500 a 2.000 UFMVA - Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta, observados:
a) 500 (quinhentas) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no
caso de risco baixo;
b) 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso
de risco moderado;
c) 1.500 (mil e quinhentas) Unidade Fiscal do Município de Vargem
Alta no caso de risco alto; e
d) 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no
caso de risco extremo.
§ 5º No caso de
infringência ao art. 3º, inciso VIII, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa poderá variar de 500 (quinhentos) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de
Vargem Alta.
§ 6º No caso de
desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde
previsto no art. 3º, inciso V, alínea a, será aplicada multa 2.000 UFMVA -
Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
§ 7º No caso de
desobediência do art. 3º, inciso VI e VII, desta Lei será aplicada multa de 500
(quinhentas) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
§ 8º No caso de
desobediência do art. 3º, inciso IX, X e XI, desta Lei, será aplicada multa de
500 (quinhentos) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.
Art. 9º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos
previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderá ser
gerado o auto de infração, com consequente cominação de multa, ou aplicação das
demais penalidades.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A cessação das
penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade
administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa
e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Da Aplicação das
Penalidades
Art. 10 As infrações serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto
de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o
rito estabelecido nesta Lei.
Art. 11 O auto de infração
conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu
domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
II - o local, data e hora em que a
infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da
infração;
IV - o preceito legal que autoriza a
imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado
ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o
fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa,
concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao
Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou
incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo
constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a
responsabilidade do infrator.
Art. 12 Para a imposição da
penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento das normas de combate à pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões
do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da
parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo,
poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 Aplica-se subsidiariamente
a esta Lei as disposições do Código de Posturas - Lei nº 6, de 16 de janeiro de 1989 e Decreto 426/99 de
22 de abril de 1999, Regulamento de Promoção, Preservação, Recuperação,
Inspeção e Fiscalização de Saúde do Município de Vargem Alta.
Art. 14 Ficam recepcionados
os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde
pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e
definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo
Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 15 (VETADO)
Art. 16 Esta Lei vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência
em Saúde Pública no Município de Vargem Alta.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta - ES, 28
de julho de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.