revogada pela lei nº 1.388/2022

 

LEI Nº 1.350, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS A SEREM ADOTADAS POR INFRAÇÕES ÀS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

 

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

 

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

 

II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

 

III - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

 

IV - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

 

V - descumprir normas administrativas Federais, Estaduais e Municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

 

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

 

VI - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

 

VII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

 

VIII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

 

IX - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

 

X - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

 

XI - Descumprir outras normas sanitárias vigentes.

 

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

 

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo, bem como as concessionárias de transporte coletivo público do Município de Vargem Alta.

 

§ 4º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

 

Do Processo Administrativo Sancionatório

 

Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos, dotados de poder de polícia administrativa, designados ou requisitados para as atividades de fiscalização.

 

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil.

 

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradora, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

 

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

Das Penalidades

 

Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

 

I - Advertência verbal/Orientação;

 

II - Notificação/Intimação;

 

III - Autuação/Multa;

 

IV – Embargo;

 

V - Interdição;

 

VI - Coleta e Apreensão;

 

VII - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

 

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

 

Art.7º (VETADO)

 

Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

 

§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I e II, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 100 a 150 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, nos seguintes casos:

 

a) 100 (cem) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco baixo;

b) 120 (cento e vinte) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco moderado;

c) 135 (cento e trinta e cinco) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco alto; e

d) 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco extremo.

 

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, inciso III, desta Lei, para as pessoas físicas a multa poderá variar de 100 a 250 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, observados:

 

a) 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco baixo;

b) 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco moderado;

c) 200 (duzentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco alto; e

d) 250 (duzentos e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco extremo.

 

§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IV, desta Lei, para as pessoas físicas e jurídicas a multa poderá variar de 500 a 1.500 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, observados:

 

a) 500 (quinhentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco baixo;

b) 750 (setecentos e cinquenta) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco moderado;

c) 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco alto; e

d) 1.500 (mil e quinhentos) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco extremo.

 

§ 4º No caso de infringência ao art. 3º, inciso V, alíneas b, c e d, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa pode variar de 500 a 2.000 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, observados:

 

a) 500 (quinhentas) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco baixo;

b) 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco moderado;

c) 1.500 (mil e quinhentas) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco alto; e

d) 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta no caso de risco extremo.

 

§ 5º No caso de infringência ao art. 3º, inciso VIII, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 500 (quinhentos) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

§ 6º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde previsto no art. 3º, inciso V, alínea a, será aplicada multa 2.000 UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

§ 7º No caso de desobediência do art. 3º, inciso VI e VII, desta Lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

§ 8º No caso de desobediência do art. 3º, inciso IX, X e XI, desta Lei, será aplicada multa de 500 (quinhentos) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta.

 

Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderá ser gerado o auto de infração, com consequente cominação de multa, ou aplicação das demais penalidades.

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

 

Da Aplicação das Penalidades

 

Art. 10 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11 O auto de infração conterá:

 

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

 

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração;

 

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

 

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

 

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

 

Art. 12 Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

 

Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas - Lei nº 6, de 16 de janeiro de 1989 e Decreto 426/99 de 22 de abril de 1999, Regulamento de Promoção, Preservação, Recuperação, Inspeção e Fiscalização de Saúde do Município de Vargem Alta.

 

Art. 14 Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

 

Art. 15 (VETADO)

 

Art. 16 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vargem Alta.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta - ES, 28 de julho de 2021.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.