O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Abrigo Institucional “Glauber Coelho” do Município de Vargem Alta, o Programa de Apadrinhamento Afetivo, com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes em situação de acolhimento institucional.
Art. 2º Serão apadrinhadas as crianças e adolescentes com ou sem necessidades especiais destituídos ou suspensos judicialmente do poder familiar, priorizando aquelas com mínimas chances de serem reintegrados junto à família biológica, nuclear ou extensa, ou com possibilidades remotas de adoção.
Art. 3º O Programa de Apadrinhamento Afetivo do Abrigo Institucional “Glauber Coelho” desta comarca será coordenado e executado na referida instituição pela Coordenação e Equipe Técnica, fiscalizados pelo Juízo Competente, Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A Equipe Técnica poderá ser composta pela equipe de referência do Abrigo Institucional “Glauber Coelho” e, caso seja oportuno e conveniente, ampliada por servidores, por estagiários e por voluntários que manifestarem interesse em participar do Programa.
Art. 4º Coordenará o Programa, o coordenador ou gerente do Abrigo Institucional “Glauber Coelho”.
Art. 5º O Programa selecionará padrinhos e madrinhas para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação da Equipe Técnica competente.
Art. 6º São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.466/2023)
I – ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
II
– não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão
emitida pela Vara competente
em matéria da infância e da juventude do seu domicílio; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.466/2023)
III
– quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.466/2023)
IV - quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
V – participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações), que gerará relatório informativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 1º A equipe de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará à Vara competente em matéria da infância e da juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 2º A Vara com competência em matéria da infância e da juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 3º Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 4º A equipe de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 5º Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, II, III e IV deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 6º Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
Art. 7º Podem cadastrar-se como padrinhos pessoas físicas e jurídicas a fim de colaborar com o desenvolvimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.
Art. 7º-A Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de 07 anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 1º Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
§ 2º É terminantemente vedada a participação em projetos de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes com possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.466/2023)
Art. 7º-B Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
Art. 8º O Programa contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos: (Redação dada pela Lei nº 1.460/2023)
I - apadrinhamento afetivo: é aquele que oportuniza a visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo poderá ser feito para crianças e adolescentes institucionalizados, contudo priorizar-se-á aquelas crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização do Coordenador do Programa; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2023)
II - apadrinhamento prestacional: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Programa, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição; (Redação dada pela Lei nº 1.460/2023)
III - apadrinhamento financeiro: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2023)
Parágrafo Único. No caso do apadrinhamento financeiro, o padrinho poderá realizar visitas ao afilhado na Instituição de Acolhimento. (Redação dada pela Lei nº 1.460/2023)
Art. 9º Para se cadastrar, o pretendente deverá procurar o Abrigo Institucional desta comarca e preencher a respectiva ficha de cadastro, apresentando os seguintes documentos e atendendo aos seguintes requisitos:
I – cópia de documento pessoal com foto;
II - cópia do CPF;
III – cópia do comprovante de residência;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais;
V – certidão negativa criminal para todas as comarcas;
VI – certidão negativa da Vara da Infância e Juventude;
VII – 01 (uma) foto 3x4;
VIII – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, respeitando a diferença de 16 anos entre padrinho e afilhado;
IX – participar das oficinas e das formações exigidas pelo programa de apadrinhamento;
X – ter disponibilidade de tempo e afetiva;
XI – não fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 10 Em se tratando do apadrinhamento afetivo e do prestacional será realizado estudo psicossocial com os requerentes pela Equipe Técnica do Abrigo Institucional desta comarca.
Art. 11 Aprovado o cadastro, o padrinho ou a madrinha comparecerão junto a Equipe Técnica do Abrigo Institucional desta comarca para seleção da criança ou adolescente pretendido.
§ 1º O padrinho ou a madrinha serão autorizados a entrar na instituição para conhecer as crianças e adolescentes aptos ao apadrinhamento, acompanhados da Equipe Técnica da unidade de acolhimento.
§ 2º A Coordenação e Equipe Técnica da instituição comunicarão ao Juiz competente a criança ou o adolescente escolhido pelos padrinhos para formalizar a devida autorização de retirada destes da instituição.
Art. 12 São atribuições do Coordenador do Programa de Apadrinhamento Afetivo:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Programa;
II - determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento Programa;
III - interromper ou suspender a condição de padrinho em caso de descumprimento desta lei e outros atos que violem direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 13 São atribuições da Equipe Técnica:
I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;
II - selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento;
III - promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;
IV - informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;
V - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;
VI - propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado;
VII - divulgar o Programa de Apadrinhamento Afetivo;
VIII - Desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Programa;
Art. 14 São deveres dos padrinhos:
I - prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos;
II - aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;
III - seguir as orientações técnicas da Equipe do Projeto e as determinações do Coordenador do Programa;
IV - fiscalizar o andamento do Programa reclamando ao Coordenador(a) ou diretamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, ou outra que a suceder, qualquer irregularidade existente.
Art. 15 Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescentes institucionalizados no Abrigo Institucional desta comarca se processarão perante à Equipe Técnica, devendo ser oficiado o Juízo da Comarca responsável pelo processo da criança ou adolescente institucionalizado.
Art. 16 Se ocorrer violação das regras do programa de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de novembro de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.