LEI Nº 284, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.

 

DISPÔE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Nº 9394/96.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadores e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPITULO III

Das Competências

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo especificada:

 

I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III - Assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

IV - Opinar sobre projetos educacionais, 1 a serem implementados no município pela administração pública, bem como por setores da Sociedade Civil e que tenham repercussão sobre a educação municipal;

 

V - Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;

 

VI - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

 

VII - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

VIII - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

IX - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

X - Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentam no Município;

 

XI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

XII - Participar da composição do Conselho de Administração e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;

 

XIII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

XIV - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

Da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de até 13 (treze) membros titulares e um suplente por cada representatividade, nomeados pelo Prefeito municipal, dentre pessoas de ampla experiência e saber no campo educacional, observando a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

I – 01 representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei N°. 858/2010)

 

II - 02 representantes do magistério da rede pública municipal;

 

III - 02 representantes do magistério da rede privada (opcional);

 

IV - 02 representantes da rede pública estadual (opcional);

 

V – 02 representantes de pais de alunos da rede pública municipal; (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)

 

VI - 02 representantes de Conselhos de Escola;

 

VII - 02 representantes do Poder Executivo Municipal;

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim.

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita por indicação dos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

Parágrafo único - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.

 

CAPÍTULO V

Do Mandato

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de seus membros. (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III IV, V, VI, do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato. '

 

§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VII.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III – ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)

 

IV - doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 04 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de mandato. (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)

 

Art. 10 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

Parágrafo único - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, a forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes em primeira chamada e, com qualquer numero de conselheiros na segunda chamada, que acontecerá 30 (trinta) minutos após a primeira. (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)

 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de PARECERES, RESOLUÇÕES e INDICAÇÕES.

 

Parágrafo único - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 14 O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação, e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para desempenhar as funções administrativas e técnicas do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 15 As categorias previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V e VI terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se darão, após publicação da presente lei.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público do Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 21 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normatizados no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 24 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, homologados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 23 de outubro de 1997.

 

GILSON TÓFANO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.