O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo,
com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades
organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento
de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Vargem Alta.
Art. 2° O
Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 09
(nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
I
- um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
II
- um representante dos meios de hospedagem, com sede ou filial em Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
III
- um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede ou filial em
Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
IV
- dois representantes de Associações Representativas de Comércio, Serviços e/ou
Desenvolvimento de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº
1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
V
- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
VI
- um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
VII
- um representante do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
VIII
- um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação
dada pela Lei nº 1.502/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
IX - Um representante da Secretaria de Meio
Ambiente de Vargem Alta;
X - Um representante do Conselho Municipal de
Cultura de Vargem Alta.
§ 1° - Os órgãos ou entidades com representação
no COMTUR indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.
§ 2° - As Montanhas
Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo a Instancia
de Governamental da Região Turística Montanhas Capixabas, com assento
permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto
ao COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 3° - As
Secretarias Municipais, Secretaria de Estado do Turismo e demais entidades e instituições
não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário.
Art. 3° A nomeação dos membros do COMTUR será feita
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4° A presidência do COMTUR será substituída, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
Parágrafo
único. O
Presidente e o Vice- Presidente do COMTUR serão eleitos pelos membros do
Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 5° O mandato de membro efetivo e
suplente do COMTUR será de três anos, permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 6º O mandato de membro do COMTUR será
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer
tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 7°- O membro efetivo
do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente
respectivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
Parágrafo único - A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia
de seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante,
será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante,
na forma do art.3º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 8° O COMTUR
reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado
por seu presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
§ 1°- A convocação
para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com
antecedência mínima de 03 (três) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
§ 2°- As decisões do
COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e
tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto
de qualidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 9° O COMTUR poderá
solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos
congêneres. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
Parágrafo único - O COMTUR poderá também solicitar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas
específicas e especializadas, permitida a participação de assessores na
reunião do COMTUR, sem direito a voto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Vargem Alta - COMTUR: (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)
I
- contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano
municipal de desenvolvimento turístico; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
II
- fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a
Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como
apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo. (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
III
- colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um
calendário municipal de eventos; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
IV
- contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para
as atividades turísticas; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
V
- contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico
local; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
VI
- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que
concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e
promotores do turismo(Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
VII
- Promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento do turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
VIII
- Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.483/2023)
IX
- Estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.483/2023)
X
- Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos
inscritos no Fundo Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do COMTUR. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.483/2023)
XI
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.483/2023)
Art. 11 Com base em proposta da sua Secretaria
Executiva, o Conselho definirá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - O
Regimento Interno será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente do
Conselho para aprovação final através de Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1085 de 16 de outubro de 2014.
Vargem Alta/ES, 07 de
dezembro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.